Acórdão nº 4852/11.0BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO J........

, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou parcialmente a oposição que deduziu à execução fiscal nº........... e apensos, instaurada contra a sociedade «C ..........., Lda » para cobrança de dívidas relativas a IRC dos anos de 2000 a 2006 e coimas fiscais e que contra si veio a reverter com base na sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento dessas dívidas.

Apresentou para o efeito alegações, com o seguinte quadro conclusivo: «

  1. Não existe fundamento para dar como provado que a sede a partir de 10/02/2006 fosse a Rua Capitão Meire, 14 uma vez que nada consta na certidão de registo comercial.

  2. Tal facto a ser dado como provado, alterará toda a regularidade do processado por parte da Administração fiscal uma vez que não poderá ser dado como provado um facto apenas porque a administração fiscal começou unilateralmente e erradamente a enviar correspondência para essa morada.

  3. Essa morada NÃO era da contribuinte a ser notificada, d) NÃO era a sede da empresa.

    Da nulidade por falta de citação da devedora originária e) Se a devedora não foi notificada da liquidação, não se pode dizer que o prazo para pagamento voluntário tenha expirado, pois ele nem sequer se iniciou, pelo que a divida não era exigível.

  4. Havendo um prazo durante o qual podia ser efectuado voluntariamente o pagamento, só quando o mesmo expirasse é que a dívida se vencia e podia ser coercivamente exigida (art-s 804º, n.°2, 805º, n.°2, al. c) e 817º a do Código Civil e 802o do Código de Processo Civil).

  5. Ora a falta de notificação constitui fundamento de oposição à execução fiscal nos temos da al. e) do nº1 do artº 204º.

  6. Refere o artº 36º n º 1 do CPPT que “Os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes forem validamente notificados." E menciona ainda o artº 19º nº1 al. b) da LGT que “o domicílio fiscal do sujeito passivo é, para as pessoas colectivas, o local da sede ou direcção efectiva, ou, na falta destas, do seu estabelecimento estável em Portugal”.

  7. E dispõe o artº 41º nº1 do CPPT, que “As pessoas colectivas e sociedades serão citadas ou notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem" k) Ora, no caso, a sede ou estabelecimento da executada originária era Travessa de Santo António, nº 7 em Minde e unicamente esta ao contrário do que consta como facto provado de que a partir de 2006 passou a ser a Rua Capitão Meira 14 em Minde.  l) A falta de citação no processo de execução, que defendem não poder ser invocado em sede de oposição, já estaria englobada no processado irregular que já viria de trás por não existir qualquer notificação válida da liquidação do imposto.

  8. O que torna nulo todo o processado, dado que a executada originária nunca foi validamente notificada de qualquer liquidação, processo de execução fiscal, processo contra-ordenacional ou decisão de aplicação de coimas.

  9. Nunca tendo sido a executada originária validamente notificada de nada, a presente execução por reversão não é igualmente válida.

  10. Foram violados os artºs 95º nº1 e nº2 alíneas a) h) i) e j) da LGT e artº 70º, 71º e 72º do RGIT.

  11. Todo o processado deveria ter sido anulado incluindo a presente execução/reversão, tendo por isso o Tribunal a quo violado o nº2 do aludido artº 165º do CPPT.

    Da tramitação irregular d processo q) Entendeu o Tribunal a quo que o facto da execução à qual foi deduzida oposição ter um número que não existe (...........), sendo justificado pela administração fiscal como uma questão informática, é um assunto que não é relevante em termos de apreciação.

  12. Discordamos e quanto a nós será, visto que a citação efectuada refere-se àquele processo, sendo certo que a tramitação continuou a efectuar-se num processo arquivado (...........).

  13. Não existiu, desapensação ou apensação em qualquer processo.

  14. O que é certo é que o processado continuou a ser feito no processo nº ........... que foi arquivado por despacho a fls. 34, sendo certo que continuou com um mandato de penhora a fls. 37, que ordena a penhora de bens à C ..........., sita na Rua Dr. Manuel Brito Cruz nº 403 em Mira de Aire, (Outra morada que surge e que nada tem a ver com a sede da devedora) u) Acompanhando o mandato, uma relação dos processos em dívida onde continua a constar o processo ........... e sendo o valor da dividida exequenda €24.545,3!.

  15. Constando a fls. 38 um Auto de Diligência de cumprimento do mandato anterior, efectuado em Minde. não se sabendo a morada, sendo certo que o mandato como já se disse constava a morada acima referida Rua Dr. Manuel Brito Cruz, nº 403 em Mira de Aire.

  16. Factos dados como provados pelo Tribunal à quo nos pontos 15,16 e 17.

  17. Existe pois, quanto a nós uma nulidade processual, dado que o processo ........... (onde se encontra a citação que deu origem à presente oposição), sendo processo principal e tendo sido declarado extinto a 23.06.2009, não deveria continuar, ficando a continuação de outra qualquer execução dependente de nova tramitação em outro processo.

  18. Devendo ter sido asseguradas todas as garantias dos executados.

  19. O Tribunal a quo assim não entendeu, nem declarou nulidade do processado.  Da Irregularidade da Reversão por existência de bens da devedora originaria aa) Veio o Tribunal a quo afirmar que no caso se encontra comprovada a insuficiência de bens para que se procedesse à reversão.

    bb) Invocando que inclusivamente o oponente apenas refere que existirão bens, não os indicando.

    cc) Parece-nos que assim não pode ser entendido.

    dd) Com efeito, tal como referimos relativamente em B), o mandato e o auto de diligência de fls. 41 da execução em cuja morada se desconhece onde ocorreu, por lá não constar, não são sequer coincidentes.

    ee) O Mandato é para Mira de Aire e a diligencia foi em Minde não se sabe onde! ff) Tal prova ou diligência está enferma de irregularidade e que não poderá estar na base ou ser fundamento da reversão efectuada.

    gg) Relativamente à não indicação de bens, efectivamente o oponente não sabe dos bens existentes porque lhe foi impedida a entrada na sua sede, não podendo, passados estes anos, afirmar que bens lá se encontram.

    hh) Parece-nos que então, que a insuficiência de bens não foi suficientemente aferida por essa entidade.

    ii) Entendemos terem sido violados os artº 23 nº2 e artº 77 nº1 da LGT, assim como a al. b) do nº2 do artº 153º do CPPT Da Caducidade do Dto liquidação jj) Entendeu o tribunal a quo os processos de execução de dívida ........... (IRC 2002 e 2003) e ........... (IRC 2004) não caducaram por decurso do prazo.

    kk) Deve-se esse entendimento ao facto de ter considerado que a devedora terá sido considerada notificada e não ter demonstrado o justo impedimento previsto no artº 39.

    LL) Parece-nos difícil aceitar tal entendimento, uma vez que a oponente desde o inicio do processo deste processo que afirma e inclusivamente demonstrou através da junção no seu direito de audição que existiu impossibilidade de aceder à sede/estabelecimento da empresa.

    mm) Ora, se não conseguia fazê-lo não tinha acesso à correspondência ou avisos que lá fossem depositados. O que aconteceu.

    nn) O argumento de que poderia estar a exercer noutro local, salvo devido respeito, não poderá ser aceite porque a correspondência era enviada para aquele local e não para outro.

    00) Entendemos que existiu sim justo impedimento, sendo que as falta das notificações deverão ter como consequência a já alegada caducidade da liquidação e execução do IRC de 2002, 2003 e 2004.

    Da prescrição das coimas fiscais por factos praticados nos anos de 2001, 2002 e 2003 pp) Quanto às coimas fiscais aplicadas no ano de 2006, relativamente aos anos de 2001, 2002 e 2003, divergimos da decisão do tribunal.

    qq) Com efeito, alega a sentença de que ora se recorre que o processo de execução instaurado em 04/07/2006, interrompeu a prescrição, invocando para tal o artº 30º-A do RGCO e que por isso não decorreram assim sete anos e meio a contar da data da sua aplicação.

    rr) Ora como afirmamos em sede de oposição, não tendo sido efectuada qualquer notificação à devedora relativamente à existência de processo de contra- ordenação, a própria execução não poderá considerar-se como uma interrupção, porque a devedora nem sequer tem conhecimento de que existem contra ela processos de contra-ordenação em que poderia pagar voluntariamente, quanto mais uma execução.

    ss) De resto, não constam nos factos provados quaisquer notificações dos processos de contra-ordenação para o direito de audição da devedora.

    tt) Pelo que continuamos a entender que nunca a C..........., Lda. foi validamente notificada de qualquer...

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