Acórdão nº 1424/19.5T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

APELANTE: P. B., UNIPESSOAL, LDA.

APELADO: J. M.

Tribunal da Comarca de Vila Real, Juízo do Trabalho de Vila Real – Juiz 1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO J. M. instaurou acção declarativa comum emergente de contrato individual de trabalho contra P. B., UNIPESSOAL, LDA.

e pede: - que se declare a ilicitude do seu despedimento; - que se condene a Ré a pagar-lhe: a. 3.420,00€ de indemnização por despedimento ilícito; b. 10.918,25€ pela violação do direito ao gozo de férias; c. 175,00€ de retribuição referente ao trabalho prestado no mês de Julho de 2019; d. 363,45€ de créditos de horas vencidas de formação contínua obrigatória; e. 300,00€ de proporcionais de férias referentes ao trabalho prestado em 2019; f. as retribuições que deixou de auferir, desde a data do despedimento até trânsito em julgado da sentença da decisão que declarar o despedimento ilícito; Alega em suma, que foi admitido ao serviço da Ré em 2 de Novembro de 2015 para exercer as funções de pintor de automóveis de 2ª mediante o pagamento da retribuição mensal de €600,00, vínculo laboral este que se manteve até ter sido despedido verbalmente em 05/07/2019. Ao longo da vigência do seu contrato de trabalho foi sempre impedido de gozar férias na íntegra pela sua entidade empregadora, tendo apenas anualmente gozado 5 dias úteis em cada ano civil. Mais alega que o abandono do posto de trabalho invocado pela Ré não tem qualquer correspondência com a verdade, uma vez que foi esta, quem a partir de 24/06/2019 tornou inviável, pela pressão e injúrias que sobre si exerceu, a manutenção do contrato de trabalho a partir de 05/07/2019, tendo-lhe dito peremptoriamente para se ir embora.

Realizada a audiência de partes e frustrada a tentativa de conciliação, a Ré veio contestar a acção, por impugnação e deduziu pedido reconvencional.

Defende a Ré que o vencimento acordado era de 505,00€ e que não existiu qualquer despedimento, já que em 05/07/2019 o A. declarou à sua entidade empregadora que não voltava mais para trabalhar, não tendo mais comparecido para trabalhar a partir dessa data, não tendo apresentado qualquer justificação e tendo de imediato iniciado novas funções para outro empregador. Entende assim que o contrato de trabalho que vigorou entre as partes cessou por abandono do posto de trabalho pelo A. Mais alega que o Autor sempre gozou férias e que as respectivas quantias lhe foram liquidadas.

Em reconvenção a Ré alega que a conduta do autor ao abandonar o seu posto de trabalho lhe causou directamente prejuízos no valor de 3.658,59€ por serviços que deixou de poder prestar aos seus clientes, bem como no valor de 1.200,00€ por falta de aviso prévio e ainda reclama o pagamento da quantia de 1.500,00€ que havia adiantado ao autor a título de remuneração e que não foram restituídos.

Conclui pela improcedência da acção e pela procedência do pedido reconvencional.

O autor veio responder ao pedido reconvencional concluindo pela sua improcedência.

Findo os articulados, os autos prosseguiram a sua normal tramitação e por fim foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: “Tudo visto e nos termos expostos julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência condena-se a R. a pagar ao A. a quantia de € 838,45 (oitocentos e trinta e oito euros e quarenta e cinco cêntimos) a título de créditos laborais vencidos e não liquidados, absolvendo-se a R. do demais peticionado.

Julga-se ainda improcedente por não provado o pedido reconvencional deduzido pela R. absolvendo-se o A. do mesmo.

Custas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido ao A.

Registe e notifique.” Inconformada com o decidido apelou a Ré para este Tribunal da Relação de Guimarães, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões: “A. Resulta do alegado pelo autor que no dia 05/07/2019 houve uma discussão entre este e o representante da ré; B. Que foi nessa sequência que o autor deixou de comparecer no local de trabalho.

  1. Este facto teria que se dado com provado, em consequência D. Deveria o autor ser condenado no pagamento dos prejuízos causados à ré.

  2. Deveria ainda ter sido condenado no pagamento da falta de pré-aviso.

  3. Da prova produzida nos autos não resulta que a ré tivesse tido conhecimento atempado da saída do autor, G. Mais propriamente do abandono do trabalho; H. Deveria ainda ser dado como provado que o autor havia solicitado e conseguido um adiantamento de salário no valor de €1500 €; I. Que havia recebido tal montante.

  4. Deveria ainda ter sido dado como provado que o autor havia beneficiado de formação profissional.

  5. Cabia ao autor tal prova, sendo que, com exceção das suas declarações, nenhuma prova foi produzida nesse sentido.

    L. Assim, deveria ter dado como provado que - - O autor teve formação profissional durante o período em que trabalhou para a ré.

  6. Devendo ainda ser dado como provado que - no dia 05/07/2019 ocorreu uma discussão entre o autor e o representante da ré e que o autor não mais compareceu no local de trabalho.

  7. E que - Com este abandono o autor não comunicou a cessação do contrato de trabalho no prazo de 60 dias estipulado no art.º 400 do C. do Trabalho; O. O que - Causando à ré o prejuízo de 3658, 29€ P. Assim se condenando em reconvenção o autor.

    Consideram-se violados os art.º 400 e ss do C. do Trabalho Nestes termos e nos melhores de direito que Vªs Ex.ªs mais doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso, alterando a decisão recorrida farão a esperada JUSTIÇA” O apelado não respondeu ao recurso.

    Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87.º n.º 3 do C.P.T., tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido douto parecer, no sentido da rejeição da impugnação da matéria de facto por incumprimento dos ónus de especificação e da improcedência do recurso, já que a sentença interpretou e aplicou devidamente o direito à matéria de facto dada como provada.

    Não foi apresentada qualquer resposta ao parecer.

    Mostram-se colhidos os vistos dos senhores juízes adjuntos e cumpre decidir.

    *II – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da recorrente (artigos 608º n.º 2, 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nele não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam, coloca-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões: 1 - Da impugnação da matéria de facto; 2 – Da impugnação da decisão de direito Da indemnização por falta de aviso prévio.

    III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Factualidade Provada 1 O A. foi admitido ao serviço da R. mediante a outorga de contrato de trabalho por tempo indeterminado (cfr. doc. de fls.77 a 78vº, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido) em 02/11/2015, para exercer as funções de pintor de automóveis de 2ª mediante o pagamento da retribuição ilíquida de € 505,00, acrescida do montante de € 4,27/dia a título de subsídio de alimentação.

    2 Este contrato vigorou de forma ininterrupta até que cessou em 05/07/2019.

    3 Em Junho de 2019 por motivos relacionados com o valor do salário auferido pelo A. e com a intenção do mesmo de deixar o seu posto de trabalho o A. e o legal representante da R. envolveram-se em discussão nas instalações da oficina da demandada, tendo o A. afirmado que iria deixar de ali trabalhar, ao que o legal representante não se opôs.

    4 O A. permaneceu no exercício das suas funções até terminar as tarefas que se encontravam pendentes, tendo deixado de comparecer no seu posto de trabalho a partir de 05/07/2019.

    5 A R. não pagou ao A. a retribuição devida pela remuneração pelo trabalho prestado até 05/07/2019, bem como os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal.

    6 A R. não proporcionou ao A. qualquer formação profissional.

    Factualidade não provada 1 Após insistência do A. para gozar o período de férias em Junho de 2019, foi o mesmo objecto de insultos por parte da sua entidade empregadora que lhe disse que “não valia nada” e que “se...

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