Acórdão nº 01017/19.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução22 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO J., residente na Rua (…), instaurou ação administrativa contra o Município (...), na sequência do ato administrativo consubstanciado no despacho proferido pelo Vereador da Câmara Municipal (...) com os Pelouros da Habitação, Coesão Social e Educação de 22.12.2018, exarado na Informação/Proposta de decisão n.º DI-GPH-27958-2018, que determinou a notificação do Autor para proceder à desocupação e entrega voluntária da habitação na Rua (...), no prazo de 30 (trinta) dias, formulando o seguinte pedido: “a) Declarar-se que o contrato de arrendamento relativo à habitação sita no Bairro das (...), à Rua (...), inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Ramalde, a que se alude na presente petição, não caducou por óbito da arrendatária A., tendo-se transmitido para o A. seu filho, pelo facto do mesmo residir com ela desde julho de 2016 e viver na mesma economia doméstica; b) Consequentemente, condenar-se a Ré a reconhecer a transmissão que se operou por óbito daquela A., a favor do A, e que o mesmo beneficia dos requisitos para o seu alojamento; c) Declarar-se que a decisão de desocupação e entrega da habitação referida em a), pela "Domus Social" e pela Ré, é ilegal, por violação da lei, abstendo-se de qualquer despejo; d) Condenar-se a Ré a ordenar à Domus Social" que, doravante, emita os recibos de renda em nome do A, mediante a renda de 36,16€ mensais, ou aquela que se vier a fixar de acordo com os rendimentos por invalidez que o mesmo aufere.” Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção e absolvido o Réu do pedido.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: 1. O A., aqui Recorrente, coabitava com a sua mãe, primitiva arrendatária, há mais de um ano antes da sua morte e vivia com ela na mesma economia comum, estando verificado requisito legal do art.º 1106 n.º 1 alínea c), do Código Civil, aplicável ao caso dos autos; 2. Contrariamente ao decidido, não caducou o arrendamento para habitação.

  1. Em vida da primitiva arrendatária, o Município (...) não autorizou a inscrição do A. no agregado familiar da sua mãe com o argumento da inadequação da tipologia do fogo; 4. Em vida da primitiva arrendatária, o Município (...) era sabedor que na habitação concessionada vivia o A., filho da arrendatária, e nunca se opôs sua à permanência com o argumento que o mesmo não estava inscrito no agregado familiar.

  2. Em vida da primitiva arrendatária, o Município (...), nada depois fez ou promoveu, para que a permanência do A. se deixasse de verificar ou viesse a cessar e, nessa medida, pelo seu comportamento, aceitou ou conformou-se com a sua permanência, que decorreu por período superior a 1 ano.

  3. O Município (...) não tem direito a opor-se à transmissão com o argumento da falta prévia inscrição e autorização no agregado familiar, porquanto a sua oposição anterior o foi, tão só, pela inadequação da tipologia do fogo.

  4. Tendo o Município (...), conhecimento de uma certa realidade e conformando-se com ela, não reagindo por período superior de mais de um ano, não lhe será legítimo, agora, por mera questão formal antes não invocada, impedir o exercício do direito do A., aqui Recorrente.

  5. Ao opor-se da forma como o faz, o Município (...), excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (art.º 334º do C.Civil), agindo em abuso de direito.

  6. A sentença recorrida viola o disposto no art.º 334º e na alínea c) do n.º 1 do art.º 1106.º Código Civil, subsidiariamente aplicável, art.º 50º do Regulamento que define as regras e estabelece as condições aplicáveis à gestão do parque habitacional do Município (...), o art.º 65º da Constituição da República Portuguesa.

  7. A sentença proferida deve ser revogada e substituída por outra que conceda ao A., aqui Recorrente, o direito de transmissão ao arrendamento.

    O que se requer e pede, por ser de JUSTIÇA.

    A Entidade Demandada juntou contra-alegações, sem conclusões, finalizando assim: NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO IMPROCEDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, SER MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA.

    O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

    Cumpre apreciar e decidir.

    FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1.

    Em 30.11.2018, os serviços da Entidade Demandada elaboraram proposta com o seguinte teor: PROPOSTA A habitação na Rua (...), propriedade do Município (...) e sob gestão da D., EM, foi atribuída à arrendatária A. (entretanto falecida), única pessoa inscrita e autorizada a residir na habitação.

    No âmbito do processo administrativo, segundo o que se apurou na fase de instrução e averiguação petos serviços da Direção da Gestão do Parque Habitacional (PRC_DINS-2018-0014), verifica-se que a habitação se encontra ocupada abusivamente por J.

    .

    De acordo com os documentos constantes do processo habitacional, confirmamos que a arrendatária, única pessoa inscrita e autorizada a residir na habitação, faleceu a 28 de dezembro de 2017, conforme assento de óbito n.º 896/2017, da 1ª Conservatória do Registo Civil do Porto.

    Assim, com o falecimento da arrendatária, caduca o respetivo arrendamento apoiado, por inexistência de sujeito, extinguindo-se, concomitantemente, o correspondente direito de ocupação do logo.

    Do processo habitacional, verifica-se que a 25/07/2017, foi efetuado pedido de integração do filho, J., que foi indeferido. No entanto, encontrava-se desde julho de 2016 a residir nesta habitação de forma a prestar cuidados à mãe, sem estar legitimado para o efeito.

    J. nunca foi elemento autorizado na habitação nem mencionado em qualquer atualização de dados. De acordo com documentos apensos ao processo habitacional verifica-se que o interessado não possui os requisitos necessários para a instrução de candidatura a habitação social.

    Em exposição escrita remetida a 29/01/2018, J. solicitou a sua integração e consequente mudança de titularidade do fogo, A 14/02/2018, a Junta de Freguesia de (...) remeteu relatório social relativo a J., reforçando a necessidade de permanecer a residir no fogo municipal, atendendo à sua situação social e económica.

    Em 25/05/2018, a regularização da situação habitacional, de J., foi submetida a Conselho de Administração, tendo sido indeferida. Nesta medida, o interessado foi notificado para proceder à entrega voluntária das chaves da habitação municipal, no prazo de 90 dias. J. procedeu por escrito à contestação de tal decisão, afirmando que reside no fogo municipal há vários anos e que sempre prestou os cuidados necessários á inquilina, sua mãe. O Interessado alegou, ainda, não dispor de alternativa habitacional ou rendimentos suficientes para recorrer ao mercado privado de arrendamento.

    A Junta de Freguesia de (...), em 17/09/2018, reforçou a necessidade da reanálise da situação, e em agosto de 2018, o Senhor Provedor remeteu aos serviços da D. parecer no qual solicita, igualmente, a reavaliação da situação habitacional de J., alegando que residiu os últimos 4 anos com a mãe, a quem prestou todos os cuidados; o interessado é doente e com incapacidade e não possui alternativa habitacional ou retaguarda familiar.

    Monitorizada a situação habitacional, findo o prazo concedido, verificou-se que o Interessado não procedeu à entrega voluntária do fogo.

    Ponderados todos os elementos apresentados, verifica-se o ocupante não tem autorização para residir na habitação, nem possui qualquer documento que legitime esta ocupação, pelo que, esta é considerada sem título e abusiva.

    Assim sendo, nos termos do n.° 2 do artigo 35.º da Lei n.° 81/2014, de 19 de dezembro, o ocupante está obrigado a desocupar a habitação e entrega-la livre de pessoas e bens á D., EM, sendo que caso esta determinação não seja voluntariamente cumprida, há lugar à execução do despejo nos termos do disposto no artigo 28.º daquele diploma legal.

    Nestes termos, atenta a situação supra descrita, propõe-se, i) Que o ocupante sem título seja notificado para proceder e desocupação e entrega voluntária da habitação na Rua (...): ii) Que se fixe em 30 dias o prazo para entrega voluntária da casa; iii) Que se aprove a minuta, anexa à presente, e que, incorpora a fundamentação supra aduzida; iv) Que, caso se acolha tal recomendação e, uma vez...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT