Acórdão nº 3145/12.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA recorrer para este TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL da sentença proferida pelo TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida, por A.........

, contra a liquidação oficiosa de IRS nº ........., relativa ao exercício de 2010.

Terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «4.1 - O presente recurso, visa reagir contra a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida, e em consequência, condenou a Fazenda Publica a proceder “na parte que decorre da não exclusão de tributação dos ganhos reinvestidos e da não consideração, para efeitos de dedução à colecta, das despesas relativas a juros e amortizações respeitantes à aquisição de imóveis para habitação própria e permanente, no valor de 22.243,51 EUR, a seguro de acidentes pessoais, no valor de 19,50 EUR, e despesas de saúde no montante de 152,25 EUR.” 4.2 - No entanto vem a Fazenda Pública discordar com o douto entendimento na sentença proferida porquanto a fundamentação carece de enquadramento legal.

4.3 - Discorda com o facto da declaração de rendimentos entretanto entregue pelo Impugnante ter sido efetuada dentro dos prazos previstos na Lei.

Senão vejamos, 4.4 - Conforme já supra exposto, e de acordo com os fundamentos de facto transcritos, no ponto X), o Impugnante foi devidamente notificado, em 12/10/2011, para nos termos do n.º 3 do artigo 76.º do CIRS, efetuar a entrega da declaração de rendimentos, relativos ao ano de 2010, no prazo de 30 dias. (Este seria o prazo que o Impugnante teria que cumprir para apresentar a sua declaração de rendimentos, do não de 2010, dentro do prazo previsto); Conforme se pode verificar, a entrega da declaração de rendimentos por parte do Impugnante apenas ocorreu em 06/08/2012. (Logo nunca poderá ser considerado que foram cumpridos os prazos previstos).

4.5 - Portanto na situação em apreço, não poderá ser asseverado como na douta sentença, que refere “De salientar que a referida liquidação foi apresentada dentro dos prazos previstos nos referidos artigos 45.º e 46.º da LGT,…” cremos que está a cometer um erro de julgamento manifesto, pois o que o n.º 4 do artigo 76.º do CIRS vem permitir, designadamente, é que a liquidação seja corrigida, mas a sua correção não pode ser efetuada pela entrega da declaração de rendimentos em qualquer prazo, porque os prazo previstos no artigo 60.º do CIRS, têm natureza imperativa, assim não poderá ser inferido que o sujeito passivo em qualquer “timing” poderá dentro dos referidos prazos (45.º e 46.º da LGT), requerer correções à sua liquidação, conforme designado.

4.6 - Aqui acresce o facto de o sujeito ao não ter efetuado a apresentação da declaração de rendimentos, relativamente ao ano de 2010, nem no prazo legal, nem depois de o contribuinte haver sido expressamente notificado para o fazer, o rendimento liquido das categorias A e G, só poderiam ter sido determinadas em conformidade com as regras definidas no artigo 76.º, n.º 1 al. b) do CIRS, com base nos elementos de que a Direcção-Geral dos Impostos disponha, dvendo ser igualmente considerado que o Impugnante não manifestou a sua intenção de reinvestir as mais valias, conforme é entendimento da al. c) do n.º 5 do artigo 10.º do CIRS, pelo que à partida, deve ser efetivamente excluído o reinvestimento considerado na douta sentença, no valor de €90.000,00.

4.7 - Sendo a liquidação oficiosa legal e efetuada nos termos da Lei, conforme preconiza o n.º 3 do artigo 76.º do CIRS, reiterando que, quando não seja apresentada a declaração de rendimentos, o titular dos rendimentos é notificado por carta registada para cumprir a obrigação em falta no prazo de 30 dias, findo o qual a liquidação é efetuada, não se atendendo ao disposto no artigo 70.º e sendo apenas efetuadas as deduções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º e no n.º 3 do artigo 97.º.

4.8 - Assim, estabelece o n.º 3 do artigo 76.º do CIRS, que as deduções previstas a considerar nestas situações, consta as limitações a considerar na alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do CIRS, que indica 45% do valor do IAS, por cada sujeito passivo, assim o valor a designar (visto que o IAS do ano de 2010 é igual a 419,22*14= 5.869,08 /0.45= 2.641,08) para as deduções do sujeito passivo, e de acordo com a Lei, teria no máximo um limite de €2.641,08. Conforme facilmente se subentende pelos valores propostos na correção inscritos na decisão do tribunal a quo este limite não se encontra devidamente enquadrado nem foi respeitado na douta decisão, pelo que sempre se dirá que não consubstancia a legalidade preconizada na Lei.

4.9 - Assim sendo, mostra-se devida a revogação da sentença proferida e, consequentemente, a prolação de douto Acórdão que declare improcedente a impugnação deduzida, com a consequente manutenção da liquidação efetuada, como é de inteira Justiça, ou caso assim não se entenda, que se adeque os valores enformados na douta decisão aos limites preconizados no artigo 76.º n.º 3 do CIRS.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA».

** Não foram apresentadas contra-alegações.

** Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público que emitiu parecer no sentido de que deve ser dado provimento ao recurso.

** Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores adjuntos, cumpre decidir.

** II.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, vistas as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que, no caso concreto, a questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida fez ou não uma correcta interpretação e aplicação da do artigo 76.º do CIRS aos factos.

** III.

FUNDAMENTAÇÃO A.DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: «A) Por escritura de “compra e venda” celebrada em 06.09.1996, o Impugnante comprou, pelo preço de 59.855,75 EUR, a fracção autónoma designada pela letra "T", correspondente ao 4º andar esquerdo, destinada a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Av. Heróis da Liberdade, em Massamá, concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o número ........., e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ......... (cfr. documento a fls. 30 a 35 do processo de reclamação graciosa apenso); B) O Impugnante declarou na escritura de “compra e venda” mencionada em A) que antecede que a fracção em causa se destinava à “sua residência permanente e que esta aquisição foi efectuada com recurso ao crédito para habitação mediante um empréstimo concedido pela C........, no regime de Crédito Jovem Bonificado” (cfr. documento a fls. 30 a 35 do processo de reclamação graciosa apenso); C) Por escritura outorgada em 12.02.2010, o ora Impugnante vendeu a fracção autónoma identificada na alínea A) supra, pelo preço de 155.000,00 EUR (cfr. documento a fls. 23 a 29 do processo de reclamação graciosa apenso); D) Da escritura referida na alínea C) consta como residência do Impugnante a correspondente ao prédio identificado na alínea A) supra (cfr. documento a fls. 23 a 29 do processo de reclamação graciosa apenso); E) Por escritura de “Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca”, celebrada em 28.05.2010, o Impugnante comprou, pelo preço de 420.000,00 EUR, três fracções autónomas, designadas pelas letras "JO", "AW", "HK”, pertencentes ao prédio urbano sito na Rua Dona Estefânia, n.ºs 197 a 197-C e Avenida Duque D'Ávila, n.ºs 45 a 45-F, na freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número …. e inscrito na matriz predial da freguesia de São Jorge de Arroios sob o artigo ….. (cfr. documentos a fls. 37 a 45 do processo de reclamação graciosa apenso); F) À fracção designada pela letra “JO”, referida na alínea E) supra, destinada a habitação, correspondeu o preço de 385.000,00 EUR (cfr. documentos a fls. 37 a 45 do processo de reclamação apenso); G) À fracção designada pela letra “AW”, referida na alínea E) supra, destinada a estacionamento, correspondeu o preço de 20.000,00 EUR (cfr. documentos a fls. 37 a 45 do processo de reclamação graciosa apenso); H) À fracção designada pela letra “HK”, referida na alínea E) supra, destinada a arrecadação, correspondeu o preço de 15.000,00 EUR (cfr. documentos a fls. 37 a 45 do processo de reclamação graciosa apenso); I) Na escritura pública de “Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca” mencionada em E), o Impugnante declarou que o destino do imóvel referido na referida alínea seria a “sua habitação própria e permanente” (cfr. documentos a fls. 37 a 45 do processo de reclamação graciosa apenso); J) O Impugnante declarou na escritura pública de “Compra e Venda e...

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