Acórdão nº 363/19.4BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | CRISTINA FLORA |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A..., LDA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que indeferiu liminarmente a Impugnação Judicial por si deduzida, na sequência da citação no processo de execução fiscal n.º 352....
A recorrente A..., LDA apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões: «1. Aqui chegados, importa assim considerar, a existência de duas questões chave a analisar no recurso em questão, em primeiro lugar, a alegada nulidade de petição por falta de pagamento de taxa de justiça ou de comprovação da concessão do apoio judiciário e, em segundo lugar, a alegada ineptidão decorrente da ininteligibilidade do pedido.
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Mal andou o douto Tribunal a quo no quanto concerne à alegada nulidade de petição por falta de pagamento de taxa de justiça ou de comprovação da concessão do apoio judiciário.
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A não apresentação atempada do pagamento da taxa de justiça, não determina considerar-se o indeferimento liminar, como mesmo idêntico entendimento não se aplica em questão de omissão de taxa de justiça por equivalência a pagamento em data posterior ao da entrada da acção.
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Ao invés, se a taxa de justiça tivesse sido liquidada um dia após a entrada do requerimento petição inicial, então a secretaria promoveria a notificação do apresentante para pagamento em penalidade de igual valor ao da taxa de justiça devida.
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Pela mesma razão, tal entendimento e ademais, tal tramitação jurídica prevista, deveria ter sido adoptada, i e, a provar-se que o requerimento de apoio judiciário tem data de um dia posterior ao da entrada em juízo da petição inicial, então a sanção de tal comportamento processual, sempre teria de ser a imputação à recorrente, de uma penalidade processual, de valor idêntico ao da taxa de justiça não liquidada.
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E nunca, como vem a ser erróneo entendimento do Tribunal a quo, o indeferimento liminar.
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O fundamento de em dado momento do requerimento de apoio judiciário se ler “VISEU”, é claro que tal não passa de um erro de escrita, o qual ao ser detectado pelo próprio ISS IP seria certamente pelo mesmo suprido de forma oficiosa, pelo que é certamente uma não questão e, assim, um não fundamento.
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A recorrente vem ainda sancionada com a ineptidão da sua petição inicial.
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Recorde-se o douto Tribunal a quo, que o outro interveniente processual era, não mais não menos, que a AT, que por sua vez é, não mais e não menos, que a entidade emitente dos alegados actos impugnados.
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E tendo sido indeferida sem fundamento legal a prorrogação de prazo para obtenção de tais documentos, sempre deveria o douto Tribunal a quo ter promovido a sua junção, através de notificação oficiosa a AT para o efeito, 11. Ao não o fazer, obliterou significativamente o douto Tribunal a quo, o mais elementar Princípio da Cooperação Inter Partes, como obliterou ainda o Princípio da Direcção Efectiva do Julgamento e mesmo, O Principio da Primazia da Materialidade Subjacente, tendo deixado que questões processuais tomassem relevo e impedissem a decisão de mérito sobre o caso concreto.
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Tais princípios supra melhor referidos, tem ainda aplicação prática e concreta, no quanto concerne ao alegado eventual erro na forma de processo, conforme melhor se encontra alegado e fundamentado. Existindo erro na forma de processo, sempre o douto Tribunal ouve as partes, para promover ou não a convolação.
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Ao não dar cumprimento prático a tais princípios, como acontece in casu, estamos perante uma clara decisão surpresa, que consubstancia na violação do Princípio do Contraditório, com graves prejuízo para o recorrente bem como a violação do princípio da proibição das decisões- surpresa, previsto no artigo 3.º n.º 3 do CPC.
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Pelo que enferma de vícios vários se apresenta a decisão ora em crise pronunciada pelo douto Tribunal a quo, a qual é merecedora de censura e, determinando-se a procedência por provado do presente acórdão, deverá a mesma ser considerada revogada, o que desde já se requer, em estrita conformidade com a tão douta e costumada JUSTIÇA! Termos em que com os mais de Direito doutamente supridos por V.ªs. Ex.ªs. se requer a procedência por provado do presente Recurso e a consequente revogação da decisão ora em crise, o que se requer em estrita conformidade com a tão douta e costumada JUSTIÇA!» A recorrida não contra-alegou.
**** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de “(…) deve[r] ser julgada verificada a excepção de incompetência absoluta deste Tribunal, em razão da hierarquia, nos termos das disposições combinadas dos art. 280º nº 1 do C.P.P.T., 26º, al. a) do E.T.A.F. e 96º al. a), 97º nº 1, 98º, 99º nº 2, 576º nº 1 e 2, 577º, al. a), e 578º do C.P.C., estes aplicáveis por força do disposto no art. 2º, al. e), do C.P.P.T..” Decidida nos autos a questão de incompetência absoluta do presente tribunal, o Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de se negar provimento ao recurso.
****Foram colhidos os vistos legais, cumprindo apreciar e decidir, considerando que a tal nada mais obsta.
**** As questões invocadas pela Recorrente, nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes: _ erro de julgamento ao se ter entendido que a petição é nula por falta de pagamento da taxa de justiça ou comprovação do apoio judiciário, porquanto entende a Recorrente que essa falta não determina o indeferimento liminar, mas antes a aplicação de uma penalidade processual, sendo uma não questão no requerimento de apoio judiciário se ler “VISEU”, (conclusões 1 a 7); _ erro de julgamento ao se ter entendido que a petição inicial é inepta, pois entende a Recorrente que deveria o tribunal ter oficiosamente promovido a junção dos documentos pela AT, pelo que ao não fazer obliterou o princípio da cooperação das partes e o princípio da direção efetiva do julgamento, o princípio da primazia da materialidade subjacente, ao não ter prevalecido a decisão de mérito sobre as processuais, e existindo erro na forma do processo deveria ter havido convolação, ao não ter cumprido esses princípios estamos perante uma decisão surpresa que viola o princípio do contraditório (art. 3.º, n.º 3 do CPC) - (conclusões 8 a 14).
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FUNDAMENTAÇÃO É a seguinte a fundamentação do despacho que indeferiu liminarmente a impugnação judicial: “Recebida a petição na secretaria deste Tribunal, sem comprovativo do pagamento da taxa de justiça, foi a Autora, notificada para regularizar a situação, no prazo de 10 dias, por ofício expedido em 28 de Março de 2019.
O que não fez. (Documento n.º 006031583, de 28-03-2018 na plataforma SITAF) Consequentemente, foi a petição rejeitada pela Secretaria, com fundamento no disposto no artigo 558º alínea f) do Código de Processo Civil (CPC), e a Impugnante notificada de tal rejeição, por ofício expedido em 26 de Abril de 2019. (Documento n.º 006045557, de 02-05-2019, na plataforma SITAF).
Em 30 de Abril seguinte, vem a Impugnante requerer a junção aos autos do pedido de apoio judiciário, juntando uma cópia simples da folha de rosto de um formulário para esse efeito, com o preenchimento incompleto, sem qualquer menção aos presentes autos e sem qualquer elemento comprovativo da sua entrega, e respetiva data, no Serviço competente. (Documentos n.ºs 006044455, 006044456 e 006044457, todos de 30-04-2019, na plataforma SITAF) Tendo presente o disposto no artigo 560º do CPC, o Tribunal convidou a Impugnante a regularizar a instância, apresentado a documentação que permanecia omissa, ou pagando...
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