Acórdão nº 00005/05.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | Ros |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. F.
e mulher, M.
, devidamente identificado nos autos, vêm recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em 3.07.2014, pela qual foi julgada improcedente a impugnação apresentada contra a liquidação adicional de IRS do ano de 2001 e respetivos juros compensatórios.
1.2. Os Recorrentes terminaram as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: “A) Como ressalta de toda a realidade subjacente aos autos e como emerge da documentação constante dos mesmos, os valores recebidos pelo impugnante marido e que foram tratados pela AT como ajudas de custo, mais não são do que reembolso de despesas efectuadas, nomeadamente no estrangeiro, onde o impugnante marido efectuou serviço de transportes internacionais, a coberto do nome e número de contribuinte da esposa, a qual se encontrava colectada e sob o qual gravitava a respectiva actividade.
B) Incorreu a Administração Fiscal na errónea qualificação do montante de 4.560.300$00 (€ 22.746,68), anuindo à tese de que tal verba não integra o conceito de ajudas de custo mas sim o de rendimento de trabalho dependente.
C) Não logrou a Administração Tributária fundamentar a correcção no tocante à verba em causa de ajudas de custo, pelo que não é permitido concluir que a mesma pretensamente abonada pela empresa tem efectivamente a natureza de ajudas de custo, mas que na verdade se trata de despesas da empresa, pelo que essa correcção não pode sustentar-se em meras designações para efeitos de contabilidade.
D) Não há qualquer vínculo jurídico-laboral entre o impugnante marido e a esposa. Não há sequer remuneração ou qualquer contrapartida pelo trabalho do cônjuge marido, logo, também não há ajudas de custo. O que há, referimos de novo, são despesas suportadas pela empresa e que têm por finalidade a formação dos proveitos e que são anuladas por esses mesmos proveitos debitados ao cliente. Nada têm a ver com a compensação de despesas do trabalhador.
E) É à AT, na medida em que se afasta da declaração apresentada pelos impugnantes, que recai o ónus de demonstrar a verificação dos requisitos que lhe permitem alterar o rendimento colectável declarado, ou seja, demonstrar que os montantes são verdadeiras ajudas de custo e não custos normais, conforme refere o artigo 23º do CIRC, aplicável por remissão do artigo 32º do CIRS.
F) Com efeito, cabendo à AT o ónus de provar a existência dos pressupostos vinculativos da sua actuação, isto é, o encargo de provar que se verificam os factos que integram o fundamento previsto na lei para que seja ela a liquidar o imposto que o contribuinte deixou de liquidar, compete-lhe demonstrar a existencial e conteúdo do facto tributário, ou seja e no que ao caso interessa, provar que o valor em causa não traduziu um reembolso por despesas que o impugnante teve de suportar nos serviços efectuados nas viagens a Espanha, devendo, em caso de dúvida, ser julgado pelo Tribunal contra a AT, por força do estipulado no artigo 100º, nº 1 do CPPT, onde se preceitua que "Sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado".
G) Sendo inequívoca a exigência de fundamentar a decisão que corrige o rendimento colectável ou matéria tributável declarado pelo contribuinte (artigo 268º, nº3 da CRP, artigos 19º e 21º do CPT — aplicável, à data, artigo 4º do Decreto lei nº 433/99, de 26/10, artigo 124º do CPA), essa exigência satisfaz-se com a externação dos motivos que levaram a AT a considerar que os montantes declarados pelos impugnantes não são verdadeiros. No caso vertente, o acto não está fundamentado.
H) A sentença recorrida viola as normas dos artigos 33º-C e 66º do CIRS, artigo 100º do CPPT, artigo 124º do CPA e artigo 268º da CRP Nestes termos e mais de direito, pelos fundamentos expostos, DEVERÁ A SENTENÇA RECORRIDA SER REVOGADA e substituída em conformidade com os termos e COM os fundamentos acima enunciados, com as legais consequências.
E assim, V. Exas.
farão JUSTIÇA” 1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. Os autos foram com vista ao Ministério Público junto deste Tribunal, que emitiu o douto parecer de fls. 178 a 182 do suporte físico dos autos, concluindo que o recurso não merece provimento, porquanto: «(…) ERRO DE JULGAMENTO NA QUALIFICAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO (…) atenta a matéria fáctica dada como provada, constata-se que a Autoridade Tributária, baseando na contabilidade dos impugnantes, ora Recorrentes que foi considerada como verdadeira, não veio alterar a qualificação das despesas e rendimento por eles efectuada, Ou seja, não veio pôr em causa que as ajudas de custo declaradas o não eram efectivamente, nem veio dizer que os valores declarados constituíam rendimento de trabalho, por não terem natureza compensatória.
Apenas se limitou a indicar a norma legal que prevê a não aceitação da dedução dos valores das ajudas de custo contabilizadas, no caso o artigo 33º, do CIRS.
Assim sendo, a haver erro contabilístico nas despesas, cabia aos Impugnantes, ora Recorrentes, o ónus de demonstrar que os montantes contabilizados como ajudas de custo não o eram efectivamente, o que, não aconteceu.
Destarte, nesta sede e em nosso modesto parecer, a douta sentença recorridas não merece reparo, quanto a esta parte.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO (…) Ora, no caso sub judice, o relatório da inspecção tributária revelou, de forma clara e elucidativa, os fundamentos de facto e de direito que levaram a Administração Fiscal a efectuar as correcções impugnadas...
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