Acórdão nº 214/18.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução21 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório M...

intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa contra o Ministério da Defesa Nacional uma acção administrativa onde peticionou: i. A revogação da decisão administrativa que, no âmbito do processo disciplinar n.º 2/16, condenou o Autor pela prática de uma infracção disciplinar na pena de 30 (trinta) dias de suspensão de serviço pela violação do dever de disponibilidade, previsto no artigo 14º, nºs 1 e 2, a), do dever de tutela, previsto no artigo 15º, do dever de zelo, previsto no artigo 17º, nº 1, do dever de camaradagem, previsto no artigo 18º, nº 1, e do dever de responsabilidade, previsto no artigo 19, nº 1, todos do Regulamento de Disciplina Militar; ii. Ao ser revogada tal decisão administrativa, com todas as consequências legais, deverá ser reposta a situação existente anterior àquela; iii. A condenação do Exército Português no pagamento de €: 5.000 (cinco mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais.

A Entidade Demandada, na contestação, suscitou as excepções de incompetência do TAC e da intempestividade da prática do acto processual. Quanto ao mais peticionado, defendeu-se por impugnação.

O A. replicou, defendendo a improcedência da excepção de intempestividade da prática do acto processual.

Por sentença de 30.07.2019 foi julgada procedente a excepção de incompetência em razão da hierarquia e ordenada a remessa dos autos a este TCAS (art. 6.º da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto).

O Ministério Público foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 85.º do CPTA.

Por saneador-sentença do relator, datado de 4.05.2020, a presente acção foi julgada extemporânea e verificada a excepção dilatória prevista no artigo 89.º, nº 4, al. k), do CPTA, o que obstou ao conhecimento do mérito da causa e determinou, nos termos do disposto no artigo 89.º, nº 2, do CPTA, a absolvição da Entidade Demandada da instância.

Nessa sequência, em 22.06.2020 o A. apresentou requerimento de recurso onde peticionou a revogação da decisão recorrida.

Considerando que da decisão sumária do relator cabia reclamação para a conferência, a apresentar no prazo de 10 dias, e não recurso, foi proferido despacho em 1.07.2020 para o A. se pronunciar sobre a rejeição do recurso e a impossibilidade de convolação oficiosa do mesmo em reclamação, uma vez que havia ocorrido já o trânsito em julgado da decisão (mesmo considerando a suspensão dos prazos decorrente da legislação sobre o Estado de Emergência).

Por requerimento de 7.08.2020, o A. veio sustentar a tempestividade do acto praticado em Juízo e a admissibilidade da sua convolação em reclamação, sustentando uma ampla definição do conceito de prazo administrativo previsto artigo 5.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, correspondendo este não só ao prazo estritamente administrativo como aos prazos processuais administrativos, isto é, aos prazos relativos a actos a praticar no âmbito da impugnação contenciosa de actos administrativos.

O Ministério da Defesa Nacional foi notificado para se pronunciar, nada tendo dito.

• Com dispensa de vistos (simplicidade da questão a decidir), vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão, com intervenção do Juiz Militar de acordo com o disposto no art. 6.º da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, e no art. 3.º da Lei n.º 79/2009, de 13 de Agosto.

• I. 1.

Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo A. e ora Recorrente, traduzem-se em apreciar se a reclamação para a conferência da decisão do relator foi apresentada tempestivamente, tendo presente a disciplina jurídica decorrente da legislação sobre o Estado de Emergência, concretamente considerando a suspensão dos prazos prevista no art. 5.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio.

• II.

Fundamentação II.1.

De facto Com relevância para a decisão, dão-se por assentes as seguintes ocorrências processuais: 1. A p.i. da presente acção deu entrada no TAC de Lisboa em 2.02.2018 (cfr. registo no SITAF, referência 003680234).

  1. Por sentença de 30.09.2019 daquele TAC foi declarado “incompetente em razão da matéria para apreciar a presente ação o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e competente o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul” (cfr. registo n.º 003680285 do SITAF).

  2. Na sequência da remessa a este TCAS, foi proferida “decisão sumária” pelo relator, datada de 4.05.2020, que julgou procedente a excepção dilatória de intempestividade da prática do acto processual e absolveu a Entidade Demandada da instância (cfr. registo n.º 003815214 do SITAF).

  3. Do que foi o A. notificado electronicamente em 5.05.2020 (cfr. registo n.º 003815552 do SITAF).

  4. Em 22.06.2020 o A. incorporou nos autos requerimento de recurso para o STA da decisão descrita em 3.

    supra (cfr. registo n.º 003839178 do SITAF).

  5. Em 1.07.2020 foi aberta conclusão pela Secretaria com a seguinte informação (cfr. registo n.º 003844979 do SITAF): “Informando V. Exª que o trânsito em julgado da sentença proferida terminou no dia 12 de Junho de 2020 e com a multa prevista no artº 139º do C.P.Civil em 17 de Junho de 2020”.

  6. Em 1.07.2020 foi proferido despacho do seguinte teor (cfr. registo n.º 003845002 do SITAF): “Considerando: - Que da decisão sumária do relator cabe reclamação para a conferência e não recurso; - Que essa reclamação deve ser apresentada no prazo de 10 dias; e - Que, de acordo com a informação antecedente, ocorreu já o seu trânsito em julgado (mesmo considerando a suspensão dos...

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