Acórdão nº 00329/05.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelRos
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. O Exmo.

Representante da Fazenda Pública vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela em 28.02.2014, pela qual foi julgada procedente a impugnação judicial que R., Lda., deduziu contra as liquidações de IRC dos anos de 2001, 2002 e 2003, cuja matéria coletável foi apurada através de métodos indiretos.

1.2. O Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: “A-) Ao remeter-se, na factualidade dada como provada, para o relatório de inspecção tributária (que ali se dá por reproduzido), com destaque para o Grupo IV do mesmo, aí expressamente transcrito, e do relatório constando a factualidade suficiente à especificação, motivação, e percurso cognoscitivo e valorativo conducente ao juízo legitimador da impossibilidade de determinação directa e exacta da matéria tributável, e atenta a dimensão e relevância da mesma, a douta sentença recorrida faz Errónea interpretação dos factos constantes do relatório e concomitante e indissociável Errónea Valoração da factualidade dada como Provada ao concluir, com base nos preditos factos, em sentido contrário B-) A fundamentação de facto e de direito da douta sentença recorrida faz Errónea interpretação dos factos constantes do relatório e concomitante e indissociável Errónea Valoração da factualidade dada como Provada, já que a AT procurou demonstrar, e demonstrou com base no relatório de inspecção tributária da verificação dos pressupostos legais vinculativos da actuação da AT (aplicação de métodos indiciários), enunciando a fundamentação formal e material, de facto e de direito, para o efeito, e, designadamente, atenta a falha imputada à AT pela douta sentença recorrida, a especificação, a motivação, e o percurso cognoscitivo e valorativo conducente ao juízo legitimador da impossibilidade de determinação directa e exacta da matéria tributável, que não apenas dos erros/irregularidades contabilísticos C-) Também Erro de Julgamento da matéria de facto e de direito face à inconsideração, na fundamentação de facto e de direito da douta sentença em crise, de factualidade susceptível de suportar o juízo de impossibilidade de determinação directa e exacta da matéria tributável D-) Erro de Julgamento da matéria de facto e de direito que se traduz, no caso dos autos, pelo julgamento errado feito pelo Tribunal a quo quando, de um total de 12 erros contabilísticos confirmados em sede inspectiva e devidamente descritos e fundamentados no RIT, omite 4 deles os referidos no art. 30º supra, não se pronunciando, nem analisando os mesmos, quando estes se revelam determinantes para o Julgamento em causa E-) Erro de Julgamento da matéria de facto e de direito também, pelo julgamento errado feito pelo Tribunal a quo quando, dos 12 erros contabilísticos avalia cada um isoladamente, não os considerando em conjunto, já que uma coisa é avaliar os erros isoladamente, o que desmerece o conjunto, outra é sopesá-los no todo, para então, na unidade de pensamento daí decorrente fazer a avaliação final, por representarem uma relevância e contributo diferente no juízo final a fazer F-) Erro de Julgamento da matéria de facto e de direito porquanto, a fundamentação de direito da douta sentença preocupa-se apenas em desmontar os erros contabilísticos apontados pela AT, mas esquece se aqueles erros, se restringem a isso mesmo, sem mais, ou se vão mais além, omitindo a avaliação quanto aos aspectos reveladores de um juízo de insustentabilidade de idoneidade e credibilidade da escrita contabilística da recorrido, designadamente quanto aos factos referidos nos arts. 22º, 24º, 25º, 27º, e 34º a 38º supra, G-) Erro de Julgamento da matéria de facto e de direito, especificamente quanto aos factos referidos nos arts. 19º e 39º supra por desconsiderar da obrigatoriedade de inventariação das existências nas contas 35 e 36, no Inventário do Imobilizado da empresa/recorrida, e quanto aos arts. 25º, 34º a 36º quanto à omissão de registo de compras, por desconsiderar da razão da falta de facturação- realização de trabalhos e prestação de serviços estranhos ao objecto social da empresa 51º H-) Erro de Julgamento da matéria de facto e de direito por último, pela desconsideração absoluta da informação confessada pelo recorrido, em sede do exercício do direito de audição, nos termos do art. 60º do RCPIT, e citamos "...concordámos em fazer outros trabalhos de construção civil e aplicação de materiais que fogem ao nosso negócio, a pedido de alguns clientes. Em alguns casos até não chegou a haver coincidência com os trabalhos e materiais facturados e os efectivamente fornecidos. "-cfr. doc. 1 - fls. 43 do processo de inspecção (nº1 al. d) da exposição corporizadora do exercício do direito de audição) E ainda "...houve situações, nomeadamente ao abrigo do PROCOM que, por imposição dos respectivos clientes, mencionamos bens e serviços diferentes dos fornecidos na realidade." - cfr.doc. 1-fls. 44, 45 do processo de inspecção (nº 1 al. k) da exposição corporizadora do exercício do direito de audição) Termos em que, e nos melhores de Direito aplicáveis, deve: Conceder-se provimento ao presente recurso, e a Douta sentença recorrida ser revogada, Ser julgado válido, regular e legal, a aplicação de métodos indirectos na determinação da matéria tributável em sede de IRC referente aos exercícios de 2001, 2002 e 2003 E, bem assim, as correspectivas liquidações adicionais de IRC e juros compensatórios devidamente notificadas ao sujeito passivo/Recorrido Assim se fazendo inteira JUSTIÇA” 1.3. O Recorrido formulou as respetivas contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões: “1ª: O Recorrido/Impugnante havia já apontado a falta de fundamentos ou motivos para a FP lançar mão dos métodos de avaliação indirecta.

