Acórdão nº 00005/05.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelRos
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. F.

e mulher, M.

, devidamente identificado nos autos, vêm recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em 3.07.2014, pela qual foi julgada improcedente a impugnação apresentada contra a liquidação adicional de IRS do ano de 2001 e respetivos juros compensatórios.

1.2. Os Recorrentes terminaram as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: “A) Como ressalta de toda a realidade subjacente aos autos e como emerge da documentação constante dos mesmos, os valores recebidos pelo impugnante marido e que foram tratados pela AT como ajudas de custo, mais não são do que reembolso de despesas efectuadas, nomeadamente no estrangeiro, onde o impugnante marido efectuou serviço de transportes internacionais, a coberto do nome e número de contribuinte da esposa, a qual se encontrava colectada e sob o qual gravitava a respectiva actividade.

B) Incorreu a Administração Fiscal na errónea qualificação do montante de 4.560.300$00 (€ 22.746,68), anuindo à tese de que tal verba não integra o conceito de ajudas de custo mas sim o de rendimento de trabalho dependente.

C) Não logrou a Administração Tributária fundamentar a correcção no tocante à verba em causa de ajudas de custo, pelo que não é permitido concluir que a mesma pretensamente abonada pela empresa tem efectivamente a natureza de ajudas de custo, mas que na verdade se trata de despesas da empresa, pelo que essa correcção não pode sustentar-se em meras designações para efeitos de contabilidade.

D) Não há qualquer vínculo jurídico-laboral entre o impugnante marido e a esposa. Não há sequer remuneração ou qualquer contrapartida pelo trabalho do cônjuge marido, logo, também não há ajudas de custo. O que há, referimos de novo, são despesas suportadas pela empresa e que têm por finalidade a formação dos proveitos e que são anuladas por esses mesmos proveitos debitados ao cliente. Nada têm a ver com a compensação de despesas do trabalhador.

E) É à AT, na medida em que se afasta da declaração apresentada pelos impugnantes, que recai o ónus de demonstrar a verificação dos requisitos que lhe permitem alterar o rendimento colectável declarado, ou seja, demonstrar que os montantes são verdadeiras ajudas de custo e não custos normais, conforme refere o artigo 23º do CIRC, aplicável por remissão do artigo 32º do CIRS.

F) Com efeito, cabendo à AT o ónus de provar a existência dos pressupostos vinculativos da sua actuação, isto é, o encargo de provar que se verificam os factos que integram o fundamento previsto na lei para que seja ela a liquidar o imposto que o contribuinte deixou de liquidar, compete-lhe demonstrar a existencial e conteúdo do facto tributário, ou seja e no que ao caso interessa, provar que o valor em causa não traduziu um reembolso por despesas que o impugnante teve de suportar nos serviços efectuados nas viagens a Espanha, devendo, em caso de dúvida, ser julgado pelo Tribunal contra a AT, por força do estipulado no artigo 100º, nº 1 do CPPT, onde se preceitua que "Sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado".

G) Sendo inequívoca a exigência de fundamentar a decisão que corrige o rendimento colectável ou matéria tributável declarado pelo contribuinte (artigo 268º, nº3 da CRP, artigos 19º e 21º do CPT — aplicável, à data, artigo 4º do Decreto lei nº 433/99, de 26/10, artigo 124º do CPA), essa exigência satisfaz-se com a externação dos motivos que levaram a AT a considerar que os montantes declarados pelos impugnantes não são verdadeiros. No caso vertente, o acto não está fundamentado.

H) A sentença recorrida viola as normas dos artigos 33º-C e 66º do CIRS, artigo 100º do CPPT, artigo 124º do CPA e artigo 268º da CRP Nestes termos e mais de direito, pelos fundamentos expostos, DEVERÁ A SENTENÇA RECORRIDA SER REVOGADA e substituída em conformidade com os termos e COM os fundamentos acima enunciados, com as legais consequências.

E assim, V. Exas.

farão JUSTIÇA” 1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. Os autos foram com vista ao Ministério Público junto deste Tribunal, que emitiu o douto parecer de fls. 178 a 182 do suporte físico dos autos, concluindo que o recurso não merece provimento, porquanto: «(…) ERRO DE JULGAMENTO NA QUALIFICAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO (…) atenta a matéria fáctica dada como provada, constata-se que a Autoridade Tributária, baseando na contabilidade dos impugnantes, ora Recorrentes que foi considerada como verdadeira, não veio alterar a qualificação das despesas e rendimento por eles efectuada, Ou seja, não veio pôr em causa que as ajudas de custo declaradas o não eram efectivamente, nem veio dizer que os valores declarados constituíam rendimento de trabalho, por não terem natureza compensatória.

Apenas se limitou a indicar a norma legal que prevê a não aceitação da dedução dos valores das ajudas de custo contabilizadas, no caso o artigo 33º, do CIRS.

Assim sendo, a haver erro contabilístico nas despesas, cabia aos Impugnantes, ora Recorrentes, o ónus de demonstrar que os montantes contabilizados como ajudas de custo não o eram efectivamente, o que, não aconteceu.

Destarte, nesta sede e em nosso modesto parecer, a douta sentença recorridas não merece reparo, quanto a esta parte.

FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO (…) Ora, no caso sub judice, o relatório da inspecção tributária revelou, de forma clara e elucidativa, os fundamentos de facto e de direito que levaram a Administração Fiscal a efectuar as correcções impugnadas...

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