Acórdão nº 01017/19.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO J., residente na Rua (…), instaurou ação administrativa contra o Município (...), na sequência do ato administrativo consubstanciado no despacho proferido pelo Vereador da Câmara Municipal (...) com os Pelouros da Habitação, Coesão Social e Educação de 22.12.2018, exarado na Informação/Proposta de decisão n.º DI-GPH-27958-2018, que determinou a notificação do Autor para proceder à desocupação e entrega voluntária da habitação na Rua (...), no prazo de 30 (trinta) dias, formulando o seguinte pedido: “a) Declarar-se que o contrato de arrendamento relativo à habitação sita no Bairro das (...), à Rua (...), inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Ramalde, a que se alude na presente petição, não caducou por óbito da arrendatária A., tendo-se transmitido para o A. seu filho, pelo facto do mesmo residir com ela desde julho de 2016 e viver na mesma economia doméstica; b) Consequentemente, condenar-se a Ré a reconhecer a transmissão que se operou por óbito daquela A., a favor do A, e que o mesmo beneficia dos requisitos para o seu alojamento; c) Declarar-se que a decisão de desocupação e entrega da habitação referida em a), pela "Domus Social" e pela Ré, é ilegal, por violação da lei, abstendo-se de qualquer despejo; d) Condenar-se a Ré a ordenar à Domus Social" que, doravante, emita os recibos de renda em nome do A, mediante a renda de 36,16€ mensais, ou aquela que se vier a fixar de acordo com os rendimentos por invalidez que o mesmo aufere.” Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção e absolvido o Réu do pedido.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: 1. O A., aqui Recorrente, coabitava com a sua mãe, primitiva arrendatária, há mais de um ano antes da sua morte e vivia com ela na mesma economia comum, estando verificado requisito legal do art.º 1106 n.º 1 alínea c), do Código Civil, aplicável ao caso dos autos; 2. Contrariamente ao decidido, não caducou o arrendamento para habitação.
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Em vida da primitiva arrendatária, o Município (...) não autorizou a inscrição do A. no agregado familiar da sua mãe com o argumento da inadequação da tipologia do fogo; 4. Em vida da primitiva arrendatária, o Município (...) era sabedor que na habitação concessionada vivia o A., filho da arrendatária, e nunca se opôs sua à permanência com o argumento que o mesmo não estava inscrito no agregado familiar.
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Em vida da primitiva arrendatária, o Município (...), nada depois fez ou promoveu, para que a permanência do A. se deixasse de verificar ou viesse a cessar e, nessa medida, pelo seu comportamento, aceitou ou conformou-se com a sua permanência, que decorreu por período superior a 1 ano.
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O Município (...) não tem direito a opor-se à transmissão com o argumento da falta prévia inscrição e autorização no agregado familiar, porquanto a sua oposição anterior o foi, tão só, pela inadequação da tipologia do fogo.
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Tendo o Município (...), conhecimento de uma certa realidade e conformando-se com ela, não reagindo por período superior de mais de um ano, não lhe será legítimo, agora, por mera questão formal antes não invocada, impedir o exercício do direito do A., aqui Recorrente.
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Ao opor-se da forma como o faz, o Município (...), excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (art.º 334º do C.Civil), agindo em abuso de direito.
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A sentença recorrida viola o disposto no art.º 334º e na alínea c) do n.º 1 do art.º 1106.º Código Civil, subsidiariamente aplicável, art.º 50º do Regulamento que define as regras e estabelece as condições aplicáveis à gestão do parque habitacional do Município (...), o art.º 65º da Constituição da República Portuguesa.
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A sentença proferida deve ser revogada e substituída por outra que conceda ao A., aqui Recorrente, o direito de transmissão ao arrendamento.
O que se requer e pede, por ser de JUSTIÇA.
A Entidade Demandada juntou contra-alegações, sem conclusões, finalizando assim: NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO IMPROCEDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, SER MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1.
Em 30.11.2018, os serviços da Entidade Demandada elaboraram proposta com o seguinte teor: PROPOSTA A habitação na Rua (...), propriedade do Município (...) e sob gestão da D., EM, foi atribuída à arrendatária A. (entretanto falecida), única pessoa inscrita e autorizada a residir na habitação.
No âmbito do processo administrativo, segundo o que se apurou na fase de instrução e averiguação petos serviços da Direção da Gestão do Parque Habitacional (PRC_DINS-2018-0014), verifica-se que a habitação se encontra ocupada abusivamente por J.
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De acordo com os documentos constantes do processo habitacional, confirmamos que a arrendatária, única pessoa inscrita e autorizada a residir na habitação, faleceu a 28 de dezembro de 2017, conforme assento de óbito n.º 896/2017, da 1ª Conservatória do Registo Civil do Porto.
Assim, com o falecimento da arrendatária, caduca o respetivo arrendamento apoiado, por inexistência de sujeito, extinguindo-se, concomitantemente, o correspondente direito de ocupação do logo.
Do processo habitacional, verifica-se que a 25/07/2017, foi efetuado pedido de integração do filho, J., que foi indeferido. No entanto, encontrava-se desde julho de 2016 a residir nesta habitação de forma a prestar cuidados à mãe, sem estar legitimado para o efeito.
J. nunca foi elemento autorizado na habitação nem mencionado em qualquer atualização de dados. De acordo com documentos apensos ao processo habitacional verifica-se que o interessado não possui os requisitos necessários para a instrução de candidatura a habitação social.
Em exposição escrita remetida a 29/01/2018, J. solicitou a sua integração e consequente mudança de titularidade do fogo, A 14/02/2018, a Junta de Freguesia de (...) remeteu relatório social relativo a J., reforçando a necessidade de permanecer a residir no fogo municipal, atendendo à sua situação social e económica.
Em 25/05/2018, a regularização da situação habitacional, de J., foi submetida a Conselho de Administração, tendo sido indeferida. Nesta medida, o interessado foi notificado para proceder à entrega voluntária das chaves da habitação municipal, no prazo de 90 dias. J. procedeu por escrito à contestação de tal decisão, afirmando que reside no fogo municipal há vários anos e que sempre prestou os cuidados necessários á inquilina, sua mãe. O Interessado alegou, ainda, não dispor de alternativa habitacional ou rendimentos suficientes para recorrer ao mercado privado de arrendamento.
A Junta de Freguesia de (...), em 17/09/2018, reforçou a necessidade da reanálise da situação, e em agosto de 2018, o Senhor Provedor remeteu aos serviços da D. parecer no qual solicita, igualmente, a reavaliação da situação habitacional de J., alegando que residiu os últimos 4 anos com a mãe, a quem prestou todos os cuidados; o interessado é doente e com incapacidade e não possui alternativa habitacional ou retaguarda familiar.
Monitorizada a situação habitacional, findo o prazo concedido, verificou-se que o Interessado não procedeu à entrega voluntária do fogo.
Ponderados todos os elementos apresentados, verifica-se o ocupante não tem autorização para residir na habitação, nem possui qualquer documento que legitime esta ocupação, pelo que, esta é considerada sem título e abusiva.
Assim sendo, nos termos do n.° 2 do artigo 35.º da Lei n.° 81/2014, de 19 de dezembro, o ocupante está obrigado a desocupar a habitação e entrega-la livre de pessoas e bens á D., EM, sendo que caso esta determinação não seja voluntariamente cumprida, há lugar à execução do despejo nos termos do disposto no artigo 28.º daquele diploma legal.
Nestes termos, atenta a situação supra descrita, propõe-se, i) Que o ocupante sem título seja notificado para proceder e desocupação e entrega voluntária da habitação na Rua (...): ii) Que se fixe em 30 dias o prazo para entrega voluntária da casa; iii) Que se aprove a minuta, anexa à presente, e que, incorpora a fundamentação supra aduzida; iv) Que, caso se acolha tal recomendação e, uma vez...
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