Acórdão nº 236/16.2YHLSB.L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça Nos presentes autos de reclamação prevista no artigo 643º do Código de Processo Civil, em que são reclamantes Novartis AG, e Novartis Farma - Produtos Farmacêuticos,SA e reclamada Ratiopharm-Comércio e Indústria de Produtos Farmacêuticos, Lda (autora), o despacho recorrido proferido pelo relator é do seguinte teor: “I - Ratiopharm - Comércio e Indústria de Produtos Farmacêuticos, Lda, intentou acção contra Novartis AG, com sede em Lichstrasse 35, 4058 Basileia, Suíça, e Novartis Farma - Produtos Farmacêuticos, SA, com sede na Rua Centro Empresarial, Ed. 8, Quinta da Beloura, 2710-693 Sintra.

Foi proferida SENTENÇA que julgou a acção parcialmente procedente declarando que o Certificado Complementar de Protecção n.° 20 não entrou em vigor no dia seguinte à data de caducidade da patente de base PT96799 (26 de Junho de 2013) e que a A. Ratiopharm - Comércio e Indústria de Produtos Farmacêuticos não praticou qualquer violação daquela patente e CCP; condenando as RR. Novartis AG, e Novartis Farma - Produtos Farmacêuticos, SA, a pagarem à A. uma indemnização, no valor de € 965.388 (novecentos e sessenta e cinco mil trezentos e oitenta e oito euros) pelos prejuízos patrimoniais sofridos por ter ficado impedida de comercializar os seus medicamentos genéricos Valsartan e Valasartan+Hidroclorotiazida entre 27 de Agosto de 2013 e 28 de Fevereiro de 2014; condenando as RR. Novartis AG, e Novartis Farma - Produtos Farmacêuticos, SA, a pagarem à A. Ratiopharm -Comércio e Indústria de Produtos Farmacêuticos uma indemnização, no valor a apurar em incidente de liquidação, pelos lucros cessantes correspondentes às vendas de Valsartan Ratiopharm e Valsartan* Hidrocl oro tiazida Ratiopharm no período decorrido entre 1 de Marco de 2014 e até 31 de Março de 2015, por ter estado impeclida de comercializar aqueles medicamentos genéricos entre 27 de Agosto de 2013 e 28 de Fevereiro de 2014, considerando o já apurado nesta sentença relativamente às quotas de mercado e PVA líquido daqueles genéricos em Março e até Julho de 2014; absolvendo as RR. do demais contra si peticionado (cfr. fls. 1017 a 1044 .

As rés Novartis AG e Novartis Farma - Produtos Farmacêuticos, SA apelaram desta decisão e a Relação, por ACÓRDÃO de 19.02.2019, decidiu nos seguintes termos: “Acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e absolvendo-se as RR do pedido indemnizatório contra elas formulado pela A., ressalvando-se apenas a parte decisória que julgou que o Certificado Complementar de Protecção n° 20 não entrou em vigor no dia seguinte à data de caducidade da patente de base PT96799 (26 de Junho de 2013) e que a A. Ratiopharm - Comércio e Indústria de Produtos Farmacêuticos não praticou qualquer violação daquela patente e CCP, a qual se confirma”.

As rés Novartis AG e Novartis Farma - Produtos Farmacêuticos, SA, tendo sido notificada do recurso de revista interposto pela reclamada Ratiopharm - Comércio e Indústria de Produtos Farmacêuticos, Lda vem dele interpor recurso subordinado em 16.05.2019 (fls 73 a 87) do segmento do acórdão do Tribunal da Relação que confirmou a...

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