Acórdão nº 236/16.2YHLSB.L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça Nos presentes autos de reclamação prevista no artigo 643º do Código de Processo Civil, em que são reclamantes Novartis AG, e Novartis Farma - Produtos Farmacêuticos,SA e reclamada Ratiopharm-Comércio e Indústria de Produtos Farmacêuticos, Lda (autora), o despacho recorrido proferido pelo relator é do seguinte teor: “I - Ratiopharm - Comércio e Indústria de Produtos Farmacêuticos, Lda, intentou acção contra Novartis AG, com sede em Lichstrasse 35, 4058 Basileia, Suíça, e Novartis Farma - Produtos Farmacêuticos, SA, com sede na Rua Centro Empresarial, Ed. 8, Quinta da Beloura, 2710-693 Sintra.
Foi proferida SENTENÇA que julgou a acção parcialmente procedente declarando que o Certificado Complementar de Protecção n.° 20 não entrou em vigor no dia seguinte à data de caducidade da patente de base PT96799 (26 de Junho de 2013) e que a A. Ratiopharm - Comércio e Indústria de Produtos Farmacêuticos não praticou qualquer violação daquela patente e CCP; condenando as RR. Novartis AG, e Novartis Farma - Produtos Farmacêuticos, SA, a pagarem à A. uma indemnização, no valor de € 965.388 (novecentos e sessenta e cinco mil trezentos e oitenta e oito euros) pelos prejuízos patrimoniais sofridos por ter ficado impedida de comercializar os seus medicamentos genéricos Valsartan e Valasartan+Hidroclorotiazida entre 27 de Agosto de 2013 e 28 de Fevereiro de 2014; condenando as RR. Novartis AG, e Novartis Farma - Produtos Farmacêuticos, SA, a pagarem à A. Ratiopharm -Comércio e Indústria de Produtos Farmacêuticos uma indemnização, no valor a apurar em incidente de liquidação, pelos lucros cessantes correspondentes às vendas de Valsartan Ratiopharm e Valsartan* Hidrocl oro tiazida Ratiopharm no período decorrido entre 1 de Marco de 2014 e até 31 de Março de 2015, por ter estado impeclida de comercializar aqueles medicamentos genéricos entre 27 de Agosto de 2013 e 28 de Fevereiro de 2014, considerando o já apurado nesta sentença relativamente às quotas de mercado e PVA líquido daqueles genéricos em Março e até Julho de 2014; absolvendo as RR. do demais contra si peticionado (cfr. fls. 1017 a 1044 .
As rés Novartis AG e Novartis Farma - Produtos Farmacêuticos, SA apelaram desta decisão e a Relação, por ACÓRDÃO de 19.02.2019, decidiu nos seguintes termos: “Acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e absolvendo-se as RR do pedido indemnizatório contra elas formulado pela A., ressalvando-se apenas a parte decisória que julgou que o Certificado Complementar de Protecção n° 20 não entrou em vigor no dia seguinte à data de caducidade da patente de base PT96799 (26 de Junho de 2013) e que a A. Ratiopharm - Comércio e Indústria de Produtos Farmacêuticos não praticou qualquer violação daquela patente e CCP, a qual se confirma”.
As rés Novartis AG e Novartis Farma - Produtos Farmacêuticos, SA, tendo sido notificada do recurso de revista interposto pela reclamada Ratiopharm - Comércio e Indústria de Produtos Farmacêuticos, Lda vem dele interpor recurso subordinado em 16.05.2019 (fls 73 a 87) do segmento do acórdão do Tribunal da Relação que confirmou a...
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