Acórdão nº 1068/18.3 T9LSB. L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelRUI TEIXEIRA
Data da Resolução27 de Janeiro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes que compõem a 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa I–Relatório: Inconformada com o despacho de rejeição da acusação particular por si interposta apresentou-se a recorrer perante este Tribunal da Relação a assistente, P_______, concluindo, após motivações que: I-A Assistente P_______ deduziu acusação particular contra Isabel Maria da Silva Neves Cruz Lourenço imputando-lhe a prática de um crime de difamação, previsto e punível pelo n.º 1 do artigo 180.º do Código Penal – CP, cf. fls. 133-134 25635220 (???); II-O pedido consubstanciava-se essencialmente na eliminação de infiltrações e ressarcimento dos danos causados par essas mesmas infiltrações; III-Em sede de contestação a arguida I_______ juntou aos autos Acta da Conferencia do Processo de Divorcio por Mútuo Consentimento e ainda Acta da Conferência de Pais.

IV-A arguida expôs deliberadamente, quer a vida privada da assistente, quer do seu próprio filho.

V-A Assistente considera, que estamos perante a práctica de um crime de difamação, previsto e punido no Artº 180º nº 1º do Codigo Penal, existindo factualidade que é susceptível de fundar a verificação, em julgamento, dos elementos objectivos e subjectivo do tipo de ilícito imputado, não padecendo a mesma de nulidade, por insuficiência de narração de factos que constituam crime e possam fundar a aplicação à Arguida do crime imputado.

VI-A acusação particular deduzida contra a arguida contém, a "narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada" - cfr. art" 283°, n° 3 alínea b) "ex vi" do art" 285°, n° 3, ambos do Código de Processo Penal.

VII-No caso em concreto, tal desiderato processual é ainda mais premente, dado tratar-se de um tipo legal de crime de natureza dolosa, ou ou seja, apenas a conduta dolosa é punida e não, já, a negligente, cfr. art 13° do Código Penal, donde o elemento subjectivo, no que à situação interessa, apenas se pode traduzir no dolo.

VIII-Entende-se que se encontram descritos na acusação particular os factos integradores do dolo - como é o caso - a arguida não poderia desconhecer, por um lado, o nexo de imputação dos factos, e por outro a modalidade do dolo.

IX-Conclui-se, assim, a acusação deduzida contra a arguida, contém factos que permitem formular um juízo de censura ético-jurídico à arguida, isto é, factos donde se retire a vontade de realizar um tipo legal conhecendo o agente todas as suas características fácticas objectivas (o dolo como elemento subjectivo constitutivo do tipo legal do crime de difamação).

X-Existem indícios objectivos suficientes da verificação dos factos e bastantes para submeter a arguida a julgamento.

XI-A acusação pode vir a improceder, mas esse será um juízo que o tribunal fará na fase própria, o julgamento, devendo o Mmo Juiz, neste momento, limitar-se a marcar data para o efeito, pois face ao texto da acusação não é possível afirmar que os factos nela descritos não constituem crime.

XII-Violou pois o douta decisão recorrida de fls., além do mais, as normas constantes do Artº 180º, do CP, e ainda, alínea b) do n.º 3 do artigo 283.º ex vi alíneas b) e d) do n.º 3 e alínea a) do n.º 2.º do artigo 311.º, ambos do CPP Termos em que, e nos melhores de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida e que a mesma seja revogada e substituída por outra que não considere a acusação manifestamente infundada, designando dia, hora e local para audiência...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT