Acórdão nº 101/08.7BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelSUSANA BARRETO
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório A Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da RAM, não se conformando com a sentença de 2018.03.22, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por J...

e C...

contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, respeitante ao ano de 2003, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul.

Nas alegações de recurso apresentadas, formula as seguintes conclusões: 51. A sentença da qual se recorre assenta no facto de entender o julgador que a liquidação impugnada não foi validamente notificada aos contribuintes dentro do respetivo prazo de caducidade, o que leva à conclusão de que a mesma seria ilegal, por desconformidade com o determinado no artigo 45° da Lei Geral Tributária (LGT).

  1. Ora, considera a Fazenda Pública que a notificação em causa se realizou no prazo determinado no artigo 45° da LGT, através de notificação pessoal.

  2. A norma prevista no n° 1 do artigo 38° do CPPT define a regra da notificação através de carta registada com aviso de receção " (...) sempre que tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em atos ou diligências." 54. Determina, no entanto, o n° 5 do mesmo artigo que: "As notificações serão pessoais nos casos previstos na lei ou quando a entidade que a elas proceder o entender necessário." 55. No caso vertente, optou a administração fiscal, tal como é sua prerrogativa de acordo com a lei, por proceder à notificação pessoal, em lugar de notificar o contribuinte por via postal.

  3. O n° 1 do artigo 192° do CPPT remete para o Código de Processo Civil (CPC) a regulação do modo como se devem efetuar as citações pessoais, diploma esse que, aliás, é aplicável subsidiariamente sempre que o próprio CPPT não regule a questão como é o caso (v. alínea e) do artigo 2.° do CPPT).

  4. A alínea b) do n.° 2 do artigo 233° do CPC determina que: "2 - A citação pessoal é feita mediante: (…) b) Contacto pessoal do solicitador de execução ou do funcionário judicial com o citando.  58. No caso em apreço, a funcionária dos Serviços de Inspeção Tributária, devidamente mandatada para o efeito (v. documento n.° 11, em anexo à contestação) deslocou- se ao domicílio fiscal dos Impugnantes no dia 28 de dezembro de 2007 com o objetivo de proceder à notificação pessoal do ato tributário de liquidação de IRS ora Impugnado.

  5. Uma vez que os ora Impugnantes não se encontravam no seu domicílio fiscal, procedeu a funcionária, nos termos do n° 1 do artigo 240° do CPC à notificação para hora certa, deixando o documento afixado na porta da residência (v. documentos n.° 12 e 13, em anexo à contestação).

  6. No dia e hora marcados no documento acima referido, dirigiu-se, mais uma vez, a Inspetora Tributária ao domicílio fiscal dos Impugnantes com o objetivo de proceder à notificação.

  7. Uma vez que os ora Impugnantes não se encontravam na sua residência, nem se encontrou ninguém a quem deixar a notificação, nos termos do n° 3 do acima referido artigo 240° do CPC, a notificação foi feita através da afixação da mesma na porta do seu domicílio fiscal, perante duas testemunhas que a assinaram.

  8. No dia 3 de janeiro de 2008, por carta registada foi remetida a comunicação referida no artigo 241° do CPC.

  9. Assim, podemos concluir que os ora Impugnantes se devem considerar validamente notificados do ato de liquidação de IRS do exercício de 2003 no dia 29 de dezembro de 2007, dentro do prazo de caducidade previsto no artigo 45° da LGT.

  10. Logo, o ato foi praticado em tempo, tal como aceitam os Impugnantes, como também foi validamente notificado em tempo, de acordo com as regras previstas para esse efeito no CPPT e no CPC, não enfermando, consequentemente de qualquer ilegalidade.

  11. A prova testemunhal não permitiu igualmente contrariar o aqui descrito, ao contrário do que afirma o julgador, que, ele próprio entende verificadas todas as formalidades legais ao caso aplicáveis.

  12. Afirmou-se que os impugnantes não se encontravam nas datas em causa na sua residência, o que também é afirmado pela Administração Fiscal.

  13. Afirma-se, mas não se comprova que não havia qualquer documento afixado na residência.

  14. Sendo que a administração fiscal apresentou prova da respetiva afixação, com documento assinado por duas testemunhas, tal como exigido pela lei, para este tipo de notificação.

  15. Discorda-se, assim, que a prova testemunhal apresentada surja como de maior relevância do que a que já constava dos autos prestada pela inspetora tributária e pelas testemunhas que assinaram o documento.

  16. Assim, consideramos que estamos perante uma situação de valoração da prova, de que se discorda, pelo facto de permitir uma discutível sobreposição da palavra de um à de outro.

    Nestes termos e nos melhores de Direito, que se requer a V. Exa. que se digne julgar improcedente a presente impugnação, aceitando e julgando procedente o presente recurso.

    Os Recorridos não apresentaram contra-alegações.

    O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso e de se verificar o erro na forma do processo, do qual se transcreve: A AT – REGIÃO AUTÓNOMA MADEIRA interpôs recurso da DECISÃO exarada no TAF do FUNCHAL que julgou procedente a IMPUGNAÇÃO, v.g. FLS 380 / 387 em síntese com os argumentos infra referidos.

    O MINISTÉRIO PÚBLICO tomou posição em 1ª Instância cfr FLS 151 / 378 que se reproduz integralmente e sem reserva.

    A douta SENTENÇA JUDICIAL consigna que: J... e mulher, C..., contribuintes fiscais n.º 1... e 1…, respetivamente, residentes na Rua Dr. J..., Campanário, Ribeira Brava, vêm apresentar impugnação judicial da liquidação adicional n.º 2007 5... referente a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do exercício de 2003, e correspetivos juros compensatórios, da qual resultou um montante a pagar de € 14.629,64.

    (…) Alegam, em síntese: Preterição do direito de audição prévia em sede inspetiva; Caducidade do direito de liquidação, uma vez que a notificação do ato tributário em escrutínio apenas foi efetivada em 02 de janeiro de 2008, quando a mesma deveria ter ocorrido até ao dia 31 de dezembro de 2007.

    A DECISÃO fundamenta-se nos seguintes factos: Que os destinatários da notificação da liquidação adicional de IRS referente ao exercício de 2003 (os ora Impugnantes), não chegaram a ter conhecimento do ato até, pelo menos, 02 de janeiro de 2008, data em que foram rececionadas no seu domicílio as respetivas notificações das notas de liquidação e de demonstração de compensação [pontos 10. e 11. da matéria assente].

    E ainda que os Impugnantes se ausentaram do seu domicílio na parte da manhã do dia 28 de dezembro de 2007, para uma outra habitação sua propriedade situada nas montanhas, e que apenas voltaram no dia seguinte, ou seja, em 29 de dezembro de 2007, ao final da tarde, não se tendo deparado com qualquer nota de notificação na respetiva porta exterior da moradia [pontos 13. a 15. do probatório].

    Consequentemente os Impugnantes não chegaram a ter conhecimento do ato até ao termo do dia 31 de dezembro de 2007 e que, por isso, a liquidação não foi validamente notificada dentro do respetivo prazo de caducidade, por motivo que não lhes é imputável.

    Pela procedência do segundo dos vícios elencados na petição inicial, ficam por conhecer dos demais.

    Após INQUIRIÇÃO das testemunhas...

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