Acórdão nº 431/04.7BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP), veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por “S....., LDA”, contra o ato de liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) e respetivos Juros Compensatórios (JC), referentes ao ano de 1997, no montante de €48.892,40.

A Recorrente, veio apresentar as suas alegações, formulando as conclusões que infra se reproduzem: “I-Visa o presente recurso reagir contra a Douta Sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida por S..... Ld.a, contra as liquidações n.°s .....; .....; .....; .....; efectuadas respectivamente em sede de Imposto s/ o Valor Acrescentado (IVA) e Juros Compensatórios (JC) do exercício de 1997 no montante total de € 48.892,40, correspondendo € 36.209,68 a Imposto e € 12.682.72 a Juros Compensatórios.

II. Considera a Douta Sentença que existe por parte da Administração Fiscal (AF), na parte em que se verificou a improcedência, Vício de Forma por falta de fundamentação, porquanto, na perspectiva do contribuinte impugnante esta não terá fundamentado o relatório inspectivo que suportou as liquidações em crise, liquidações correctivas estas, originadas pelo facto do contribuinte impugnante não estar na posse das notas de devolução/credito, nem ter logrado fazer a respectiva prova material do direito ao crédito para efeitos do respectivo direito ao reembolso do imposto sobre o valor acrescentado.

III. A Douta Sentença procedeu à errónea interpretação dos preceitos legais aplicáveis, nomeadamente, os artigos 35.°, 44.°, 45.°, 48.°, e n.° 5 do artigo 71.°, todos do CIVA, artigo 29.° do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), artigos 74.° e 75.° da Lei Geral Tributária e Plano Oficial Contabilidade.

IV. Legislação esta que não foi objecto de menção, observância, ou pronúncia na respectiva Sentença, apesar de enunciada, e que devia ter sido tida em linha de conta na apreciação dos factos e na respectiva fundamentação de facto e de direito da Douta Sentença, enfermando assim esta de Vício de forma por falta de fundamentação, fundamentos opostos à decisão, inversão do “ónus probandi” e omissão expressa de pronuncia, alíneas b) c) e d) do n.° 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil.

V. Consagra expressamente a lei que, as facturas ou documentos equivalentes serão substituídos por guias ou notas de devolução, quando se trate de devoluções de mercadorias anteriormente transaccionadas entre as mesmas pessoas, e que a sua emissão se processará o mais tardar no 5.° dia útil seguinte à data da devolução que os documentos referidos nos números anteriores devem ser processados em duplicado, e devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto.

VI. As embalagens não efectivamente transaccionadas deverão ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução.

VII. As guias ou notas de devolução deverão conter, além da data, os elementos a que se referem as afíneas a) e b) do número anterior, bem como a referência à factura a que respeitam.

VIII. A contabilidade deve ainda ser organizada de forma a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao cálculo do imposto, bem como a permitir o seu controlo, comportando todos os dados necessários.

IX. Para tal efeito, as facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução, incluindo os emitidos, em nome e por conta do sujeito passivo, pelo próprio adquirente dos bens ou dos serviços ou por um terceiro, serão numerados seguidamente, em uma ou mais séries convenientemente referenciadas, devendo conservar-se a respectiva ordem os seus duplicados e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados ou inutilizados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso.

X. Quando o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto sofrerem rectificação para menos, a regularização a favor do sujeito passivo só poderá ser efectuada quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considerará indevida a respectiva dedução.

XI. A contabilidade deve estar organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade.

XII. As sociedades são obrigadas a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal que, permita o controlo do lucro tributável.

XIII. A contabilidade e os respectivos elementos contabiiísticos devem estar devidamente organizados de acordo com o POC e com a legislação fiscal, supra vertida, de modo a que qualquer agente/AF, possa em qualquer momento e de modo claro e fácil, toda a situação contabilística da empresa.

XIV. Todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos, datados e susceptíveis de serem apresentados sempre que necessário.

XV. Cada documento por sua vez, no conjunto de todos os documentos, deve estar devidamente arquivado em pastas de modo a poder permitir a sua consulta e visualização em qualquer momento, e no que aqui concerne especificamente ao IVA, a essa organização, acrescerá uma organização por períodos de imposto.

XVI. As operações devem ser registadas cronologicamente, sem emendas ou rasuras.

XVII. O exercício das garantias de eficácia da AF pode concretizar-se através da faculdade dos funcionários em serviço de inspecção tributária examinarem quaisquer elementos dos contribuintes que sejam susceptíveis de revelar a sua situação tributária.

XVIII. No uso de poderes vinculados, a AF encontra-se legitimada para verificação dessa contabilidade e para a prática das respectivas correcções que se mostrem necessárias, desde que se verifiquem sobre a mesma, irregularidades.

XIX. Constitui prerrogativa da AF examinar quaisquer elementos dos contribuintes que sejam susceptíveis de revelar a sua situação tributária, nomeadamente, os livros obrigatórios previstos na legislação comercial e fiscal, os registos contabilísticos e os documentos de suporte com eles relacionados, que se devem encontrar devidamente ordenados e arquivados temporalmente, de acordo com o regulamentado no POC.

XX. Os operadores económicos, nomeadamente a Impugnante, estão sujeitos a princípios e regras contabilísticas de carácter geral e obrigatório, estas previstas no respectivo instrumento regulamentador, à data Piano Oficial de Contabilidade (POC), actualmente CNC.

XXI. A contabilidade da empresa destina-se, não só à gestão interna da própria empresa, como também aos agentes exteriores, nomeadamente, a Administração Fiscal (AF).

XXII. Não estando assim na disponibilidade dos agentes económicos alterar essas regras contabilísticas.

XXIII. O Imposto s/ o Valor Acrescentado é, como o próprio nome indica, um imposto de repercussão sobre terceiros que se apresentam e sucedem no circuito económico da mercadoria, até que esta atinja o consumidor final que será o efectivo suportador do imposto.

XXIV. O IVA é um imposto que investe os agentes económicos na responsabilidade pela sua cobrança, permitindo-lhes eventualmente a faculdade de dedução do imposto suportado, desde que se mostrem reunidos os pressupostos necessários, de matriz objectiva, subjectiva e material que permitam suportar essa dedução, razão pela qual, nestas situações, o ónus probandi investe sempre sobre o operador económico que tem que provar e demonstrar indubitavelmente o seu direito, pela razão acrescida que o imposto não lhe pertence, mas sim à AF enquanto se substitui à pessoa do ESTADO, estando este agente económico apenas investido na responsabilidade de cobrança e entregado do respectivo imposto nos cofres do Estado.

De acordo com a regra geral do ónus da prova prevista no artigo 74.° da LGT, a prova dos factos impende sobre quem invoca a si o direito.

XXVI. À AF só se exige neste caso, que proceda em conformidade à respectiva verificação da reunião dos pressupostos de facto e de direito que consubstanciam, ou não, o direito ao reembolso solicitado pelo contribuinte, não estando na sua esfera de responsabilidade ou atribuição, a produção de prova adicional sobre o indeferimento do respectivo reembolso em sede de IVA.

XXVII. Estão em causa dois pedidos de reembolso em sede de IVA, solicitados pelo impugnante.

XXVIII. O Sujeito passivo impugnante não tem na sua contabilidade notas de devolução/credito.

XXIX. O Sujeito passivo impugnante não tem em seu poder todos os exemplares das facturas anuladas, nem existe qualquer documento que permita fazer as respectivas regularizações.

XXX. O sujeito passivo procedeu a regularizações de imposto a seu favor sem contudo ter em seu poder todos os exemplares das facturas emitidas a clientes, donde resultou a respectiva correcção.

XXXI. Foi deduzida reclamação graciosa tendo, no âmbito de apreciação daquela, sido solicitados elementos contabilísticos ao contribuinte, que enviou “Seis caixas de papel Rank Xerox (500 A4X5) e um caixote de grande dimensão (...) onde se encontram facturas sem qualquer ordem, nem numérica nem mensal, e sem documento comprovativo de devolução da mercadoria” XXXII. A inspectora analisou a facturação.

XXXIII. Os 12 processos não estavam completos, porque não vinha acompanhados das notas de devolução/crédito exigidas por imperativo legal, nem tão pouco de qualquer documento comprovativo de devolução da mercadoria, em clara contradição com o preceituado no POC, e nos artigos 35.°, 44.°, 45.°, 48.e n.° 5 do artigo 71.°, todos do CIVA.

XXXIV. A contabilidade do contribuinte impugnante não se apresenta organizada...

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