Acórdão nº 1424/19.5T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | VERA SOTTOMAYOR |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
APELANTE: P. B., UNIPESSOAL, LDA.
APELADO: J. M.
Tribunal da Comarca de Vila Real, Juízo do Trabalho de Vila Real – Juiz 1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO J. M. instaurou acção declarativa comum emergente de contrato individual de trabalho contra P. B., UNIPESSOAL, LDA.
e pede: - que se declare a ilicitude do seu despedimento; - que se condene a Ré a pagar-lhe: a. 3.420,00€ de indemnização por despedimento ilícito; b. 10.918,25€ pela violação do direito ao gozo de férias; c. 175,00€ de retribuição referente ao trabalho prestado no mês de Julho de 2019; d. 363,45€ de créditos de horas vencidas de formação contínua obrigatória; e. 300,00€ de proporcionais de férias referentes ao trabalho prestado em 2019; f. as retribuições que deixou de auferir, desde a data do despedimento até trânsito em julgado da sentença da decisão que declarar o despedimento ilícito; Alega em suma, que foi admitido ao serviço da Ré em 2 de Novembro de 2015 para exercer as funções de pintor de automóveis de 2ª mediante o pagamento da retribuição mensal de €600,00, vínculo laboral este que se manteve até ter sido despedido verbalmente em 05/07/2019. Ao longo da vigência do seu contrato de trabalho foi sempre impedido de gozar férias na íntegra pela sua entidade empregadora, tendo apenas anualmente gozado 5 dias úteis em cada ano civil. Mais alega que o abandono do posto de trabalho invocado pela Ré não tem qualquer correspondência com a verdade, uma vez que foi esta, quem a partir de 24/06/2019 tornou inviável, pela pressão e injúrias que sobre si exerceu, a manutenção do contrato de trabalho a partir de 05/07/2019, tendo-lhe dito peremptoriamente para se ir embora.
Realizada a audiência de partes e frustrada a tentativa de conciliação, a Ré veio contestar a acção, por impugnação e deduziu pedido reconvencional.
Defende a Ré que o vencimento acordado era de 505,00€ e que não existiu qualquer despedimento, já que em 05/07/2019 o A. declarou à sua entidade empregadora que não voltava mais para trabalhar, não tendo mais comparecido para trabalhar a partir dessa data, não tendo apresentado qualquer justificação e tendo de imediato iniciado novas funções para outro empregador. Entende assim que o contrato de trabalho que vigorou entre as partes cessou por abandono do posto de trabalho pelo A. Mais alega que o Autor sempre gozou férias e que as respectivas quantias lhe foram liquidadas.
Em reconvenção a Ré alega que a conduta do autor ao abandonar o seu posto de trabalho lhe causou directamente prejuízos no valor de 3.658,59€ por serviços que deixou de poder prestar aos seus clientes, bem como no valor de 1.200,00€ por falta de aviso prévio e ainda reclama o pagamento da quantia de 1.500,00€ que havia adiantado ao autor a título de remuneração e que não foram restituídos.
Conclui pela improcedência da acção e pela procedência do pedido reconvencional.
O autor veio responder ao pedido reconvencional concluindo pela sua improcedência.
Findo os articulados, os autos prosseguiram a sua normal tramitação e por fim foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: “Tudo visto e nos termos expostos julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência condena-se a R. a pagar ao A. a quantia de € 838,45 (oitocentos e trinta e oito euros e quarenta e cinco cêntimos) a título de créditos laborais vencidos e não liquidados, absolvendo-se a R. do demais peticionado.
Julga-se ainda improcedente por não provado o pedido reconvencional deduzido pela R. absolvendo-se o A. do mesmo.
Custas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido ao A.
Registe e notifique.” Inconformada com o decidido apelou a Ré para este Tribunal da Relação de Guimarães, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões: “A. Resulta do alegado pelo autor que no dia 05/07/2019 houve uma discussão entre este e o representante da ré; B. Que foi nessa sequência que o autor deixou de comparecer no local de trabalho.
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Este facto teria que se dado com provado, em consequência D. Deveria o autor ser condenado no pagamento dos prejuízos causados à ré.
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Deveria ainda ter sido condenado no pagamento da falta de pré-aviso.
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Da prova produzida nos autos não resulta que a ré tivesse tido conhecimento atempado da saída do autor, G. Mais propriamente do abandono do trabalho; H. Deveria ainda ser dado como provado que o autor havia solicitado e conseguido um adiantamento de salário no valor de €1500 €; I. Que havia recebido tal montante.
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Deveria ainda ter sido dado como provado que o autor havia beneficiado de formação profissional.
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Cabia ao autor tal prova, sendo que, com exceção das suas declarações, nenhuma prova foi produzida nesse sentido.
L. Assim, deveria ter dado como provado que - - O autor teve formação profissional durante o período em que trabalhou para a ré.
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Devendo ainda ser dado como provado que - no dia 05/07/2019 ocorreu uma discussão entre o autor e o representante da ré e que o autor não mais compareceu no local de trabalho.
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E que - Com este abandono o autor não comunicou a cessação do contrato de trabalho no prazo de 60 dias estipulado no art.º 400 do C. do Trabalho; O. O que - Causando à ré o prejuízo de 3658, 29€ P. Assim se condenando em reconvenção o autor.
Consideram-se violados os art.º 400 e ss do C. do Trabalho Nestes termos e nos melhores de direito que Vªs Ex.ªs mais doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso, alterando a decisão recorrida farão a esperada JUSTIÇA” O apelado não respondeu ao recurso.
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87.º n.º 3 do C.P.T., tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido douto parecer, no sentido da rejeição da impugnação da matéria de facto por incumprimento dos ónus de especificação e da improcedência do recurso, já que a sentença interpretou e aplicou devidamente o direito à matéria de facto dada como provada.
Não foi apresentada qualquer resposta ao parecer.
Mostram-se colhidos os vistos dos senhores juízes adjuntos e cumpre decidir.
*II – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da recorrente (artigos 608º n.º 2, 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nele não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam, coloca-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões: 1 - Da impugnação da matéria de facto; 2 – Da impugnação da decisão de direito Da indemnização por falta de aviso prévio.
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Factualidade Provada 1 O A. foi admitido ao serviço da R. mediante a outorga de contrato de trabalho por tempo indeterminado (cfr. doc. de fls.77 a 78vº, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido) em 02/11/2015, para exercer as funções de pintor de automóveis de 2ª mediante o pagamento da retribuição ilíquida de € 505,00, acrescida do montante de € 4,27/dia a título de subsídio de alimentação.
2 Este contrato vigorou de forma ininterrupta até que cessou em 05/07/2019.
3 Em Junho de 2019 por motivos relacionados com o valor do salário auferido pelo A. e com a intenção do mesmo de deixar o seu posto de trabalho o A. e o legal representante da R. envolveram-se em discussão nas instalações da oficina da demandada, tendo o A. afirmado que iria deixar de ali trabalhar, ao que o legal representante não se opôs.
4 O A. permaneceu no exercício das suas funções até terminar as tarefas que se encontravam pendentes, tendo deixado de comparecer no seu posto de trabalho a partir de 05/07/2019.
5 A R. não pagou ao A. a retribuição devida pela remuneração pelo trabalho prestado até 05/07/2019, bem como os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal.
6 A R. não proporcionou ao A. qualquer formação profissional.
Factualidade não provada 1 Após insistência do A. para gozar o período de férias em Junho de 2019, foi o mesmo objecto de insultos por parte da sua entidade empregadora que lhe disse que “não valia nada” e que “se...
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