Acórdão nº 1533/08.6BELRS-R1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelSUSANA BARRETO
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório M..., SA, com os sinais dos autos, reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 652.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

A reclamação tem por objeto a decisão sumária que indeferiu a reclamação do despacho da MMª Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa que não admitiu o recurso autónomo do despacho que decidiu não conhecer da alegada inutilidade da lide por extinção da execução fiscal por pagamento, apresentado após a prolação da sentença e da admissão do recurso desta.

Alega, para o efeito, o seguinte: - não está em causa a análise efetuada num quadro de uma nulidade de sentença suscitada em alegação de recurso, nessa parte não suscitando dissentimento a apreciação sustentada pelo(a) Exmo(a) Senhor(a) Desembargador(a)-Relator; - mas, antes e em rigor, na sequência dos invocados “princípio(s) da aquisição processual, da atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, e de gestão processual” (no requerimento ref. 404975, entrado aos 31/10/2018, motivado pelo erro em que a Oponente foi inicialmente induzida), um despacho sobre subsequente pedido formulado (naquele identificado requerimento) e conducente à inutilidade superveniente da lide.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre, pois, reapreciar as questões suscitadas pela Reclamante em sede de conclusões, fazendo retroagir o conhecimento do mérito da reclamação ao momento anterior à decisão singular proferida pela Relatora.

  1. FUNDAMENTAÇÃO II.1- Dos Factos Pertinente, releva dos autos o seguinte: A) A ora Reclamante deduziu oposição ao processo de execução fiscal que corre termos no Serviço de Finanças de Lisboa-14, sob o nº 33..., para cobrança coerciva de dívida ao INIAP – Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas, invocando que a dívida já se encontra paga e em pedido alternativo que seja declarada a prescrição da dívida, por fim errónea quantificação dos juros de mora liquidados; B) Por sentença de 2018.02.05, a oposição foi julgada improcedente; C) Inconformada, a Opoente, ora Reclamante interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul, alegando a nulidade da sentença por erro material sobre a factualidade processual; D) Por despacho de 2018.10.22, a Opoente, ora Reclamante foi notificada para juntar comprovativo do alegado pagamento da dívida exequenda; E) Por requerimento de 2018.10.31, a Opoente, ora Reclamante, veio dizer ter errado na descrição dos factos, reconhecer que a dívida...

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