Acórdão nº 363/19.4BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A..., LDA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que indeferiu liminarmente a Impugnação Judicial por si deduzida, na sequência da citação no processo de execução fiscal n.º 352....

A recorrente A..., LDA apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões: «1. Aqui chegados, importa assim considerar, a existência de duas questões chave a analisar no recurso em questão, em primeiro lugar, a alegada nulidade de petição por falta de pagamento de taxa de justiça ou de comprovação da concessão do apoio judiciário e, em segundo lugar, a alegada ineptidão decorrente da ininteligibilidade do pedido.

  1. Mal andou o douto Tribunal a quo no quanto concerne à alegada nulidade de petição por falta de pagamento de taxa de justiça ou de comprovação da concessão do apoio judiciário.

  2. A não apresentação atempada do pagamento da taxa de justiça, não determina considerar-se o indeferimento liminar, como mesmo idêntico entendimento não se aplica em questão de omissão de taxa de justiça por equivalência a pagamento em data posterior ao da entrada da acção.

  3. Ao invés, se a taxa de justiça tivesse sido liquidada um dia após a entrada do requerimento petição inicial, então a secretaria promoveria a notificação do apresentante para pagamento em penalidade de igual valor ao da taxa de justiça devida.

  4. Pela mesma razão, tal entendimento e ademais, tal tramitação jurídica prevista, deveria ter sido adoptada, i e, a provar-se que o requerimento de apoio judiciário tem data de um dia posterior ao da entrada em juízo da petição inicial, então a sanção de tal comportamento processual, sempre teria de ser a imputação à recorrente, de uma penalidade processual, de valor idêntico ao da taxa de justiça não liquidada.

  5. E nunca, como vem a ser erróneo entendimento do Tribunal a quo, o indeferimento liminar.

  6. O fundamento de em dado momento do requerimento de apoio judiciário se ler “VISEU”, é claro que tal não passa de um erro de escrita, o qual ao ser detectado pelo próprio ISS IP seria certamente pelo mesmo suprido de forma oficiosa, pelo que é certamente uma não questão e, assim, um não fundamento.

  7. A recorrente vem ainda sancionada com a ineptidão da sua petição inicial.

  8. Recorde-se o douto Tribunal a quo, que o outro interveniente processual era, não mais não menos, que a AT, que por sua vez é, não mais e não menos, que a entidade emitente dos alegados actos impugnados.

  9. E tendo sido indeferida sem fundamento legal a prorrogação de prazo para obtenção de tais documentos, sempre deveria o douto Tribunal a quo ter promovido a sua junção, através de notificação oficiosa a AT para o efeito, 11. Ao não o fazer, obliterou significativamente o douto Tribunal a quo, o mais elementar Princípio da Cooperação Inter Partes, como obliterou ainda o Princípio da Direcção Efectiva do Julgamento e mesmo, O Principio da Primazia da Materialidade Subjacente, tendo deixado que questões processuais tomassem relevo e impedissem a decisão de mérito sobre o caso concreto.

  10. Tais princípios supra melhor referidos, tem ainda aplicação prática e concreta, no quanto concerne ao alegado eventual erro na forma de processo, conforme melhor se encontra alegado e fundamentado. Existindo erro na forma de processo, sempre o douto Tribunal ouve as partes, para promover ou não a convolação.

  11. Ao não dar cumprimento prático a tais princípios, como acontece in casu, estamos perante uma clara decisão surpresa, que consubstancia na violação do Princípio do Contraditório, com graves prejuízo para o recorrente bem como a violação do princípio da proibição das decisões- surpresa, previsto no artigo 3.º n.º 3 do CPC.

  12. Pelo que enferma de vícios vários se apresenta a decisão ora em crise pronunciada pelo douto Tribunal a quo, a qual é merecedora de censura e, determinando-se a procedência por provado do presente acórdão, deverá a mesma ser considerada revogada, o que desde já se requer, em estrita conformidade com a tão douta e costumada JUSTIÇA! Termos em que com os mais de Direito doutamente supridos por V.ªs. Ex.ªs. se requer a procedência por provado do presente Recurso e a consequente revogação da decisão ora em crise, o que se requer em estrita conformidade com a tão douta e costumada JUSTIÇA!» A recorrida não contra-alegou.

**** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de “(…) deve[r] ser julgada verificada a excepção de incompetência absoluta deste Tribunal, em razão da hierarquia, nos termos das disposições combinadas dos art. 280º nº 1 do C.P.P.T., 26º, al. a) do E.T.A.F. e 96º al. a), 97º nº 1, 98º, 99º nº 2, 576º nº 1 e 2, 577º, al. a), e 578º do C.P.C., estes aplicáveis por força do disposto no art. 2º, al. e), do C.P.P.T..” Decidida nos autos a questão de incompetência absoluta do presente tribunal, o Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de se negar provimento ao recurso.

****Foram colhidos os vistos legais, cumprindo apreciar e decidir, considerando que a tal nada mais obsta.

**** As questões invocadas pela Recorrente, nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes: _ erro de julgamento ao se ter entendido que a petição é nula por falta de pagamento da taxa de justiça ou comprovação do apoio judiciário, porquanto entende a Recorrente que essa falta não determina o indeferimento liminar, mas antes a aplicação de uma penalidade processual, sendo uma não questão no requerimento de apoio judiciário se ler “VISEU”, (conclusões 1 a 7); _ erro de julgamento ao se ter entendido que a petição inicial é inepta, pois entende a Recorrente que deveria o tribunal ter oficiosamente promovido a junção dos documentos pela AT, pelo que ao não fazer obliterou o princípio da cooperação das partes e o princípio da direção efetiva do julgamento, o princípio da primazia da materialidade subjacente, ao não ter prevalecido a decisão de mérito sobre as processuais, e existindo erro na forma do processo deveria ter havido convolação, ao não ter cumprido esses princípios estamos perante uma decisão surpresa que viola o princípio do contraditório (art. 3.º, n.º 3 do CPC) - (conclusões 8 a 14).

  1. FUNDAMENTAÇÃO É a seguinte a fundamentação do despacho que indeferiu liminarmente a impugnação judicial: “Recebida a petição na secretaria deste Tribunal, sem comprovativo do pagamento da taxa de justiça, foi a Autora, notificada para regularizar a situação, no prazo de 10 dias, por ofício expedido em 28 de Março de 2019.

    O que não fez. (Documento n.º 006031583, de 28-03-2018 na plataforma SITAF) Consequentemente, foi a petição rejeitada pela Secretaria, com fundamento no disposto no artigo 558º alínea f) do Código de Processo Civil (CPC), e a Impugnante notificada de tal rejeição, por ofício expedido em 26 de Abril de 2019. (Documento n.º 006045557, de 02-05-2019, na plataforma SITAF).

    Em 30 de Abril seguinte, vem a Impugnante requerer a junção aos autos do pedido de apoio judiciário, juntando uma cópia simples da folha de rosto de um formulário para esse efeito, com o preenchimento incompleto, sem qualquer menção aos presentes autos e sem qualquer elemento comprovativo da sua entrega, e respetiva data, no Serviço competente. (Documentos n.ºs 006044455, 006044456 e 006044457, todos de 30-04-2019, na plataforma SITAF) Tendo presente o disposto no artigo 560º do CPC, o Tribunal convidou a Impugnante a regularizar a instância, apresentado a documentação que permanecia omissa, ou pagando...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT