Acórdão nº 116/16.1BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | LUÍSA SOARES |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO S........., Lda., vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a impugnação judicial referente às liquidações de IRC dos exercícios de 2010, 2011 e 2012 no montante total de € 685.192,10.
A Recorrente, nas suas alegações formulou conclusões nos seguintes termos: “1 - DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO a) O Relatório Final de Inspeção Tributária, tal como resulta provado na alínea J) da fundamentação de facto, no ponto III - 1.2 Relações com terceiros, mais concretamente a relação da aqui Recorrente com os seus clientes, constata que nos anos em análise, 2010 a 2012, a aqui Recorrente prestou os mais variados serviços relacionados com limpeza e transporte de resíduos industriais; b) Sendo que, os serviços de inspeção verificaram que as faturas daqueles serviços se encontravam «emitidas cumprindo todos os requisitos a que se refere o n.° 5 do artigo 36.° do CIVA, não se tendo detetado quaisquer irregularidades nas faturas analisadas»; c) A AT não logrou verificar de que forma foram aqueles serviços prestados; d) A Recorrente prestou aqueles serviços, sendo que, sempre que necessário, recorreu à subcontratação de serviços a entidades terceiras - alínea UU) da fundamentação de facto; f) No entanto, em momento algum do Relatório de Inspeção, bem como na sentença que aqui se recorre, foi abordada a questão de como efetivamente foram prestados aqueles serviços pela Recorrente; g) Não obstante existirem provas que a Recorrente recorria à subcontratação de terceiros, sendo os seus fornecedores as empresas “E........., S.A.”, “M........., Lda.”, “P........., S.A.” e “P........., Lda.”; h) A AT colocou em crise a veracidade das operações materiais que dão suporte às faturas aqui consideradas como falsas, contudo, não sabe - bem como não procurou indagar -, de que forma a Recorrente continuou a laborar, mesmo sabendo que esta recorria necessariamente à subcontratação; i) Todavia, não pode ser suficiente para condenar a aqui Recorrente o lançamento de suspeitas quanto às operações que suportam as faturas; j) Durante o processo, foi possível apurar que a Recorrente continuou a prestar os seus serviços durante o período em causa, bem como recorreu à subcontratação de terceiros; k) Não só através do Relatório de Inspeção Tributária é possível confirmar os serviços prestados pela Recorrente nos anos de 2010 a 2012, como a prova testemunhal confirmou que a Recorrente continuou a laborar e a subcontratar terceiros; l) O depoimento da testemunha J........., que entre março e dezembro de 2010 prestou serviços administrativos na sociedade da aqui Recorrente, precisou, com certeza e sem hesitações, quem eram e o que faziam as empresas “E........., S.A.”, “M........., Lda.” e “P........., Lda.”, bem como a necessidade da Recorrente recorrer a estes fornecedores; e ainda de ter recebido e visto faturas das mencionadas empresas, assim como as designou de «subempreiteiras» da aqui Recorrente; m) Esta testemunha explicou que como a Recorrente «tinha uma panóplia grande de clientes» e, por não ter capacidade suficiente para honrar os seus contratos, recorria à subcontratação de terceiros; n) Considerando os serviços prestados nos anos de 2010 a 2012, e atendendo à capacidade da Recorrente, que contava com cerca de 150 trabalhadores, se compreende que existiu necessidade de esta recorrer à contratação de «subempreiteiros»; o) «Subempreiteiros» que foram as empresas «E........., S.A.”, “M........., Lda.”, “P........., Lda.” e “P........., Lda.”; p) Pelo que o Tribunal a quo deveria ter considerado e dado como provado os serviços que a Recorrente prestou, recorrendo à subcontratação de terceiros, nomeadamente às mencionadas empresas; q) Analisando os serviços prestados pela Recorrente nos anos de 2010 a 2012, resulta do relatório de inspecção um volume de prestação de serviços no valor total de € 4.873.247,90; r) Considerando a estrutura da Recorrente, que contava com aproximadamente 150 trabalhadores, nunca autonomamente poderia prestar esses serviços sem recorrer à subcontratação de terceiros; s) Pelo que, as faturas consideradas pelo Tribunal a quo como falsas, representam de facto a realização material das operações efectuadas; t) Deverão ser dado como provados os seguintes factos: A empresa “E........., ......... S.A.” tenha prestado à Impugnante os serviços a que respeitam as faturas referidas em Z); A empresa “M........., ........., LDA.” prestou à Impugnante os serviços a que respeitam as faturas referidas em BB) e DD); A empresa “P.........”, ........., S.A.” prestou à Impugnante os serviços a que respeita a fatura referida em EE); A empresa “P........., ........., LDA.” prestou à Impugnante os serviços a que respeitam a faturas referidas em II) e JJ); As faturas descritas nos números precedentes foram pagas pela Impugnante; Após a declaração de insolvência os fornecedores “E........., ......... S.A.”, “M........., ........., LDA.” e “P ......... - ........., SA” 2 - VÍCIO DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO DE LEI - artigo 23 ° do CIRC: a) A sentença violou o artigo 23.° CIRC ao considerar improcedente a impugnação apresentada; b) O contribuinte goza da presunção de verdade da sua declaração, pelo que compete à AT o ónus da prova dos pressupostos legais da sua atuação, nos termos consignados no artigo 74.°, n.° 1 da LGT, isto é, a demonstração de que os indícios por si recolhidos no decurso da ação inspetiva são sérios e suficientes para concluir pela inexistência ou simulação de uma relação económica que sustente as faturas em apreço; c) Os indícios recolhidos pela AT, e considerados na douta sentença, não são sérios e suficientes para colocar em causa a veracidade das relações económicas da aqui Recorrente com os seus fornecedores; d) Ao longo de todo o processo, tanto...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO