Acórdão nº 1006/17.6BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO C... C..., Ld.ª, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a IMPUGNAÇÃO Judicial por aquela deduzida, pedindo a anulação da liquidação adicional relativa a IRC e juros compensatórios, referentes ao exercício de 2010, no valor global de 115.630,43€.

A Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «

  1. Salvo o devido respeito, a Recorrente discorda do julgamento da matéria de facto contido na douta sentença recorrida, ou seja, o Tribunal “a quo” efetuou um errado e incorreto julgamento da matéria de facto, dando como não provados factos em contradição com a prova testemunhal efetuada e com os demais documentos juntos aos autos.

  2. Ao dar como provados os nos pontos 4., 6., 8. e 9. do probatório, não poderá ser extraída a conclusão de que a “W...” não prestou os serviços que se encontram registados na contabilidade da ora Recorrente.

  3. O facto dado como não provado na alínea a) da douta sentença recorrida está em clara contradição com os mencionados factos provados, o que se extrai, além do mais, na seguinte afirmação “(..) a W... emitia uma nota de honorários e era realizada uma reunião com a impugnante para avaliação da execução dos trabalhos efectuados por aquela” – que constitui facto provado (ponto 8).

  4. A prova testemunhal que atesta a efetividade dos trabalhos prestados pela W... à Recorrente resulta do depoimento da testemunha L... (aos minutos 00:05:10 e seg., minuto 00:08:30 e seg., minuto 00:16:00 e seg., minuto 00:16:29 e seg., minuto 00:19:15 e seg., minuto 00:22:30 e seg., minuto 00:28:30 e seg. e minuto 00:30:00 e seg.) e da testemunha S... (aos minutos 00:49:55 e seg., minuto 00:53:00 e seg. e minuto 01:21:00 e seg.), e ainda do depoimento de I..., legal representante da sociedade “U..., Lda,” aos minutos 02:06:20 e seg. e minuto 02:08:47 e seg.

  5. Embora tenha sido confirmado pelas testemunhas L... e S... que havia algumas divergências quanto às horas faturadas pela W... alocadas a cada uma das ações desenvolvidas nos clientes, tal facto não é suficiente para afastar a materialidade e efetividade dos serviços prestados, apenas relevando para efeitos de quantificação dos serviços prestados.

  6. Divergência de quantificação que é consentânea com a correção de saldos efetuada a 31/12/2010, dada como facto provado no ponto 22 do probatório.

  7. Tendo em conta que não foram desconsideradas as declarações de parte por falta de isenção ou de rigor ou de imparcialidade notória, a douta sentença deveria ter tido em consideração tais declarações na sua íntegra, para efeitos de factos provados e não provados.

  8. Designadamente, deveriam ter sido valoradas as declarações de parte de J... entre os minutos 02:23:50 e 02:28:29; entre os minutos 02:29:15 e 02:31:15; entre os minutos 02:38:00 e 02:42:00, e ainda aos minutos 02:43:00 a 02:45:30.

  9. Da conjugação da análise crítica dos depoimentos das testemunhas, das declarações de parte e dos documentos 6-A a 6-I juntos à p.i., e face aos factos provados nos pontos 4., 6., 8. e 9. do probatória, resulta, que deveria ter sido considerado provado o seguinte facto: “A “W...” prestou os serviços que se encontram registados na contabilidade da Impugnante”.

  10. Face às declarações de parte prestadas por J..., aos minutos 02:4:30 a 02:50:00 (as quais, como supra se disse, não devem ser desconsideradas por não se lhe poder assacar indícios de inveracidade ou falta de rigor), conjugadas com os documentos 9 a 10 juntos com a p.i., impunham que fosse dado como provado o seguinte facto: “A sociedade “V... & L..., Lda.”, “V...” ou “R...” forneceu à Impugnante material publicitário, designadamente folhetos promocionais, flyers e brindes faturados nas faturas n.º 4757 e 4864.” K) A douta sentença recorrida deveria, ainda, ter dado como facto provado que: “C... prestou os serviços que se encontram registados na contabilidade da Impugnante.”.

  11. Por um lado, a valoração deste facto como não provado está em contradição com o facto provado no ponto 17 do probatório, e, por outro lado, foram desconsiderados os documentos 11 a 13 juntos à p.i., meios de prova estes aptos a confirmar este facto, sem ter sido apresentada motivação justificativa para esta omissão de aceitação/rejeição dos mesmos.

  12. O facto foi ainda provado pelo testemunho de V..., repre- sentante da sociedade “S..., Lda.” que identificou em concreto quais os produtos de design adquiridos à Recorrente, e da autoria dos mesmos por “R...” (aos minutos 01:52:42 a 01:57:00).

  13. Relevam também para a correta apreciação do facto as declarações credíveis e isentas de C..., atinentes a factos pessoais por si praticados em 2010, enquanto fornecedora da Recorrente, com a designação comercial de “R...”, aos minutos 03:02:50 e seg., minutos 03:03:40 e seg., sendo que das passagens dos minutos 03:08:03 a 03:09:00 resulta afastada a presunção errónea da AT de falta de estrutura empresarial, que serviu para fundamentar a correção fiscal, o que, claramente se conclui não ter suporte fáctico e, portanto, não corresponder à verdade.

  14. Acresce, também, considerar como meio de prova as declarações de parte de J... que asseveram os anteriores depoimentos (aos minutos 02:50:45 a 02:56:14).

  15. Em suma, a prova efetuada nos autos permite concluir, com certeza, que os serviços concretamente descritos foram efetivamente efetuados pela fornecedora C..., que usa o nome comercial “R...”, que foram objeto de contratação por parte dos clientes da Recorrente, nomeadamente da S... e que foram pagos, pelo menos, parcialmente.

  16. Em suma, as provas apresentadas pela Recorrente, sejam documentais sejam testemunhais, permitem aferir, por um lado, a materialidade e efetividade dos serviços e bens adquiridos e a sua essencialidade para a obtenção de rendimentos.

  17. Por outro lado, permite aferir a não responsabilidade da Recorrente relativamente ao comportamento fiscal dos seus fornecedores “W...” e “V... ou R...”.

  18. Por outro lado, quanto à fornecedora “C...” ilidiu-se a presunção de falta de estrutura empresarial para a realização dos serviços caindo por terra a fundamentação da AT para a correção fiscal.

  19. O TJUE tem vindo a produzir jurisprudência, em sede de IVA, no sentido em que a administração fiscal, para recusar a dedução, tem de demonstrar uma situação de fraude e a ausência de boa-fé por parte da empresa que adquiriu os bens em causa, e que esse direito à dedução não pode ser negado pelo facto do adquirente não possuir uma certificação documental de que o fornecedor/prestador de serviços dispunha dos bens em causa e estava em condições de os fornecer e tinha cumprido as suas obrigações de declaração e pagamento do imposto sobre o valor acrescentado.

  20. Logo, tal interpretação efetuada nas normas fiscais do IVA é passível de se adequar aos custos, suportados em sede de IRC.

  21. A douta sentença não entendeu que era exigível à AT a prova de que a adquirente dos serviços foi parte ativa do acordo simulatório do negócio ou de uma parte do negócio ou que atuou de forma negligente em relação à atuação que lhe é imposta pela lei e pelos costumes comerciais, contudo, tal posição, contradiz o entendimento da jurisprudência comunitária no que toca ao direito à dedução do IVA, e por maioria de razão, à dedução dos custos suportados com a aquisição de bens e serviços essenciais à obtenção do rendimento.

  22. Como ficou provado, a Recorrente adquiriu os serviços e bens dos identificados fornecedores e as faturas emitidas por estes titulam prestações de serviços e aquisição de bens efetivas, daí conclui-se ser ilegal a desconsideração dos custos suportados, o que significa que a douta decisão recorrida não poderá manter-se, devendo ser revogada e consequentemente anulada a liquidação de IRC e juros compensatórios, do ano de 2010.

Termos em que deve o presente recurso ser julga- do procedente e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida, anulando-se a liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, do ano de 2010.

Ou caso assim não se entenda, ser anulada a liquidação de IRC e JC, no ano de 2010, relativamente às correções de custos suportados com as aquisições de serviços aos fornecedores W... e C....» A Recorrida, FAZENDA PÚBLICA, devidamente notificada para o efeito, optou por não contra-alegar.

**** Foram os autos a vista da Magistrada do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

**** A questão invocada pela recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto, porque deu como provado factos em contradição com a prova testemunhal efetuada e com as demais provas efetuadas nos autos.

  1. FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «1) A impugnante é uma sociedade comercial por quotas com o CAE 074900 – outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares não especificadas, enquadrada no regime geral para efeitos de IRC e no regime normal trimestral para efeitos de IVA (relatório de inspecção tributária a fls. 159 do processo administrativo).

    2) No âmbito da sua actividade comercial, em 21/12/2009, a impugnante celebrou, com a sociedade “E... – C..., Lda.” (E...), um contrato denominado de prestação de serviços, segundo o qual aquela obrigava-se a prestar, a partir de 01/01/2010, junto dos clientes angariados, serviços de consultoria nas áreas da qualidade, segurança e saúde no trabalho e ambiente, mediante o pagamento do valor estabelecido em proposta/orçamento, a elaborar caso a caso, na medida das necessidades e especificidades das entidades designadas...

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