Acórdão nº 6238/16.1T8VNF-A.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelTIBÉRIO NUNES DA SILVA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I AA, BB e NATÁLIA PEREIRA, LDA., vieram, por apenso à execução que lhes é movida por CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., deduzir embargos de executado, alegando, em resumo, que: No requerimento executivo, a Exequente invocou a celebração, em 15 de Dezembro de 2004, de um contrato de empréstimo, no valor de €40.000,00, com a NATÁLIA PEREIRA, LDA. mas não alegou que tivesse feito a esta, mutuária, a entrega do respectivo montante.

O empréstimo terá sido concedido pelo prazo de sete anos, pelo que terminaria a 15 de Dezembro de 2011.

Alega, ainda, a Exequente que os Executados AA e BB constituíram, para garantia do capital mutuado, respectivos juros e despesas, uma hipoteca voluntária, em benefício daquela.

Fez-se constar do contrato junto com o requerimento executivo que o capital do empréstimo seria amortizado em prestações mensais e postecipadas e, juntamente com as prestações de amortização do capital social, seriam pagos os juros relativos ao respectivo mês.

Resulta ainda do contrato que os pagamentos nele previstos seriam efectuados através de uma conta de depósitos à ordem.

Desde Outubro de 2007, a Executada NATÁLIA PEREIRA, LDA. deixou de pagar as obrigações emergentes do contrato que serve de base à execução, facto assumido pela própria Exequente no requerimento executivo, ao liquidar os juros em dívida a partir de 15 de Outubro de 2007.

O débito dos Executados concretizou-se desde a subscrição do contrato de empréstimo operada em 15 de Janeiro de 2005, numa quota de amortização mensal de 84 prestações, iguais, mensais e sucessivas, referentes ao dito capital de €40.000,00, pretendendo a Exequente a satisfação do quantitativo mutuado que entende ainda em débito, no montante de €26.459,37, acrescido dos respectivos juros desde a referida data até Outubro de 2016, no montante de €34.489,38, comissões no valor de €617,50 e com um agravamento diário de €12,45.

Nada fez a Exequente para cobrar a dívida até ao requerimento executivo, apesar de decorridos quase 10 anos sobre o alegado incumprimento.

Verifica-se a prescrição relativamente às quotas de amortização do capital pagáveis com os juros (€26.459,37) e os juros convencionais (€34.489,38) desde Outubro de 2012, nos termos do art. 310.º, alíneas d), e) e g) do Código Civil, e, uma vez que a obrigação principal e respectivos juros se encontram prescritos, outra não poderá ser a conclusão que não a de que as respectivas comissões e agravamento diário também se encontram prescritos.

Concluiu, dizendo que: «a) Deve a oposição à execução por embargos deduzida pelos executados ser julgada totalmente procedente por provada, Caso assim não se entenda, b) Deve ser declarada a excepção peremptória da prescrição das quotas de amortização de capital, pagáveis com os juros (€26.459,37), os juros convencionais (€35.106,88), comissão e agravamento diário, absolvendo-se os executados do pedido formulado pela exequente; c) Ordenando-se a extinção da presente execução, com as legais consequências, designadamente o levantamento das penhoras realizadas no presente processo executivo.» Contestou a Exequente, alegando em síntese, que: Por força do contrato dado à execução, foi entregue à sociedade mutuária a quantia de €40.000,00, da qual aquela se confessou devedora, tendo todos os Embargantes aposto a respectiva assinatura no documento complementar ao mencionado contrato, em cuja cláusula 1.ª se diz que “o capital emprestado foi entregue, nesta data, à parte devedora, através de crédito lançado na conta de depósitos à ordem número …, aberta na Agência da Caixa, em … (…), em nome da Sociedade mutuária”, A CGD cumpriu o ónus de alegação que se lhe impunha.

Ao caso dos autos aplica-se o prazo de prescrição de 20 anos.

Ainda que se atendesse à tese defendida pelos Embargantes, sempre se haveria de ter em conta que a CGD considerou a dívida vencida em Outubro de 2007, data em que a sociedade mutuária deixou de cumprir a obrigação de pagamento das prestações do empréstimo e, em face de tal circunstância, ficou sem efeito o plano de pagamentos acordado, tendo os valores em dívida assumido, em pleno, a sua natureza original de capital e de juros, ficando o capital sujeito ao prazo ordinário de 20 anos.

É, assim, de concluir que a dívida exequenda não se acha prescrita, inexistindo qualquer fundamento para que os Executados recusem o respectivo cumprimento e devendo ser os embargos julgados improcedentes.

Considerando a 1ª Instância que os autos reuniam as condições para o efeito, proferiu saneador-sentença, julgando os embargos improcedentes.

Inconformados, os Embargantes apelaram para o Tribunal da Relação …, que, alterando a sentença recorrida, julgou parcialmente procedentes os embargos, determinando o prosseguimento da execução apenas relativamente ao valor das últimas quatro prestações de amortização de capital e respectivos juros, cuja data de vencimento foi em 15/10/2011; 15/11/2011; 15/12/2011; e 15/01/2012.

Desta decisão, interpôs recurso de revista a Exequente/Embargada, concluindo as suas alegações pela seguinte forma: «… 1.

A CGD, ora Recorrente, celebrou com os executados um contrato de mútuo com hipoteca, do mesmo constando como mutuária a sociedade executada “Natália Pereira, Lda.” e como hipotecantes os executados BB e AA.

  1. Para garantia do capital, dos respetivos juros e das despesas emergentes do contrato em apreço, BB e AA constituíram hipoteca voluntária sobre a fração autónoma designada pelas letras “..”, descrita na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …/…-“..”.

  2. Do referido contrato resulta que o crédito deveria ser restituído mediante prestações mensais que se venceriam ao longo 07 (sete) anos, com início a 15 de janeiro de 2005, incluindo cada uma das ditas prestações uma parte de capital e uma parte de juros.

  3. A mutuária deixou de pagar as referidas prestações a 15 de outubro de 2007, o que importou para a CGD o vencimento da totalidade da dívida.

  4. Por se ter vencido a totalidade da dívida, a mesma não mais é pagável em prestações, estando a CGD legitimada a exigir o pagamento integral e imediato da dívida após o seu vencimento, o que fez.

  5. Nessa conformidade, a dívida em causa não é pagável em prestações desde o seu vencimento integral, em outubro de 2007.

  6. Por não ser pagável em prestações, não lhe é aplicável o prazo prescricional especial de 05 (cinco) anos previsto no art. 310.º, al. e) do Código Civil, mas sim o prazo ordinário de 20 (vinte) anos previsto no art. 309.º do Código...

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