Acórdão nº 1894/18.9BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

PROCESSO Nº 1894/18.9 BELRS Descritores Ilegitimidade processual ilegitimidade substantiva interesse legalmente protegido interesse direto prescrição Sumário (663.º, nº7 do CPC) I-O ato que determina a notificação ao abrigo do disposto no artigo 105.º, nº4, alínea b), do RGIT, mais não representa que o cumprimento da nova condição de punibilidade, de forma a facultar a exclusão de responsabilidade do infrator, no caso a sociedade.

II-Em matéria tributária, é de considerar ser titular de um interesse suscetível de justificar a intervenção no procedimento tributário quem possa ser diretamente afetado pelo que nele possa vir a ser decidido. Inexiste interesse direto se o benefício decorrente da anulação do ato não tiver uma repercussão imediata no interessado, mas apenas mediata, eventual ou meramente possível.

III-Se a visada notificação ao abrigo do artigo 105.º, nº4 do RGIT não foi endereçada ao Recorrente em seu nome pessoal, nem na qualidade de responsável solidário e subsidiário, e não resultando, tão-pouco, provado que já existam processos de execução fiscal instaurados contra a sociedade atinentes às dívidas em contenda, então, na presente data, o Recorrente não tem um interesse legalmente protegido para requerer, em seu nome pessoal, o reconhecimento da prescrição de dívidas tributárias.

IV-A ilegitimidade substantiva distingue-se da ilegitimidade processual, sendo conceptualmente distintas. Se a relação material controvertida tal como foi configurada pelo Recorrente na p.i., tem lugar entre ele e a Recorrida, e dimana de uma omissão de resposta a um requerimento junto dessa mesma entidade, existe, em virtude dessa configuração, um interesse processual em demandar, porém arrogando-se o mesmo titular de uma relação jurídica material, que se vem a demonstrar não existir, verifica-se a exceção perentória de ilegitimidade substantiva, que conduz à absolvição do pedido.

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO J.....

veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a exceção da ilegitimidade do Requerente com a consequente absolvição da instância do Instituto da Segurança Social.

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “ A) A douta sentença que aqui se recorre, julgou incorretamente, procedente a exceção de ilegitimidade do Requerente, absolvendo, indevidamente da presente instância intimidatória o Instituto da Segurança Social. I.P.

B) Alegando para tal, que "Todavia, a tanto, como acima evidenciado, falece em concreto interesse direto do Requerente nele, e, logo, no pedido intimidatório que faz, já que ele o não demonstra, nem se vislumbra qual seja. Donde que na falta de legitimidade própria em formulá-lo, também o Requerido não se achava então na necessidade de lhe responder, ou de lho decidir.

C) Ora, não pode o Recorrente conformar-se com tal sentença.

D) Porquanto, em 21 de Setembro do corrente ano, o aqui Recorrente remeteu ao Instituto da Segurança Social, I.P., um pedido de reconhecimento da prescrição das cotizações e contribuições que ao mesmo eram imputadas, solicitando o reconhecimento da prescrição das cotizações peticionadas de dezembro de 2009 a agosto de 2011.

E) Pois que, o aqui Recorrente foi notificado, na qualidade de responsável solidário e subsidiário, da sociedade por quotas, denominada, D....., Lda., para pagamento da quantia de €41.428,28 (quarenta e um mil quatrocentos e vinte e oito euros e vinte e oito cêntimos), por alegadas dívidas de dezembro de 2009 a agosto de 2011.

F) Notificação, esta que foi junta aos presentes autos, e onde consta efetivamente que a notificação foi pessoalmente efetuada ao aqui Recorrente na qualidade de responsável solidário e subsidiário.

G) Desta forma, nunca poderia o Tribunal a quo, concluir que o Recorrente é parte ilegítima.

H) O artigo 9º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), sob a epígrafe “Legitimidade", estabelece que: “1 - Tem legitimidade no procedimento tributário, além da administração tributária, os contribuintes, incluindo substitutos e responsáveis, outros obrigados tributários, as partes dos contratos fiscais e quaisquer outras pessoas que provem interesse legalmente protegido.

2 - A legitimidade dos responsáveis solidários resulta da exigência em relação a eles do cumprimento da obrigação tributária, ainda que em conjunto com o devedor principal.

3 - A legitimidade dos responsáveis subsidiários resulta de ter sido contra eles ordenada a reversão fiscal ou requerida qualquer providência cautelar de garantia dos créditos tributários.

4 - Têm legitimidade no processo judicial tributário, além das entidades referidas nos números anteriores, o Ministério Público e o representante da Fazenda Pública.” I) Atento o acima transcrito, e salvo o devido respeito, é inconcebível que o Tribunal a quo, tenha considerado o Recorrente parte ilegítima.

J) Pois que, o mesmo juntou aos presentes autos, cópia da notificação que lhe foi efetuada pela Recorrida, e onde conta efetivamente, fica notificado na qualidade de responsável solidário (artigo 9.º n° 1 do CPPT).

K) Mais, na notificação aqui mencionada é solicitado o pagamento do montante alegadamente em dívida, logo, existe aqui uma exigência em relação ao Recorrido do cumprimento da obrigação tributária (artigo 9.º n° 2 do CPPT).

L) Mais se dirá, que na notificação objeto dos presentes autos, e ora junta, consta a informação de que o Recorrente, dispõe do prazo de 30 dias para pagamento voluntário sob pena de prosseguimento do processo criminal.

M) Ora, podendo o Recorrido vir a ser considerado como autor da prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, por alegadas dívidas prescritas, é indubitável que o mesmo tem um interesse legalmente protegido, para intimar a Recorrida, e apurar se os montantes são ou não devidos (artigo 9.º n° 1 do CPPT).

N) Desta forma, e por tudo supra explanado, fica demonstrado e provada a legitimidade do aqui Recorrente, pelo que no caso dos presentes autos não se verifica a exceção de ilegitimidade do Recorrente.

O) Pelo que a sentença proferida pelo Tribunal a quo, merece total censura, devendo, consequentemente, ser a mesma revogada e substituída por outra que considere o Recorrido parte legítima e intime a Recorrida a responder ao pedido efetuado pelo Recorrente.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO...

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