Acórdão nº 1021/13.9BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução21 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO M.............

, devidamente identificada nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 13/11/2019, que no âmbito da ação administrativa comum, sob a forma ordinária, instaurada contra a B……………, SA e a L……………..ACE e as Intervenientes, F............., C............, SA e a L……………., SA, julgou procedente a exceção de prescrição, absolvendo as Réus e as Intervenientes do pedido, de condenação à colocação de barreiras acústicas e de uma junta de dilatação e ao pagamento de uma indemnização no valor de € 65.000,00, a título de responsabilidade civil extracontratual, por danos não patrimoniais causados pelo barulho decorrente da circulação na ponte de acesso ao lanço Marinha Grande da A8/Louriçal IC8, da A17 – Autoestrada Marinha Grande/Mira.

* Formula a Autora, aqui Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “1) Conforme resulta de fls., as Rés/Recorridas procederam à construção da obra do lanço Marinha Grande (A8) / Louriçal (IC8), da A17 Marinha Grande/Mira, sendo que, para o efeito, construíram uma ponte de acesso, a qual foi construída mesmo ao lado da casa da Autora/Recorrente e com cerca de 5 a 7 metros de altura, exatamente por cima da habitação da Autora/Recorrente, e sendo que a distância que medeia da habitação da Autora/Recorrente à ponte é de cerca de 2 metros (vide fotografias integradas no texto da p.i.); 2) A Autora/Recorrente, no dia 05.01.2008, enviou uma comunicação à 1.ª Ré/Recorrida (B............) a informar do ruído face à construção da ponte da autoestrada A17, no sublanço Marinha Grande (A8) / Monte Redondo, a qual ocorreu exatamente por cima da sua propriedade e casa de habitação (vide doc. 7 junto com a p.i.); 3) Consequentemente, e no decurso do tempo, à Autora/Recorrente foi sendo garantido que o referido problema do ruído iria ser resolvido “em breve” (vide parágrafo último, do doc. 13, datado de 08.09.2010, junto com a contestação da 2.ª Ré/Recorrida (L...........); 4) No fim do mês de janeiro de 2010, bem como no dia 28.04.2010, foi realizada uma avaliação acústica ao ruído em causa, tendo inclusivamente os avaliadores se deslocado à habitação da Autora/Recorrente para proceder à referida análise (vide parágrafo 2.º, do doc. 13, datado de 08.09.2010, junto com a contestação da 2.ª Ré/Recorrida (L...........) e artigo 50.º da p.i.), pelo que até às referidas datas (pelo menos até ao dia 07.09.2010), estava apenas em causa o ruído; 5) No dia 08.09.2010 a Autora/Recorrente envia uma comunicação à 1.ª Ré/Recorrida (B............) a reportar não só a resolução que lhe foi garantida quanto ao problema do ruído, como também agora a comunicar o problema respeitante à falha no escoamento/ na canalização das águas, nomeadamente das águas provenientes das chuvas e da autoestrada, uma vez que estas se encontravam (e continuam a encontrar) a cair na propriedade da Autora/Recorrente, arrastando as culturas que aí se encontravam (e continuam a encontrar) semeadas e plantadas, e visto que a água que cai da autoestrada não sofre qualquer tipo de tratamento (é poluída com o alcatrão e demais poluentes do piso) - vide doc. 13 junto com a contestação da 2.ª Ré/Recorrida (L...........); 6) Tendo em conta a inércia das Rés/Recorridas na resolução dos problemas suscitados, e não obstante a prometida garantia da mesma, à Autora/Recorrente não restou outra hipótese senão recorrer ao Tribunal, o que fez no dia 13.06.2011, com a interposição da Ação n.º 3429/11.5TBLRA, tendo sido proferido Despacho-Saneador que declarou os tribunais judiciais incompetentes para julgar a mesma, e tendo sido proferido Despacho no dia 20.06.2013 a inferir a remessa do processo para os Tribunais Administrativos (vide doc. 3 junto com a p.i.); 7) A Autora/Recorrente instaurou a presente ação administrativa, alegando o que supra se transcreveu, sendo que pelas Rés e Chamadas foram apresentadas as Contestações, e respetivos documentos, tendo a Autora/Recorrente respondido nos termos que supra se transcreveram; 8) Os presentes autos não chegaram, por decisão que abaixo se transcreverá, e de que ora se recorre, à fase de produção de prova em sede de audiência e julgamento, tendo-se ficado - salvo o devido respeito - precipitada e precocemente, pela fase da audiência prévia, como resulta de fls.; 9) Sucede, porém, que a Meritíssima Juiz proferiu a Sentença ora recorrida, decidindo o que supra se transcreveu, pelo que, salvo o devido respeito, que é muito, o entendimento patente na Sentença recorrida não corresponde à melhor aplicação do Direito e Justiça; 10) Nos termos do artigo 325.º, n.º 1, do CC, a “prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido”, sendo que “o reconhecimento da dívida, considerado facto interruptivo da prescrição pelo art. 325.º do CC pode ser expresso ou tácito” - vide Acórdão do STJ, de 18.11.2004, Processo n.