Acórdão nº 2790/10.3BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: Autoridade Tributária RECORRIDO:L………….

, S.A.

OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TT de Lisboa que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida por L………….., S.A., contra o acto de liquidação adicional de IRC, n.º………… , e respectivos juros de mora, relativo ao exercício de 2007, no montante total de Euros 303.937,85, alegando, para tanto e em síntese, a falta de fundamentação da liquidação, e o vício de violação de lei por a AT ter procedido à liquidação de juros de mora, ao invés de juros compensatórios.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: “A- O presente recurso vem reagir da douta sentença proferida em 2018-06-07, no processo n.° 2790/10.3BELRS, que determinou a anulação da liquidação adicional de IRC n.°………….. , relativa ao exercício de 2007, no valor de € 303.937,85 (trezentos e três mil, novecentos e trinta e sete euros e oitenta e cinco cêntimos), por vício de forma de falta de fundamentação.

B- A RFP não se pode conformar com o entendimento vertido na douta sentença recorrida, por entender que o ato tributário se encontra devidamente fundamentado, reclamando um juízo distinto do formulado pelo Tribunal a quo.

  1. O dever de fundamentação dos atos consta do n.° 3 do artigo 268.° da CRP, tendo sido materializado em matéria tributária no artigo 19.°, no artigo 21.° e no artigo 82.° todos do CPT, e, posteriormente, no n.° 2 do artigo 77.° da LGT.

  2. A Jurisprudência e a Doutrina têm entendido que a fundamentação deve ser expressa, clara, suficiente e congruente. A título de exemplo, invoca-se, por todos, a jurisprudência constante do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no processo n.° 1226/13, de 2014-09-10, disponível em www.dgsi.pt.

  3. O ato ora impugnado é a liquidação adicional de IRC relativo ao exercício de 2007, pelo que a fundamentação que se exige a este ato incide estritamente sobre as diferenças entre a autoliquidação de IRC de 2007 submetida pela Impugnante e a liquidação adicional de IRC emitida pela AT. Sobre a desnecessidade de fundamentar o ato tributário emitido com base em documento ou informações fornecidas pelo contribuinte, cf. os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo proferidos no processo n.° 1114/05, de 2006-02-02, em sede de IRS, e no processo n.° 2713, de 1985-02-13, em sede de contribuição industrial, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.

  4. A Impugnante foi notificada do ofício de 2010-07-10 com o assunto “Correcção ao valor dos prejuízos fiscais dedutíveis exercício de 200T’, constante a fls. 39 do PAT, que indica que o controlo dos prejuízos fiscais se efetua nos termos do n.° 10 do artigo 83.° do Código do IRC, na redação em vigor em 2007, “A liquidação prevista no n.° 1 pode ser corrigida, se for caso disso, dentro do prazo a que se refere o artigo 93°, cobrando-se ou anulando-se então as diferenças apuradas.", e com fundamento no artigo 47.° do Código do IRC, em vigor em 2007, “1. Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos seis exercícios posteriores.".

  5. A liquidação adicional de IRC do exercício de 2007 assenta no facto de os prejuízos fiscais reportados pela Impugnante não se encontrarem em conformidade com os prejuízos fiscais dedutíveis constantes da base de dados da administração fiscal, nos termos do ofício de 2010-07-10, “O valor do prejuízo fiscal deduzido nos termos do artigo 47.° do Código do IRC, evidenciado por V. Exa. na declaração modelo 22 do exercício de 2007, não se encontra de acordo com os elementos constantes na base de dados da administração fiscal e vai ser objecto de correcção na respectiva liquidação, conforme evidenciado no quadro anexo.", e o fundamento de direito da correção é o disposto no artigo 47.° do Código do IRC, na redação em vigor em 2007, nos termos do mesmo ofício.

  6. A fundamentação da correção adicional de IRC do exercício de 2007 é expressa, indicando os motivos de facto e de direito que fundamentam a correção.

