Acórdão nº 214/18.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório M...
intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa contra o Ministério da Defesa Nacional uma acção administrativa onde peticionou: i. A revogação da decisão administrativa que, no âmbito do processo disciplinar n.º 2/16, condenou o Autor pela prática de uma infracção disciplinar na pena de 30 (trinta) dias de suspensão de serviço pela violação do dever de disponibilidade, previsto no artigo 14º, nºs 1 e 2, a), do dever de tutela, previsto no artigo 15º, do dever de zelo, previsto no artigo 17º, nº 1, do dever de camaradagem, previsto no artigo 18º, nº 1, e do dever de responsabilidade, previsto no artigo 19, nº 1, todos do Regulamento de Disciplina Militar; ii. Ao ser revogada tal decisão administrativa, com todas as consequências legais, deverá ser reposta a situação existente anterior àquela; iii. A condenação do Exército Português no pagamento de €: 5.000 (cinco mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais.
A Entidade Demandada, na contestação, suscitou as excepções de incompetência do TAC e da intempestividade da prática do acto processual. Quanto ao mais peticionado, defendeu-se por impugnação.
O A. replicou, defendendo a improcedência da excepção de intempestividade da prática do acto processual.
Por sentença de 30.07.2019 foi julgada procedente a excepção de incompetência em razão da hierarquia e ordenada a remessa dos autos a este TCAS (art. 6.º da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto).
O Ministério Público foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 85.º do CPTA.
Por saneador-sentença do relator, datado de 4.05.2020, a presente acção foi julgada extemporânea e verificada a excepção dilatória prevista no artigo 89.º, nº 4, al. k), do CPTA, o que obstou ao conhecimento do mérito da causa e determinou, nos termos do disposto no artigo 89.º, nº 2, do CPTA, a absolvição da Entidade Demandada da instância.
Nessa sequência, em 22.06.2020 o A. apresentou requerimento de recurso onde peticionou a revogação da decisão recorrida.
Considerando que da decisão sumária do relator cabia reclamação para a conferência, a apresentar no prazo de 10 dias, e não recurso, foi proferido despacho em 1.07.2020 para o A. se pronunciar sobre a rejeição do recurso e a impossibilidade de convolação oficiosa do mesmo em reclamação, uma vez que havia ocorrido já o trânsito em julgado da decisão (mesmo considerando a suspensão dos prazos decorrente da legislação sobre o Estado de Emergência).
Por requerimento de 7.08.2020, o A. veio sustentar a tempestividade do acto praticado em Juízo e a admissibilidade da sua convolação em reclamação, sustentando uma ampla definição do conceito de prazo administrativo previsto artigo 5.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, correspondendo este não só ao prazo estritamente administrativo como aos prazos processuais administrativos, isto é, aos prazos relativos a actos a praticar no âmbito da impugnação contenciosa de actos administrativos.
O Ministério da Defesa Nacional foi notificado para se pronunciar, nada tendo dito.
• Com dispensa de vistos (simplicidade da questão a decidir), vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão, com intervenção do Juiz Militar de acordo com o disposto no art. 6.º da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, e no art. 3.º da Lei n.º 79/2009, de 13 de Agosto.
• I. 1.
Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo A. e ora Recorrente, traduzem-se em apreciar se a reclamação para a conferência da decisão do relator foi apresentada tempestivamente, tendo presente a disciplina jurídica decorrente da legislação sobre o Estado de Emergência, concretamente considerando a suspensão dos prazos prevista no art. 5.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio.
• II.
Fundamentação II.1.
De facto Com relevância para a decisão, dão-se por assentes as seguintes ocorrências processuais: 1. A p.i. da presente acção deu entrada no TAC de Lisboa em 2.02.2018 (cfr. registo no SITAF, referência 003680234).
-
Por sentença de 30.09.2019 daquele TAC foi declarado “incompetente em razão da matéria para apreciar a presente ação o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e competente o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul” (cfr. registo n.º 003680285 do SITAF).
-
Na sequência da remessa a este TCAS, foi proferida “decisão sumária” pelo relator, datada de 4.05.2020, que julgou procedente a excepção dilatória de intempestividade da prática do acto processual e absolveu a Entidade Demandada da instância (cfr. registo n.º 003815214 do SITAF).
-
Do que foi o A. notificado electronicamente em 5.05.2020 (cfr. registo n.º 003815552 do SITAF).
-
Em 22.06.2020 o A. incorporou nos autos requerimento de recurso para o STA da decisão descrita em 3.
supra (cfr. registo n.º 003839178 do SITAF).
-
Em 1.07.2020 foi aberta conclusão pela Secretaria com a seguinte informação (cfr. registo n.º 003844979 do SITAF): “Informando V. Exª que o trânsito em julgado da sentença proferida terminou no dia 12 de Junho de 2020 e com a multa prevista no artº 139º do C.P.Civil em 17 de Junho de 2020”.
-
Em 1.07.2020 foi proferido despacho do seguinte teor (cfr. registo n.º 003845002 do SITAF): “Considerando: - Que da decisão sumária do relator cabe reclamação para a conferência e não recurso; - Que essa reclamação deve ser apresentada no prazo de 10 dias; e - Que, de acordo com a informação antecedente, ocorreu já o seu trânsito em julgado (mesmo considerando a suspensão dos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO