Acórdão nº 116/16.1BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelLUÍSA SOARES
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO S........., Lda., vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a impugnação judicial referente às liquidações de IRC dos exercícios de 2010, 2011 e 2012 no montante total de € 685.192,10.

A Recorrente, nas suas alegações formulou conclusões nos seguintes termos: “1 - DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO a) O Relatório Final de Inspeção Tributária, tal como resulta provado na alínea J) da fundamentação de facto, no ponto III - 1.2 Relações com terceiros, mais concretamente a relação da aqui Recorrente com os seus clientes, constata que nos anos em análise, 2010 a 2012, a aqui Recorrente prestou os mais variados serviços relacionados com limpeza e transporte de resíduos industriais; b) Sendo que, os serviços de inspeção verificaram que as faturas daqueles serviços se encontravam «emitidas cumprindo todos os requisitos a que se refere o n.° 5 do artigo 36.° do CIVA, não se tendo detetado quaisquer irregularidades nas faturas analisadas»; c) A AT não logrou verificar de que forma foram aqueles serviços prestados; d) A Recorrente prestou aqueles serviços, sendo que, sempre que necessário, recorreu à subcontratação de serviços a entidades terceiras - alínea UU) da fundamentação de facto; f) No entanto, em momento algum do Relatório de Inspeção, bem como na sentença que aqui se recorre, foi abordada a questão de como efetivamente foram prestados aqueles serviços pela Recorrente; g) Não obstante existirem provas que a Recorrente recorria à subcontratação de terceiros, sendo os seus fornecedores as empresas “E........., S.A.”, “M........., Lda.”, “P........., S.A.” e “P........., Lda.”; h) A AT colocou em crise a veracidade das operações materiais que dão suporte às faturas aqui consideradas como falsas, contudo, não sabe - bem como não procurou indagar -, de que forma a Recorrente continuou a laborar, mesmo sabendo que esta recorria necessariamente à subcontratação; i) Todavia, não pode ser suficiente para condenar a aqui Recorrente o lançamento de suspeitas quanto às operações que suportam as faturas; j) Durante o processo, foi possível apurar que a Recorrente continuou a prestar os seus serviços durante o período em causa, bem como recorreu à subcontratação de terceiros; k) Não só através do Relatório de Inspeção Tributária é possível confirmar os serviços prestados pela Recorrente nos anos de 2010 a 2012, como a prova testemunhal confirmou que a Recorrente continuou a laborar e a subcontratar terceiros; l) O depoimento da testemunha J........., que entre março e dezembro de 2010 prestou serviços administrativos na sociedade da aqui Recorrente, precisou, com certeza e sem hesitações, quem eram e o que faziam as empresas “E........., S.A.”, “M........., Lda.” e “P........., Lda.”, bem como a necessidade da Recorrente recorrer a estes fornecedores; e ainda de ter recebido e visto faturas das mencionadas empresas, assim como as designou de «subempreiteiras» da aqui Recorrente; m) Esta testemunha explicou que como a Recorrente «tinha uma panóplia grande de clientes» e, por não ter capacidade suficiente para honrar os seus contratos, recorria à subcontratação de terceiros; n) Considerando os serviços prestados nos anos de 2010 a 2012, e atendendo à capacidade da Recorrente, que contava com cerca de 150 trabalhadores, se compreende que existiu necessidade de esta recorrer à contratação de «subempreiteiros»; o) «Subempreiteiros» que foram as empresas «E........., S.A.”, “M........., Lda.”, “P........., Lda.” e “P........., Lda.”; p) Pelo que o Tribunal a quo deveria ter considerado e dado como provado os serviços que a Recorrente prestou, recorrendo à subcontratação de terceiros, nomeadamente às mencionadas empresas; q) Analisando os serviços prestados pela Recorrente nos anos de 2010 a 2012, resulta do relatório de inspecção um volume de prestação de serviços no valor total de € 4.873.247,90; r) Considerando a estrutura da Recorrente, que contava com aproximadamente 150 trabalhadores, nunca autonomamente poderia prestar esses serviços sem recorrer à subcontratação de terceiros; s) Pelo que, as faturas consideradas pelo Tribunal a quo como falsas, representam de facto a realização material das operações efectuadas; t) Deverão ser dado como provados os seguintes factos: A empresa “E........., ......... S.A.” tenha prestado à Impugnante os serviços a que respeitam as faturas referidas em Z); A empresa “M........., ........., LDA.” prestou à Impugnante os serviços a que respeitam as faturas referidas em BB) e DD); A empresa “P.........”, ........., S.A.” prestou à Impugnante os serviços a que respeita a fatura referida em EE); A empresa “P........., ........., LDA.” prestou à Impugnante os serviços a que respeitam a faturas referidas em II) e JJ); As faturas descritas nos números precedentes foram pagas pela Impugnante; Após a declaração de insolvência os fornecedores “E........., ......... S.A.”, “M........., ........., LDA.” e “P ......... - ........., SA” 2 - VÍCIO DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO DE LEI - artigo 23 ° do CIRC: a) A sentença violou o artigo 23.° CIRC ao considerar improcedente a impugnação apresentada; b) O contribuinte goza da presunção de verdade da sua declaração, pelo que compete à AT o ónus da prova dos pressupostos legais da sua atuação, nos termos consignados no artigo 74.°, n.° 1 da LGT, isto é, a demonstração de que os indícios por si recolhidos no decurso da ação inspetiva são sérios e suficientes para concluir pela inexistência ou simulação de uma relação económica que sustente as faturas em apreço; c) Os indícios recolhidos pela AT, e considerados na douta sentença, não são sérios e suficientes para colocar em causa a veracidade das relações económicas da aqui Recorrente com os seus fornecedores; d) Ao longo de todo o processo, tanto...

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