    I. A fundamentação é clara, sendo percetível que o fundamento da correção é a discrepância entre os valores declarados pela Impugnante e os valores conhecidos pela AT, sendo a medida da discrepância desses valores a exata medida da correção feita através da liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 2007.

  7. A fundamentação da correção apresenta-se, assim, como suficiente, permitindo à Impugnante e a um destinatário médio conhecer que a liquidação adicional ao exercício de 2007 reflete a alteração dos prejuízos fiscais declarados de € 2.357.074,81 (dois milhões, trezentos e cinquenta e sete mil e setenta e quatro euros e oitenta e um cêntimos) para os prejuízos fiscais considerados de € 1.399.790,26 (um milhão, trezentos e noventa e nove mil, setecentos e noventa euros e vinte e seis cêntimos), e que essa correção é a única correção subjacente à liquidação adicional de IRC do exercício de 2007.

  8. Por último, a fundamentação assume-se como congruente, dado que a liquidação adicional de IRC n.° .........., de 2010-07-26, relativa ao ano de 2007, reflete exatamente a diferença dos prejuízos fiscais declarados e os prejuízos fiscais corrigidos, constante a fls. 13 do PAT. Os pressupostos em que assentam a correção à liquidação do IRC de 2007 e a conclusão, i.e., os termos em que o ato tributário ora impugnado foi emitido, encontram-se em conformidade lógica e material.

    L. Nos termos do n.° 2 do artigo 77.° da LGT, a fundamentação dos atos tributários deve conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo. Neste sentido, cf. BENJAMIM SILVA RODRIGUES, DIOGO LEITE DE CAMPOS e JORGE LOPES DE SOUSA em Lei Geral Tributária - Anotada e Comentada, Lisboa, Vislis Editores, 3.a Edição, página 382 e 383.

  9. Da consulta ao ofício de 2010-07-10 e à liquidação adicional de IRC, sabemos que o ato tributário ora impugnado tem como fundamento o artigo 47.° do Código do IRC na redação em vigor em 2007.

  10. Da análise ao ato impugnado e respetiva fundamentação, sabemos que o facto tributário divergente entre a Impugnante e a AT é o valor dedutível de prejuízos fiscais, sendo essa divergência no valor de € 957.284,55 (novecentos e cinquenta e sete mil, duzentos e oitenta e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos).

  11. Essa divergência deu origem ao valor de imposto a pagar de € 303.937,85 (trezentos e três mil, novecentos e trinta e sete euros e oitenta e cinco cêntimos), resultante da correção da matéria coletável de acordo com os prejuízos fiscais dedutíveis, do apuramento da coleta e da consideração das deduções, das retenções na fonte, da derrama, da tributação autónoma, dos juros e do pagamento da autoliquidação de imposto.

  12. Portanto, encontram-se refletidos no ato tributário e na sua fundamentação as (i) disposições legais aplicáveis, (ii) qualificação do facto tributário, (iii) quantificação do facto tributário, e (iv) as operações de apuramento da matéria e do tributo. Nestes termos, a exigência de fundamentação constante do n.º 2 do artigo 77.º da LGT, nos termos requeridos pela jurisprudência e pela doutrina, encontra-se verificada.

    Ainda que se entenda de forma diferente, Q. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo há largos anos que tem entendido que, sendo atingido o objetivo pretendido pela lei, a preterição de formalidade essencial “degrada-se” em mera irregularidade, deixando de constituir fundamento para a anulação do ato. Neste sentido, cf. os acórdãos proferidos nos processos n.º 10457, de 1991-06-26, n.º 17940, de 1994-05-18, n.º 21228, de 1997-06-11, n.º 16376, também de 1997-06-11, cujos sumários se encontram disponíveis em www.dgsi.pt.

  13. O objetivo pretendido pelo n.º 2 do artigo 77.º da LGT é de dar a conhecer os fundamentos do ato tributário para que o contribuinte possa conformar-se com o ato ou discutir a sua legalidade.

  14. No caso concreto, a notificação do ofício de 2010-07-10 permitiu dar a conhecer...

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