Acórdão nº 1696/08.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..., SA, na sequência do indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra os actos de liquidação de contribuição especial, efectuados pela Autoridade Tributária, ao abrigo do Decreto-Lei nº43/98, de 03.03, no montante global de €243.115,05 e respeitantes a quatro lotes de terreno para construção – melhor descriminados na p.i – e situados no cruzamento da Avenida dos Estados Unidos das América e a Avenida Central de Chelas, freguesia de Marvila, concelho de Lisboa.

A Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «I.

Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a impugnação judicial procedente.

II.

Examinadas as questões suscitadas pela Impugnante, veio o Tribunal a quo a considerar que "A contribuição especial foi determinada com base em valores reportados a 01/01/1994 e 02/07/2002 sobre lotes (2002/13,2002/14,2002/15 e 2002/16) ainda não delimitados, à data. Pelo que, houve erro sobre os pressupostos de facto, violação das normas de incidência objectiva e temporal da contribuição especial conduzindo à anulação das liquidações ora impugnadas, à luz do preceituado no artigo 135° do Código do Procedimento Administrativo ex vi artigo 2°, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). A procedência da impugnação prejudica o conhecimento dos demais vícios imputados às liquidações." IIl.

Ora, com tal entendimento não nos podemos conformar, porquanto entendemos que a sentença proferida, e de que ora se recorre, padece de erro de julgamento por incorrecta apreciação da prova, razão pela qual aqui pugnamos por Acórdão que anulando a decisão do Tribunal a quo se conforme com a legalidade dos actos impugnados.

IV.

E isto porque, tendo presente que a fundamentação da sentença se baseia unicamente no entendimento de que à data referida na avaliação que determina a liquidação, ou seja em 02/07/2002, os lotes avaliados e sobre os quais se liquidou a contribuição especial aqui em causa não se encontravam delimitados, isto é, no entendimento do decisor, não se encontravam autonomizados, razão pela qual, inexistindo tais lotes enquanto realidade objectiva e identificável seriam ilegais as liquidações efectuadas pela AT.

V.

Ora, salvo o devido respeito pela decisão tomada, é nossa convicção que os elementos probatórios contidos nos autos impunham decisão diversa.

Vl.

Vejamos então, conforme resulta do documento junto com o n°5 pela impugnante, verificamos que em 02/07/2002 a A..., SA requer, em seu nome, isto é, não integrada em qualquer consórcio ou sequer enquanto comproprietária, licença para construir, ou realizar obras, numa serie de lotes de que afirma ser proprietária, tudo conforme fls.106 dos autos.

VII.

Em tal documento, reitera-se datado de 02/07/2002, a requerente, ou seja a aqui impugnante, identifica como lote 1 um terreno para construção com área de 464,80 m2 a que, como resulta de fls 114 dos autos, corresponde o lote 2002/013, cuja liquidação aqui se encontra em causa.

VIII.

Novamente no mesmo documento, datado de 02/07/2002, como Lote 2, identifica a requerente, ou seja a aqui impugnante, um lote com área de 498,70 m2 a que, como resulta de fls.117 dos autos, corresponde o lote 2002/014, cuja liquidação aqui se encontra em causa.

IX.

De igual forma se constata, ainda no mesmo documento, datado de 02/07/2002, que a requerente, ou seja a aqui impugnante, descreve um lote de terreno com área de 538 m2 a que, como resulta de fls.120 dos autos, corresponde o lote 2002/015, cuja liquidação aqui se encontra em causa.

X.

Por fim, e novamente no mesmo documento, datado de 02/07/2002, a requerente solicita licença para realizar obra num lote com área de 2.480,40 m2 a que, como resulta de fls.123 dos autos, corresponde o lote 2002/016, cuja liquidação aqui se encontra em causa.

XI.

Ou seja, contrariamente ao decidido na sentença de que se recorre, em 02/07/2002, a impugnante afirmava ser proprietária de determinados lotes de terreno, que identifica, individualiza, confirma a área concreta de todos eles, e solicita a CML licença para neles construir ou edificar obra.

XII.

Ora, em nossa opinião tal prova contida nos autos contraria o decidido e impunha ao decisor declarar improcedente a presente acção.

XIII.

Ademais, em nossa opinião, também o teor da alegada permuta levaria obrigatoriamente ao decaimento do pedido da impugnante.

XIV.

Isto porque em tal contrato, chamado de permuta, o que de facto ocorre é que a aqui impugnante juntamente com a F... - Hipermercados, SA dissolvem a compropriedade que detinham sobre os lotes integrantes do macro lote 2000/70.

XV.

Ou seja, a aqui impugnante era proprietária de 54% do referido macro lote, sendo o restante propriedade da F...- Hipermercados, SA.

XVI.

Em 21/05/2003 realizam contrato a que chamam de permuta, vide Doc. N°3 junto pela autora, em que a impugnante cede os seus 54% recebendo em troca os lotes de terreno sobre os quais incidem os actos impugnados, ou seja os lotes identificados como Lotes 2002/013 a 2002/016.

XVII.

Acontece porem que as parcelas de terreno que constituem os micro lotes já integravam o macro lote n°2000/70 e que a impugnante era comproprietária.

XVIII.

E é por assim ser que, como já vimos, em 02/07/2002 a aqui impugnante requereu a CML licença de construção identificando, reiteramos, os lotes individualizados alvo da contribuição especial.

XIX.

Ou seja, em tal contrato de permuta o que de facto ocorre é a divisão entre proprietários das parcelas de terreno que constituíam o Macro lote.

XX.

Ora assim sendo, e constando tais factos dos documentos juntos aos autos, teremos que concluir que em 02/07/2002 não só a impugnante se intitulava proprietária dos lotes 2002/013 a...

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