Acórdão nº 00846/15.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução22 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O INSTITUTO (...) COOPERATIVA DE EDUCAÇÃO, CRL..

com os demais sinais nos autos, intentou Ação Administrativa Especial, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, contra o Ministério da Educação e Ciência, tendo indicado como contrainteressados outros 80 colégios, devidamente identificados nos Autos, peticionando: “1) Declarar-se a nulidade ou quando assim se não entenda, proceder-se à anulação da decisão do procedimento, publicitada em 19/8/2015, na parte em que subtraiu 1 (uma) [turma] no 3° ciclo (7° ano de escolaridade) ao IPH; 2) Declarar-se a ilegalidade do despacho do Sr. Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar de 15/6/2015, enquanto ato normativo, em relação ao IPH, na parte em que fixou a zona de influência do IPH e subtraiu 1 (uma) turma no 3° ciclo (7° ano de escolaridade); 3) Subsidiariamente em relação ao pedido formulado em 1) declarar-se a nulidade ou quando assim se não entenda, a anulação de todo o procedimento, incluindo da decisão final, publicitada em 19/8/2015; 4) Subsidiariamente em relação ao pedido formulado em 2), declarar-se a ilegalidade do despacho do Sr. Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar de 15/6/2015, enquanto ato normativo; 5) Em qualquer dos casos, condenar-se o réu a incluir e a subscrever no contrato de associação e a pagar à autora a referida turma ilegalmente subtraída, quando constituída, sem prejuízo inclusão e pagamento das restantes turmas já contratualizadas (…)”.

Inconformado com a decisão proferida no TAF de Coimbra em 20 de janeiro de 2019, na qual a Ação foi julgada totalmente improcedente, veio, em 4 de março de 2019, recorrer jurisdicionalmente da mesma para esta instância, concluindo: 1) O Tribunal “a quo” jugou incorretamente a matéria de facto, pois devia ter considerado provado os factos alegados nos artigos 66.º a 69.º da P.I. e não provada a matéria de facto considerada provada sob os pontos L), N) e O); 2) Tal deve ocorrer por via da análise dos documentos juntos pela recorrente (docs. 45, 52, 56 e 62 referidos na P.I.); 3) Para a celebração/renovação do contrato de associação para o ano escolar 2015/2016 não é aplicável a Portaria nº 172-A/2015, de 5/6, relativamente ao IPH; é outrossim aplicável a Portaria nº 1324-A/2010, de 29/12, por ter sido ao abrigo desta que o procedimento de renovação se completou ou pelo menos iniciou e por isso, devia o contrato de associação para vigorar a partir do ano escolar 2015/2016 ter-se renovado para 19 turmas, a distribuir pelos 2º e 3º ciclos do ensino básico e ensino secundário; 4) Mesmo que assim se não entenda, o que não se admite e apenas por mera hipótese académica se coloca, a norma transitória da Portaria nº 172-A/2015, de 5/6 impõe a renovação dos contratos em execução (o referente ao ano escolar 2014/2015 e para 19 turmas); 5) A não ser assim, atribui-se efeitos retroativos à Portaria nº 172-A/2015, de 5/6 (uma vez que o processo de renovação já estava ou concluído ou iniciado) e violou-se o princípio constitucional de proteção da tutela da confiança e da boa-fé, o que é manifestamente defeso.

6) Mas mesmo que assim se não entendesse, o que não se admite e apenas por mera hipótese académica se coloca, a administração estava obrigada a fundamentar as razões de facto e de direito que conduziram à diminuição/subtração do número de turmas autorizadas/financiadas no IPH – de 19 (dezanove) para 18 (dezoito) turmas, de 2014/2015 para 2015/2016, respetivamente –, por força do nº 2 do artigo 22º da Portaria nº 172-A/2015, de 5/6, conjugado com o artigo 152º do CPA.

7) E do mesmo modo, a administração estava obrigada a fundamentar as razões de facto e de direito que conduziram à não pronúncia e omissão de decisão relativamente à proposta de renovação (“rectius”, pretensão do particular), mormente em face dos direitos, interesses e expectativas legalmente criados pelo réu desde o início de atividade do IPH, quer ao IPH, quer aos alunos, quer aos pais e encarregados de educação.

8) A administração não fundamentou a razão da diminuição/subtração de 1 (uma) turma de 2014/2015 para 2015/2016 e nunca concedeu ao IPH a possibilidade de se pronunciar previamente em relação a tal diminuição/subtração. Vícios que expressamente se arguem para todos os legais e devidos efeitos.

9) Mais. Quer o despacho do Sr. Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, de 15/06/2015, proferido nos termos do nº 1 do artigo 5º da Portaria nº 172-A/2015, de 5/6, quer o ato final do procedimento, de 19/08/2015, que corresponde à publicitação das listas definitivas – cfr. capitulo III “Análise e Seleção das candidaturas”, subcapítulo II “Publicitação das listas”, ponto 4 do aviso de abertura –, também são absolutamente ilegais por erro nos pressupostos de facto e de direito e por violação dos princípios da igualdade, boa fé, proporcionalidade, concorrência, transparência e da liberdade de ensino.

10) Na fixação do número de turmas objeto do procedimento, o Sr. Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar diz ter considerado “a oferta existente relativamente a contratos de associação, que se definem as áreas geográficas identificadas no anexo I, (...).” e tendo como “referência os alunos e o número de turmas que têm integrado essa opção educativa nas áreas identificadas, nomeadamente nos anos iniciais de cada ciclo de escolaridade.” 11) O réu colocou a concurso 2 (duas) turmas no 2º ciclo (5º ano de escolaridade), 2 (duas) turmas no 3º ciclo (7º ano de escolaridade) e 1 (uma) turma no secundário (10º ano de escolaridade) na área geográfica de implantação da oferta no anexo I onde o réu inseriu o Instituto (...).

12) O número de turmas objeto de procedimento no 3º ciclo (7º ano de escolaridade) não permitiu ao IPH (e ao Estado Português) garantir a sequencialidade nos estudos das turmas e alunos abrangidos pelo contrato de associação do ano escolar 2014/2015 e não permitiu garantir o direito de os pais e encarregados de educação escolherem e orientarem o processo educativo dos filhos – cfr. nº 2 do artigo 8º da Lei de Bases do Sistema Educativo e artigo 4º do EEPC, respetivamente.

13) Uma vez que o IPH constituiu para o ano escolar 2015/2016, 3 (três) turmas no 7º ano de escolaridade, para prosseguimento de estudos aos alunos que no ano letivo 2014/2015 frequentaram o Instituto Educativo de Souselas com aproveitamento, nos 6º e 9º anos de escolaridade e cujos pais e encarregados de educação os matricularam para frequentar o INEDS em 2015/2016.

14) Resulta à saciedade que quer o despacho do Sr. Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, de 15/06/2015, proferido nos termos do nº 1 do artigo 5º da Portaria nº 172-A/2015, de 5/6, quer o ato final do procedimento, de 19/08/2015, não levaram em consideração a oferta existente relativamente a contratos de associação (nomeadamente em 2014/2015) e não tomaram em referência os alunos e o número de turmas que têm integrado essa opção educativa nas áreas identificadas, mormente no IPH, e por conseguinte são evidentes os erros nos pressupostos de facto e de direito.

15) Mais. A Administração violou os princípios da igualdade entre os opoentes, em prejuízo do IPH, mas também violou o princípio da imutabilidade do procedimento ao alterar o número de turmas colocadas a concurso.

16) Por todo o acabado de expor em síntese, é evidente que o procedimento deve ser declarado nulo ou pelo menos proceder-se à sua anulação, incluindo o ato final, pelo menos na parte em que subtraiu 1 (uma) no 3º ciclo (7º ano de escolaridade) ao IPH; 17) E subsidiariamente, o procedimento deve ser declarado nulo ou pelo menos proceder-se à sua anulação na íntegra.

18) Decorre também de tudo quanto supra se invocou que o despacho do Sr. Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar de 15/6/2015 que estabeleceu as regras do procedimento é um ato normativo que produziu efeitos autónomos, diretos e imediatos na situação concreta do IPH e por isso, deve também ser declarada a sua ilegalidade, pelos motivos de facto e de direito supra expostos, na parte em que alterou a zona de influência do IPH e subtraiu 1 (uma) turma no 3º ciclo (7º ano de escolaridade); 19) E subsidiariamente, deve ser declarada a ilegalidade do despacho do Sr. Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar de 15/6/2015, enquanto ato normativo com efeitos “erga omnes”.

Nestes termos e melhores de Direito e sempre com o Douto Suprimento de V. Exa., deve o presente recurso ser julgado procedente e por via do mesmo, julgar-se procedente a ação nos termos peticionados, com todas as consequências legais.

O Recorrido/Ministério da Educação, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 20 de abril de 2019, aí tendo concluído: “i. Quanto aos alegados vícios da matéria de facto, não procede o alegado pelo Recorrente porquanto a abertura do procedimento concursal para a celebração dos contratos de associação no ano escolar 2015/2016 foi determinada por despacho do Senhor Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, J., de 1/06/2015, exarado na Informação n.º 223-A/2015, de 05/06/2015; ii. Na mesma pode ler-se, «Articulando-se os termos em que forma consideradas as áreas geográficas de implantação da oferta com o pressuposto anterior relativamente às turmas», junta-se em anexo uma matriz referente ao n.º de turmas iniciais de ciclo no ano escolar de 2014/2015 (Matriz 1), bem como uma matriz referente ao n.º de turmas iniciais de ciclo a colocar a concurso ao abrigo da Portaria n.º 172-A/2015, de 5 de junho Matriz 2; iii. Na matriz 1 pode ler-se que na área geográfica correspondente à União de Freguesias de “Ançã; Portunhos e Outil (concelho de Cantanhede)” existiam no ano escolar 2014/2015 em funcionamento 2 turmas no 2.° Ciclo (5° ano de escolaridade), 3 turmas no 3.° Ciclo (7.° ano de escolaridade) e 2...

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