Acórdão nº 00846/15.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O INSTITUTO (...) COOPERATIVA DE EDUCAÇÃO, CRL..
com os demais sinais nos autos, intentou Ação Administrativa Especial, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, contra o Ministério da Educação e Ciência, tendo indicado como contrainteressados outros 80 colégios, devidamente identificados nos Autos, peticionando: “1) Declarar-se a nulidade ou quando assim se não entenda, proceder-se à anulação da decisão do procedimento, publicitada em 19/8/2015, na parte em que subtraiu 1 (uma) [turma] no 3° ciclo (7° ano de escolaridade) ao IPH; 2) Declarar-se a ilegalidade do despacho do Sr. Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar de 15/6/2015, enquanto ato normativo, em relação ao IPH, na parte em que fixou a zona de influência do IPH e subtraiu 1 (uma) turma no 3° ciclo (7° ano de escolaridade); 3) Subsidiariamente em relação ao pedido formulado em 1) declarar-se a nulidade ou quando assim se não entenda, a anulação de todo o procedimento, incluindo da decisão final, publicitada em 19/8/2015; 4) Subsidiariamente em relação ao pedido formulado em 2), declarar-se a ilegalidade do despacho do Sr. Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar de 15/6/2015, enquanto ato normativo; 5) Em qualquer dos casos, condenar-se o réu a incluir e a subscrever no contrato de associação e a pagar à autora a referida turma ilegalmente subtraída, quando constituída, sem prejuízo inclusão e pagamento das restantes turmas já contratualizadas (…)”.
Inconformado com a decisão proferida no TAF de Coimbra em 20 de janeiro de 2019, na qual a Ação foi julgada totalmente improcedente, veio, em 4 de março de 2019, recorrer jurisdicionalmente da mesma para esta instância, concluindo: 1) O Tribunal “a quo” jugou incorretamente a matéria de facto, pois devia ter considerado provado os factos alegados nos artigos 66.º a 69.º da P.I. e não provada a matéria de facto considerada provada sob os pontos L), N) e O); 2) Tal deve ocorrer por via da análise dos documentos juntos pela recorrente (docs. 45, 52, 56 e 62 referidos na P.I.); 3) Para a celebração/renovação do contrato de associação para o ano escolar 2015/2016 não é aplicável a Portaria nº 172-A/2015, de 5/6, relativamente ao IPH; é outrossim aplicável a Portaria nº 1324-A/2010, de 29/12, por ter sido ao abrigo desta que o procedimento de renovação se completou ou pelo menos iniciou e por isso, devia o contrato de associação para vigorar a partir do ano escolar 2015/2016 ter-se renovado para 19 turmas, a distribuir pelos 2º e 3º ciclos do ensino básico e ensino secundário; 4) Mesmo que assim se não entenda, o que não se admite e apenas por mera hipótese académica se coloca, a norma transitória da Portaria nº 172-A/2015, de 5/6 impõe a renovação dos contratos em execução (o referente ao ano escolar 2014/2015 e para 19 turmas); 5) A não ser assim, atribui-se efeitos retroativos à Portaria nº 172-A/2015, de 5/6 (uma vez que o processo de renovação já estava ou concluído ou iniciado) e violou-se o princípio constitucional de proteção da tutela da confiança e da boa-fé, o que é manifestamente defeso.
6) Mas mesmo que assim se não entendesse, o que não se admite e apenas por mera hipótese académica se coloca, a administração estava obrigada a fundamentar as razões de facto e de direito que conduziram à diminuição/subtração do número de turmas autorizadas/financiadas no IPH – de 19 (dezanove) para 18 (dezoito) turmas, de 2014/2015 para 2015/2016, respetivamente –, por força do nº 2 do artigo 22º da Portaria nº 172-A/2015, de 5/6, conjugado com o artigo 152º do CPA.
7) E do mesmo modo, a administração estava obrigada a fundamentar as razões de facto e de direito que conduziram à não pronúncia e omissão de decisão relativamente à proposta de renovação (“rectius”, pretensão do particular), mormente em face dos direitos, interesses e expectativas legalmente criados pelo réu desde o início de atividade do IPH, quer ao IPH, quer aos alunos, quer aos pais e encarregados de educação.
8) A administração não fundamentou a razão da diminuição/subtração de 1 (uma) turma de 2014/2015 para 2015/2016 e nunca concedeu ao IPH a possibilidade de se pronunciar previamente em relação a tal diminuição/subtração. Vícios que expressamente se arguem para todos os legais e devidos efeitos.
9) Mais. Quer o despacho do Sr. Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, de 15/06/2015, proferido nos termos do nº 1 do artigo 5º da Portaria nº 172-A/2015, de 5/6, quer o ato final do procedimento, de 19/08/2015, que corresponde à publicitação das listas definitivas – cfr. capitulo III “Análise e Seleção das candidaturas”, subcapítulo II “Publicitação das listas”, ponto 4 do aviso de abertura –, também são absolutamente ilegais por erro nos pressupostos de facto e de direito e por violação dos princípios da igualdade, boa fé, proporcionalidade, concorrência, transparência e da liberdade de ensino.
10) Na fixação do número de turmas objeto do procedimento, o Sr. Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar diz ter considerado “a oferta existente relativamente a contratos de associação, que se definem as áreas geográficas identificadas no anexo I, (...).” e tendo como “referência os alunos e o número de turmas que têm integrado essa opção educativa nas áreas identificadas, nomeadamente nos anos iniciais de cada ciclo de escolaridade.” 11) O réu colocou a concurso 2 (duas) turmas no 2º ciclo (5º ano de escolaridade), 2 (duas) turmas no 3º ciclo (7º ano de escolaridade) e 1 (uma) turma no secundário (10º ano de escolaridade) na área geográfica de implantação da oferta no anexo I onde o réu inseriu o Instituto (...).
12) O número de turmas objeto de procedimento no 3º ciclo (7º ano de escolaridade) não permitiu ao IPH (e ao Estado Português) garantir a sequencialidade nos estudos das turmas e alunos abrangidos pelo contrato de associação do ano escolar 2014/2015 e não permitiu garantir o direito de os pais e encarregados de educação escolherem e orientarem o processo educativo dos filhos – cfr. nº 2 do artigo 8º da Lei de Bases do Sistema Educativo e artigo 4º do EEPC, respetivamente.
13) Uma vez que o IPH constituiu para o ano escolar 2015/2016, 3 (três) turmas no 7º ano de escolaridade, para prosseguimento de estudos aos alunos que no ano letivo 2014/2015 frequentaram o Instituto Educativo de Souselas com aproveitamento, nos 6º e 9º anos de escolaridade e cujos pais e encarregados de educação os matricularam para frequentar o INEDS em 2015/2016.
14) Resulta à saciedade que quer o despacho do Sr. Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, de 15/06/2015, proferido nos termos do nº 1 do artigo 5º da Portaria nº 172-A/2015, de 5/6, quer o ato final do procedimento, de 19/08/2015, não levaram em consideração a oferta existente relativamente a contratos de associação (nomeadamente em 2014/2015) e não tomaram em referência os alunos e o número de turmas que têm integrado essa opção educativa nas áreas identificadas, mormente no IPH, e por conseguinte são evidentes os erros nos pressupostos de facto e de direito.
15) Mais. A Administração violou os princípios da igualdade entre os opoentes, em prejuízo do IPH, mas também violou o princípio da imutabilidade do procedimento ao alterar o número de turmas colocadas a concurso.
16) Por todo o acabado de expor em síntese, é evidente que o procedimento deve ser declarado nulo ou pelo menos proceder-se à sua anulação, incluindo o ato final, pelo menos na parte em que subtraiu 1 (uma) no 3º ciclo (7º ano de escolaridade) ao IPH; 17) E subsidiariamente, o procedimento deve ser declarado nulo ou pelo menos proceder-se à sua anulação na íntegra.
18) Decorre também de tudo quanto supra se invocou que o despacho do Sr. Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar de 15/6/2015 que estabeleceu as regras do procedimento é um ato normativo que produziu efeitos autónomos, diretos e imediatos na situação concreta do IPH e por isso, deve também ser declarada a sua ilegalidade, pelos motivos de facto e de direito supra expostos, na parte em que alterou a zona de influência do IPH e subtraiu 1 (uma) turma no 3º ciclo (7º ano de escolaridade); 19) E subsidiariamente, deve ser declarada a ilegalidade do despacho do Sr. Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar de 15/6/2015, enquanto ato normativo com efeitos “erga omnes”.
Nestes termos e melhores de Direito e sempre com o Douto Suprimento de V. Exa., deve o presente recurso ser julgado procedente e por via do mesmo, julgar-se procedente a ação nos termos peticionados, com todas as consequências legais.
O Recorrido/Ministério da Educação, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 20 de abril de 2019, aí tendo concluído: “i. Quanto aos alegados vícios da matéria de facto, não procede o alegado pelo Recorrente porquanto a abertura do procedimento concursal para a celebração dos contratos de associação no ano escolar 2015/2016 foi determinada por despacho do Senhor Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, J., de 1/06/2015, exarado na Informação n.º 223-A/2015, de 05/06/2015; ii. Na mesma pode ler-se, «Articulando-se os termos em que forma consideradas as áreas geográficas de implantação da oferta com o pressuposto anterior relativamente às turmas», junta-se em anexo uma matriz referente ao n.º de turmas iniciais de ciclo no ano escolar de 2014/2015 (Matriz 1), bem como uma matriz referente ao n.º de turmas iniciais de ciclo a colocar a concurso ao abrigo da Portaria n.º 172-A/2015, de 5 de junho Matriz 2; iii. Na matriz 1 pode ler-se que na área geográfica correspondente à União de Freguesias de “Ançã; Portunhos e Outil (concelho de Cantanhede)” existiam no ano escolar 2014/2015 em funcionamento 2 turmas no 2.° Ciclo (5° ano de escolaridade), 3 turmas no 3.° Ciclo (7.° ano de escolaridade) e 2...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO