Acórdão nº 791/12.6BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO C...

vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que determinou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide por falta de objecto, atenta a extinção do processo de execução controvertida, bem como da decisão de não realizar as diligências instrutórias requeridas pelo Oponente, prosseguindo com a tramitação dos autos.

O Recorrente apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões: «1 - Deve declarar-se a nulidade da Sentença Recorrida e ordenar-se que se apure se a extinção da execução fiscal é caso decidido (o Oponente tendo sido notificado de " •cópia do ofício, de fls. 77 dos autos " apresentou Requerimento junto do órgão de execução fiscal a suscitar a nulidade por falta de notificação da decisão de extinção do processo de execução fiscal), porquanto aquela Sentença enferma de vício de falta de fundamentação de facto, a qual implica a sua nulidade, em conformidade com o preceituado no artigo 125.º, aplicável por força do artigo 211.º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

SEM PRESCINDIR II - Deve revogar-se a Sentença Recorrida, julgando-se que não se pode extinguir a instância de Oposição à Execução Fiscal com fundamento em inutilidade superveniente da lide por falta de objecto, sendo pertinente e útil a continuidade da tramitação dos autos, devendo estes seguir os seus ulteriores termos, pois dos autos mostra se que: a) O Oponente pretende discutir a questão da caducidade do direito à liquidação do Imposto sobre o Rendimento Singular do Oponente relativo ao ano de 2007, por não lhe ter sido validamente e tempestivamente notificada no prazo de 4 anos, conforme o artigo 45.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, tendo pedido que se julgue procedente a oposição por falta de notificação da liquidação do tributo dentro do prazo de caducidade - artigo 204.º, n.º 1, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

b) É na oposição à execução que deve ser invocada "a falta de notificação válida do acto tributário dentro do prazo de caducidade", sendo esta o "meio idóneo para o efeito" e não "em sede impugnatória", onde não pode ser objecto autónomo de apreciação.

c) O certo é que quando o pagamento é efectuado para assim beneficiar da "dispensa dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal", nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2013, de Outubro 31, tal não pode implicar a preclusão do seu direito, porquanto o n.º 3, do artigo 9.º, da Lei Geral Tributária, reconhece expressamente que "o pagamento do imposto nos termos da lei que atribua benefícios ou vantagens no conjunto de certos encargos ou condições não preclude o direito de reclamação, impugnação ou recurso, não obstante a possibilidade de renúncia expressa, nos termos da lei " e o mesmo se diga em relação à oposição (interpretação extensiva que é aceite pela Jurisprudência e Doutrina da citada norma, no sentido de que não obstante esta disposição legal fazer referência a " reclamação, impugnação ou recurso ",não se podem limitar a estes meios processuais as possibilidades do contribuinte que pagou a dívida exequenda), só assim se garantindo a tutela judicial efectiva do Oponente C....

d) Perante a imposição da norma contida no artigo 9.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária, o pagamento da dívida exequenda não pode impedir o prosseguimento da oposição deduzida por um dos responsáveis sempre que na petição inicial tenha sido invocado o fundamento previsto na alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

e) A legalidade do acto é afectada pela falta de notificação da liquidação do tributo dentro do prazo de caducidade e a lei não assegura outro meio de impugnação contra o acto, na medida em que a oposição constitui o meio processual adequado para apreciar esta questão.

f) Tendo em atenção que esta questão não pode ser apreciada em nenhum outro meio judicial, o pagamento da dívida não pode prejudicar o controlo jurisdicional desse acto executivo, até porque tal constituiria uma violação do direito fundamental de acesso aos tribunais previsto no artigo 9.º, da Lei Geral Tributária e nos artigos 20.º, n.º 1 e 268.º da Constituição da República Portuguesa.

g) A Lei do Orçamento de Estado para 2013 (Lei n.º 66- B/2012, de Dezembro 31), ao aditar ao artigo 176º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a norma que passou a constar do seu nº 3, evidencia bem a vontade expressa pelo legislador de acolher esta posição, no sentido de que o pagamento da dívida nem sempre tem por consequência a inutilidade da lide da oposição à execução.

h) Segundo o aditado nº 3: "O disposto na alínea a) do nº 1 não prejudica o controlo jurisdicional da actividade do órgão de execução fiscal, nos termos legais, caso se mantenha a utilidade da apreciação da lide", sendo que da referida alínea a), do nº 1, consta que a execução se extingue por "pagamento da quantia exequenda e do acrescido".

i) Nem sempre ocorre a inutilidade da lide de oposição na sequência do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT