Acórdão nº 00225/18.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução22 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO N. – CONCESSIONÁRIA DE AUTO ESTRADAS, S.A.

[doravante N.] e E. OPERATION PORTUGAL, S.A.

[doravante E.], com os sinais dos autos, vêm intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu promanada no âmbito da Ação Administrativa intentada por H.

, também com os sinais dos autos, que, em 24.06.2020, julgou a presente ação parcialmente procedente, e, em consequência, condenou as Rés “(…) N. – CONCESSIONÁRIA DE AUTO ESTRADAS, SA e a E. OPERATION PORTUGAL, SA, a pagar ao Autor a quantia de € 7.050,00 (sete mil e cinquenta euros), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento (…)”.

Alegando, a Recorrente N.

formulou as seguintes conclusões: “(…) I.

Com a Sentença proferida, violou o douto Tribunal a quo o disposto nos arts. 483.°, 493.°, 500.° e 570.° do Código Civil, no art. 12.° da Lei n.° 24/2007.

I - DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO II.

A Recorrente e a Ré E. conseguiram provar que, no dia do acidente, cumpriram todas a obrigações que, para si, decorrem do contrato de concessão, quanto à operação e manutenção da A24, celebrado com o Estado Português, pelo que não poderá haver condenação, nos termos propugnados pela Recorrida, nada mais lhes podendo ser, portanto, exigido.

III.

De acordo com o Decreto-Lei n.° 323-G/2000, de 19 de dezembro, Base LXXIV, n° 1, alterado em julho de 2015, em conformidade com as bases aprovadas pelo Decreto-Lei n.° 113/2015, de 19 de junho, “A Concessionária responderá ainda nos termos gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das atividades compreendidas na Concessão”.

IV.

E o mesmo resulta do contrato de concessão celebrado entre a Recorrente e o Estado Português.

V.

De acordo com a Base LXXIV da Concessão e com o contrato de concessão, a Recorrente responde unicamente perante terceiros nos termos gerais da relação comitente-comissário pelos danos causados pelas entidades que contrata para o desenvolvimento das atividades compreendidas na concessão.

VI. Ou seja, a Recorrente apenas responderá nos termos do artigo 500. ° do Código Civil pelos danos causados pelas entidades que contrata para o desenvolvimento das atividades compreendidas na concessão.

VII. Assim, deparamo-nos com uma caracterização legal de uma relação de comissão para efeitos de indemnização de terceiros pelos danos causados por entidades contratados pela Recorrente.

VIII.

Para efeitos de indemnização a terceiros pelos danos causados pelas entidades que contrata para a execução de atividades compreendidas na concessão, a Recorrente responderá nos termos gerais em que responde o comitente pelos atos do comissário.

IX.

Isto significa que a Recorrente, enquanto comitente, responderá nos termos do artigo 500.° do Código Civil, pelos atos da E., sua comissária.

X.

Para que a Recorrente pudesse ser responsabilizada os requisitos da responsabilidade civil, nos termos do artigo 483.° do Código Civil, teriam que se verificar preenchidos quanto à pessoa da comissária, neste caso, da Ré E..

XI.

O que não sucedeu.

Mais, XII. Diante da factualidade dada como provada, forçoso será concluir que a Recorrente não praticou qualquer ilícito por omissão de qualquer dever de atuação, previsto legal e contratualmente.

XIII. Porque assim foi, nenhum juízo condenatório poderá ser dirigido à Recorrente, por falta de um pressuposto indispensável do regime da responsabilidade civil extracontratual. Ademais, XIV. A Recorrente logrou ilidir a presunção prevista no Operário art. 12.° da Lei n.° 24/2007, devendo, consequentemente, ser absolvida do pedido, a par da R. E.. Efetivamente, XV. A Recorrente conseguiu provar todos os factos por si alegados na contestação, que são, no essencial, uma reprodução concretizada, em circunstâncias de tempo, modo e lugar, das obrigações que para si decorrem do contrato de concessão.

XVI. Logo, encontra-se afastado o espetro do incumprimento, caindo por terra qualquer possível condenação da Recorrente, por falta de um pressuposto necessário da obrigação de indemnizar.

XVII. No dia 25 de agosto de 2016, a Recorrente - por intermédio da Ré E. - procedeu ao habitual patrulhamento diário.

XVIII. No dia 25 de agosto de 2016, conforme resulta dos factos provados da Sentença, foi efectuado o patrulhamento completo à A24.

XIX. No dia imediatamente a seguir ao do acidente, conforme, de igual modo, se encontra provado, e até perto do momento indicado como sendo o do acidente, passaram 3.054 viaturas, não tendo o centro de controlo de tráfego recebido qualquer indicação sobre a existência de qualquer obstáculo na via, mormente, animal.

XX. Conforme resulta, igualmente, dos factos provados, nas imediações do km 145,890, a A24 é vedada com 1,00 m de altura de rede, com uma fiada de arame farpado no topo, colocada com uma altura de 12 centímetros e com três fiadas de arame farpado, colocadas na base da mesma.

XXI. No dia do sinistro, foi verificado que, a vedação se encontrava intacta (facto provado 44) da Sentença).

XXII.

Deste modo, tendo a Recorrente procedido ao cumprimento de todas as obrigações que, para si, resultam do contrato de concessão, em particular quanto à manutenção das vedações em perfeito estado de conservação, nada mais lhe pode ser exigido.

XXIII.

Neste sentido, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proc. n° 3200/12.7TBBCL.G2, de 9 de abril de 2015: “1 - Nas autoestradas, em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, cabe à concessionária, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança, desde que a causa do sinistro respeite a atravessamento da via por animais. 2 - Não basta uma prova genérica do cumprimento pela concessionária das regras de segurança. 3 - O cumprimento, pela concessionária, das obrigações de segurança passa, no mínimo, pela conservação, em perfeito estado, das redes metálicas que é suposto impedirem animais de atravessar as autoestradas.”.

XXIV.

Caso, por mera hipótese de raciocínio, se considere que tal não bastava para afastar a responsabilidade da Recorrente e da Ré E. - o que não se concede -, a realidade é que, as RR. lograram demonstrar nos autos que, na sua atuação, não se bastam com o cumprimento das suas obrigações contratuais.

XXV.

De facto, a Recorrente, através da Ré E. procede, sempre que existe uma ocorrência, a uma verificação da vedação da A24, numa extensão de 500 metros em cada lado da autoestrada, em ambos os sentidos, o que também sucedeu no caso dos autos. Isso mesmo resulta, desde logo, do vertido em 43) dos factos provados.

XXVI.

Todos estes esforços envidados pelas RR. são no sentido de evitar, dentro do que lhes pode ser exigível em função do critério do bonus pater familias, a presença de animais na A24, nada mais podendo ser feito.

XXVI.

Todas as circunstâncias vindas de descrever consubstanciam o cumprimento, por parte das RR., do ónus previsto no art. 12.° da Lei n° 24/2007.

XXVII. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23-03-2017: “A concessionária não cumpre o ónus da prova imposto pelo art0. 12o n° 1, da lei 24/2007, se se limita a provar a adoção de medidas gerais de segurança, isto é, medidas que não tiveram como fim específico detetar a presença na autoestrada dos objetos perigosos para a circulação e sua remoção imediata.”.

XXIIX.

Mas mais ainda, a responsabilidade das RR. é uma responsabilidade aquiliana, pelo que, apenas com o preenchimento de todos os requisitos previsto no art. 483.° do Código Civil, podem as mesmas ser objeto de condenação.

XXX.

Pois bem, demonstrado que está o cumprimento dos deveres de vigilância que recaem sobre as RR. e até mais do que aqueles que se encontram contratualmente estipulados, nada mais lhes pode ser exigido, sendo seguro dizer que nenhum juízo de censura lhes poderá ser dirigido, falecendo a pretensão da Recorrida, pois que, também o cumprimento dos deveres a que as RR. estão obrigadas deverão ser avaliados em função do critério do bonus pater familias.

XXXI. Deste modo, e face a tudo o exposto, resulta evidente terem as RR. ilidido a presunção que sobre si impendia, nada mais lhes podendo ser exigido, devendo, em consequência, ser absolvidas do pedido formulado, o que, mui respeitosamente, se requer a V/Exas (…)”.

*Já quanto ao seu recurso, a Recorrente E.

rematou nos seguintes termos:“(…) 1) A ora Recorrente não se pode conformar com a Douta Sentença ora recorrida, não só no que respeita ao julgamento da matéria de facto, como também no que concerne ao julgamento da matéria de direito.

2) Quanto ao recurso relativo à matéria de facto, o mesmo prende-se sobretudo com a escassez da matéria julgada como provada por comparação com toda a prova produzida e que, do nosso ponto de vista, é relevante para o julgamento dos presentes autos.

3) No que concerne ao recurso da matéria de direito, a divergência com a Douta Decisão ora recorrida prende-se sobretudo com uma diferente interpretação do regime legal aqui aplicável, entendendo a Ré Recorrente que apesar de o Venerando Tribunal ad quo ter subsumido a situação sub judice às corretas normas legais aqui aplicáveis, fez uma interpretação errónea desse regime.

4) No que concerne à matéria de facto, estando em causa nestes autos - sem limitar -, a medição do grau de diligência que a Ré Recorrente empreendeu no âmbito do sinistro sub judice, do nosso ponto de vista, todos os factos que possam importar para o julgamento dessa diligência deverão ser considerados, revelando-se da maior importância, sob pena de não fazermos um julgamento real e verdadeiro desse grau de diligência.

5) Tendo a respetiva prova sido produzida, neste particular, por quatro testemunhas - S., P., J. e A. - cujos depoimentos deverão ser confrontados com...

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