Acórdão nº 410/09.8BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução21 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Massa Insolvente de H... – Construção Civil, Lda, ora Recorrente, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 07.06.2012, que julgou improcedente a ação por si deduzida contra o Município de Silves, na qual havia peticionado, a final: i) fosse declarado resolvido o contrato de empreitada celebrado entre as partes; ii) o R. condenado a pagar à A. a quantia em dívida, no valor de € 108 178,46; iii) o R. condenado a devolver à A. as cauções prestadas em garantia de boa execução, correspondente a 10% do valor do contrato; e iv) o R. condenado ao pagamento de juros de mora vincendos desde a citação até integral pagamento.

Nas alegações de recurso que apresentou, culminou com as seguintes conclusões – cfr. fls. 928 e ss., ref. SITAF: «(…) I – Na presente acção a A. pede a declaração de rescisão do contrato de empreitada, celebrado com o R., e, em consequência, a devolução das garantias de boa execução prestadas.

II – A decisão do Tribunal a quo decidiu de forma contrária à matéria de facto provada, nomeadamente constante dos pontos 24 e 28, constituindo, assim, nulidade da sentença, nos termos do artigo 668º, nº 1, al. c) do C.P.C.

III – Quanto à caducidade do direito à rescisão contratual pela A., tal não se verifica, atenta a matéria de facto provada.

IV – Com efeito, quando a A. pede a rescisão contratual ao R., em 19/03/2009, encontra-se em prazo, ou seja, dentro dos 15 dias após a verificação do facto constitutivo do direito de resolução, ou seja, a mora superior a 132 dias na realização de qualquer pagamento, atento os vencimentos das Notas de Débito em dívida à data. (vide doc. nº 20 da p.i.) V - Tendo o pedido de rescisão contratual sido endereçado pela A. em 19/03/2009 e a acção para declaração da rescisão judicial dado entrada em 01/06/2009, não se mostra ultrapassado o prazo de 132 dias estabelecido pelo artigo 255.º do RJEOP para a propositura das acções judiciais.

VI - Por carta datada de 27/04/2009, o R. enviou à A. deliberação sobre a invocação da excepção de não cumprimento pela mesma (ponto 28 da matéria de facto assente), que, ainda que não verse directamente sobre o pedido de rescisão, toma uma posição claramente antagónica com a posição e o direito que a A. se arroga.

VII - Pelo que, deve ser desta data que se deve contar o prazo estabelecido no artigo 255º para a propositura da acção pela A..

VIII - Não se verifica, pois, a ultrapassagem dos prazos legais para a A. fazer valer judicialmente os seus direitos, não se verificando, assim, a caducidade do direito da A. à rescisão contratual.

IX - Por outro lado, tendo ficado provada a mora do R. nos pagamentos aquando da carta da A., tem a mesma direito à rescisão contratual, atento o disposto no nº 2 do artigo 213º do RJEOP.

X – Quanto à excepção do não cumprimento do contrato, mal andou o Tribunal a quo ao considerar que a mesma se não aplica aos contratos públicos.

XI – Com efeito, o entendimento dominante, à data da execução do contrato sub judice, era o da aplicação do regime consagrado no Código Civil aos contratos públicos, de tal forma que, hoje o Código dos Contratos Públicos estabelece expressamente tal prerrogativa.

XII – Resultando da matéria de facto provada que, aquando da invocação a excepção pela A., encontrava-se em dívida a quantia de € 259.636,90 -vide ponto 23. da matéria de facto –, bem como o facto de a recepção provisória da obra ter ocorrido em 17.09.2007, então mostram-se preenchidos os pressupostos de invocação pela A. do instituto da excepção do não cumprimento do contrato.

XIII – Tendo a A. direito à rescisão contratual, tem também direito à devolução das garantias prestadas, correspondentes a 10% do valor da empreitada.

XIV – Assim, atento todo o exposto, deve ser revogada a sentença proferida em primeira instância.(…).» O Recorrido Município de Silves, devidamente notificado para o efeito, apresentou as suas contra-alegações, tendo concluído como se segue – cfr. fls. 977 e ss., ref. SITAF: «(…) A. O presente recurso jurisdicional vem interposto pela Recorrente contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, em 07.06.2012, no âmbito do Processo n.º 410/09.8BELLE, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa comum, intentada pelo Recorrente, junto desse órgão jurisdicional; B. Tal aresto não se encontra inquinado nem com a nulidade que a Recorrente lhe imputa, nem com os vícios de julgamento que a mesma parte processual lhe atribui, pelo que deverá o decisório proferido pelo Tribunal a quo manter-se na ordem jurídica, conforme sumariamente demonstrado nas conclusões subsequentes (e nas respectivas alegações de base); C. Contrariamente ao que parece ser o entendimento da Recorrente, existe um prazo, taxativa e legalmente, previsto para o exercício do referido direito de rescisão contratual, conforme previsto no artigo 238.º, n.º 1, do RJEOP, que, in casu, e tal como decidido em primeira instância, não foi cumprido; D. Tendo em conta o caso concreto, é de considerar que o atraso no pagamento de juros moratórias, tratando-se de um facto que ocorria desde meados de 2007, para além de não possuir qualquer efeito impeditivo, não tem a aptidão de protelar, sine die, o período temporal, legalmente estipulado, que delimita em 15 dias o prazo para exercício do direito de rescisão, o qual, uma vez ultrapassado, implica a respectiva caducidade; E. No mais, a jurisprudência administrativa tem vindo a decidir uniformemente no sentido de que o prazo de rescisão de contratos de empreitada de obra pública, previsto no artigo 238.º, n.º 1, do RJEOP, se conta desde o conhecimento inicial do facto que lhe serve de fundamento, quer se trate de facto instantâneo, quer se trate de facto continuado, pelo que nada há a apontar de errado à decisão recorrida; F. É ainda de referir que nunca tal rescisão poderia operar na situação concreta, na medida em que inexistem fundamentos válidos e legitimantes de tal pedido da Recorrente, pois, conforme alegado e demonstrado, nenhum incumprimento contratual pode ser imputável à Recorrida; G. No contexto do aludido pedido de rescisão por parte da Recorrente, é ainda de referir que não se constata a nulidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo (cfr. o artigo 668.º, n.º 1, alínea c) do CPC), pois, não...

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