  1. : Em sua modesta opinião, não merece qualquer censura a fundamentação de facto e de direito expendida na douta sentença.

  2. : A FP não logrou provar que as alegadas anomalias e incorrecções da contabilidade do Recorrido impediam ou inviabilizavam o apuramento da matéria tributável por quantificação directa e que o recurso aos métodos indirectos era a única forma de a determinar.

  3. : Fê-lo separadamente e, para cada um deles apresentou fundamento bastante para desconsiderar a existência da irregularidade e/ou erro, ou; 5ª: Para concluir que, existindo, não afecta os demais exercícios (2002 e 2003) e não legitima – porque irrelevante - de forma alguma, o recurso aos métodos indiretos.

  4. : Mais; como se diz na douta sentença e a FP escamoteia: “alguns dos fundamentos invocados pela Administração Tributária não contendem com a empresa em análise ou com a forma como a contabilidade está organizada, antes corporizam meras opiniões sobre questões de gestão que não só não legitimam o recurso a métodos indiretos como são exteriores ao âmbito de competências da Administração Tributária.” 7ª: Não se olvide a última e correcta conclusão extraída na douta sentença referente à impugnação do IVA no Proc. n.º 331/05.3 BEMDL também do TAF de Mirandela: que não é, de todo, irrelevante ou indiferente, apesar de a Recorrente a ela não fazer menção nas suas alegações.

  5. : A AT fixou o lucro tributável em factos que não ocorreram o que tem como consequência a errada quantificação dos rendimentos do impugnante que se reflectiram no IVA a liquidar.

  6. : O que se provou é diferente daquilo que a AT considerou no Relatório para proceder à liquidação oficiosa através da aplicação de métodos indirectos.

  7. : Nomeadamente, foi dado como provado que o Impugnante não realizou nos anos em causa obras de carácter plurianual; exercendo a actividade de comércio de materiais de construção/prestação de serviços de construção civil, CAE – 52463, só esporadicamente vende materiais com aplicação e, atendendo às características dos mesmos, são de rápida e fácil colocação; no final do ano o Impugnante encerra o estabelecimento não deixando qualquer “obra” a meio; não é proprietário de veículos pesados; tem ao seu serviço três viaturas todo o terreno; tem veículos de transporte de mercadorias que estão ao seu serviço há mais de seis anos; e no exercício de 2003 apenas uma viatura foi amortizada e pela última vez, já que as restantes haviam sido amortizadas em anos anteriores.

  8. : Assim, existe erro nos pressupostos de facto, porque o órgão administrativo se enganou quanto aos factos com base nos quais praticou o acto administrativo.

  9. : Ora, os dois processos, apesar de fisicamente distintos, estão intimamente relacionados, sendo conexos porque, este é consequência do outro.

  10. : Dito de outro modo; se inexiste fundamento para liquidar IVA à recorrida, o mesmo vale, mutatis mutandis e por consequência, quanto à liquidação de IRC.

NESTES TERMOS e nos melhores em direito aplicáveis que V.ª Ex.ª se dignará suprir, deve o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado e, em consequência, mantida a douta sentença recorrida que anulou as liquidações impugnadas Com o que se fará a costumada JUSTIÇA!” 1.4. Os autos foram com vista ao Ministério Público junto deste Tribunal.

Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657.º, n.º 4, do CPC, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma dos erros de julgamento de facto e de direito que lhe vêm imputados.

  2. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: “III.1 – Factos Provados Com interesse para a decisão da causa consideram-se provados os seguintes factos: 1) Nos exercícios em apreço (2001 a 2003) a impugnante dedicava-se à venda de materiais de construção específicos, essencialmente de isolamento e tetos falsos; 2) A impugnante também aplicava...

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