º 04B3459, disponível em www.dgsi.pt e tendo em conta que “o reconhecimento do direito, prescrito ou não, faz iniciar e correr novo prazo prescricional” - vide Acórdão do STJ, de 22.09.2009, in Colectânea de Jurisprudência de 2009, 3.º, 71; 11) Resulta dos autos que no decurso do tempo, à Autora/Recorrente foi sendo garantido que o referido problema do ruído iria ser resolvido “em breve” (vide parágrafo último, do doc. 13, datado de 08.09.2010, junto com a contestação da 2.ª Ré/Recorrida (L...........), sendo que no fim do mês de janeiro de 2010, bem como no dia 28.04.2010, foi realizada uma avaliação acústica ao ruído em causa, tendo inclusivamente os avaliadores se deslocado à habitação da Autora/Recorrente para proceder à referida análise (vide parágrafo 2.º, do doc. 13, datado de 08.09.2010, junto com a contestação da 2.ª Ré/Recorrida (L...........) e artigo 50.º da p.i.), pelo que até às referidas datas (pelo menos até ao dia 07.09.2010), estava apenas em causa o ruído; 12) Resulta dos autos que no dia 08.09.2010 a Autora/Recorrente enviou uma comunicação à 1.ª Ré/Recorrida (B............) a reportar não só a resolução que lhe foi garantida quanto ao problema do ruído, como também agora a comunicar o problema respeitante à falha no escoamento/ na canalização das águas, nomeadamente das águas provenientes das chuvas e da autoestrada, uma vez que estas se encontravam (e continuam a encontrar) a cair na propriedade da Autora/Recorrente, arrastando as culturas que aí se encontravam (e continuam a encontrar) semeadas e plantadas, e visto que a água que cai da autoestrada não sofre qualquer tipo de tratamento (é poluída com o alcatrão e demais poluentes do piso) - vide doc. 13 junto com a contestação da 2.ª Ré/Recorrida (L...........); 13) Resulta dos autos que, em resposta, a 2.ª Ré/Recorrida (L...........) reconheceu o direito da Autora/Recorrente, e para tal veja-se o doc. n.º 14, datado de 08.02.2010, junto pela mesma à sua contestação (vide texto supra transcrito); 14) Do documento junto pela 2.ª Ré/Recorrida (L...........), se extraem claramente os seguintes reconhecimentos: a) Reconhecimento pela Recorrida da existência dos problemas suscitados pela Autora/Recorrente, pelo facto da primeira ter agendado uma “reunião conjunta em Novembro de 2008”; b) Reconhecimento pela Recorrida da existência do ruído, ao ter previamente colocado em hipótese da “colocação das barreiras acústicas”, tendo posteriormente vindo a concluir pela impossibilidade de tal solução (e não pela desnecessidade da mesma); c) Reconhecimento pela Recorrida da necessidade de “resolução rápida” aos problemas suscitados pela Autora/Recorrente; d) Reconhecimento, esse, que se tornou mais patente quando a Recorrida chegou a propor a colocação de “vidros duplos nas panelas ou o pagamento de uma importância” que permitisse aquele que considerou ser o necessário “melhoramento das condições de isolamento acústico” da habitação em causa; e) Reconhecimento, esse, que se tornou ainda mais expresso quando a Recorrida se dispôs a receber “um orçamento” apresentado pelo mandatário da Autora/Recorrente, ora signatário; f) Reconhecimento pela Recorrida ao revelar os “esforços desenvolvidos” pela própria para “ultrapassar o problema a contento” da Autora/Recorrente; 15) No presente caso, é claro, inequívoco e revelador o reconhecimento efetuado quanto ao direito da Autora/Recorrente, reconhecimento o qual aciona a interrupção da prescrição, a qual constitui um facto impeditivo da paralisação do exercício do direito, o que sucedeu no presente caso, pelo que dúvidas não existem de que se impõe a revogação da Sentença ora recorrida, com todas as consequências legais daí resultantes; 16) “Não afasta a interrupção da prescrição nos termos do disposto no art. 323.º, n.º 2 do CC, o facto de os autores terem proposto a acção num tribunal incompetente” - vide Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 13.12.2005, in Colectânea de Jurisprudência de 2005, 5.º, 270; 17) A Sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à verificação da invocada prescrição por outros motivos, erro de injustiça da decisão, em virtude da sua não conformidade com o direito substantivo aplicável, erro na construção do silogismo judiciário; 18) Sem prescindir, até pelo menos até ao dia 07.09.2010, estava apenas em causa o ruído, sendo que apenas no dia 08.09.2010 a Autora/Recorrente reportou, não só a resolução que lhe foi garantida quanto ao problema do ruído, como também o problema respeitante à falha no escoamento/ na canalização das águas, nomeadamente das águas provenientes das chuvas e da autoestrada, uma vez que estas se encontravam (e continuam a encontrar) a cair na propriedade da Autora/Recorrente, arrastando as culturas que aí se encontravam (e continuam a encontrar) semeadas e plantadas, e visto que a água...

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