Acórdão nº 410/09.8BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | DORA LUCAS NETO |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Massa Insolvente de H... – Construção Civil, Lda, ora Recorrente, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 07.06.2012, que julgou improcedente a ação por si deduzida contra o Município de Silves, na qual havia peticionado, a final: i) fosse declarado resolvido o contrato de empreitada celebrado entre as partes; ii) o R. condenado a pagar à A. a quantia em dívida, no valor de € 108 178,46; iii) o R. condenado a devolver à A. as cauções prestadas em garantia de boa execução, correspondente a 10% do valor do contrato; e iv) o R. condenado ao pagamento de juros de mora vincendos desde a citação até integral pagamento.
Nas alegações de recurso que apresentou, culminou com as seguintes conclusões – cfr. fls. 928 e ss., ref. SITAF: «(…) I – Na presente acção a A. pede a declaração de rescisão do contrato de empreitada, celebrado com o R., e, em consequência, a devolução das garantias de boa execução prestadas.
II – A decisão do Tribunal a quo decidiu de forma contrária à matéria de facto provada, nomeadamente constante dos pontos 24 e 28, constituindo, assim, nulidade da sentença, nos termos do artigo 668º, nº 1, al. c) do C.P.C.
III – Quanto à caducidade do direito à rescisão contratual pela A., tal não se verifica, atenta a matéria de facto provada.
IV – Com efeito, quando a A. pede a rescisão contratual ao R., em 19/03/2009, encontra-se em prazo, ou seja, dentro dos 15 dias após a verificação do facto constitutivo do direito de resolução, ou seja, a mora superior a 132 dias na realização de qualquer pagamento, atento os vencimentos das Notas de Débito em dívida à data. (vide doc. nº 20 da p.i.) V - Tendo o pedido de rescisão contratual sido endereçado pela A. em 19/03/2009 e a acção para declaração da rescisão judicial dado entrada em 01/06/2009, não se mostra ultrapassado o prazo de 132 dias estabelecido pelo artigo 255.º do RJEOP para a propositura das acções judiciais.
VI - Por carta datada de 27/04/2009, o R. enviou à A. deliberação sobre a invocação da excepção de não cumprimento pela mesma (ponto 28 da matéria de facto assente), que, ainda que não verse directamente sobre o pedido de rescisão, toma uma posição claramente antagónica com a posição e o direito que a A. se arroga.
VII - Pelo que, deve ser desta data que se deve contar o prazo estabelecido no artigo 255º para a propositura da acção pela A..
VIII - Não se verifica, pois, a ultrapassagem dos prazos legais para a A. fazer valer judicialmente os seus direitos, não se verificando, assim, a caducidade do direito da A. à rescisão contratual.
IX - Por outro lado, tendo ficado provada a mora do R. nos pagamentos aquando da carta da A., tem a mesma direito à rescisão contratual, atento o disposto no nº 2 do artigo 213º do RJEOP.
X – Quanto à excepção do não cumprimento do contrato, mal andou o Tribunal a quo ao considerar que a mesma se não aplica aos contratos públicos.
XI – Com efeito, o entendimento dominante, à data da execução do contrato sub judice, era o da aplicação do regime consagrado no Código Civil aos contratos públicos, de tal forma que, hoje o Código dos Contratos Públicos estabelece expressamente tal prerrogativa.
XII – Resultando da matéria de facto provada que, aquando da invocação a excepção pela A., encontrava-se em dívida a quantia de € 259.636,90 -vide ponto 23. da matéria de facto –, bem como o facto de a recepção provisória da obra ter ocorrido em 17.09.2007, então mostram-se preenchidos os pressupostos de invocação pela A. do instituto da excepção do não cumprimento do contrato.
XIII – Tendo a A. direito à rescisão contratual, tem também direito à devolução das garantias prestadas, correspondentes a 10% do valor da empreitada.
XIV – Assim, atento todo o exposto, deve ser revogada a sentença proferida em primeira instância.(…).» O Recorrido Município de Silves, devidamente notificado para o efeito, apresentou as suas contra-alegações, tendo concluído como se segue – cfr. fls. 977 e ss., ref. SITAF: «(…) A. O presente recurso jurisdicional vem interposto pela Recorrente contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, em 07.06.2012, no âmbito do Processo n.º 410/09.8BELLE, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa comum, intentada pelo Recorrente, junto desse órgão jurisdicional; B. Tal aresto não se encontra inquinado nem com a nulidade que a Recorrente lhe imputa, nem com os vícios de julgamento que a mesma parte processual lhe atribui, pelo que deverá o decisório proferido pelo Tribunal a quo manter-se na ordem jurídica, conforme sumariamente demonstrado nas conclusões subsequentes (e nas respectivas alegações de base); C. Contrariamente ao que parece ser o entendimento da Recorrente, existe um prazo, taxativa e legalmente, previsto para o exercício do referido direito de rescisão contratual, conforme previsto no artigo 238.º, n.º 1, do RJEOP, que, in casu, e tal como decidido em primeira instância, não foi cumprido; D. Tendo em conta o caso concreto, é de considerar que o atraso no pagamento de juros moratórias, tratando-se de um facto que ocorria desde meados de 2007, para além de não possuir qualquer efeito impeditivo, não tem a aptidão de protelar, sine die, o período temporal, legalmente estipulado, que delimita em 15 dias o prazo para exercício do direito de rescisão, o qual, uma vez ultrapassado, implica a respectiva caducidade; E. No mais, a jurisprudência administrativa tem vindo a decidir uniformemente no sentido de que o prazo de rescisão de contratos de empreitada de obra pública, previsto no artigo 238.º, n.º 1, do RJEOP, se conta desde o conhecimento inicial do facto que lhe serve de fundamento, quer se trate de facto instantâneo, quer se trate de facto continuado, pelo que nada há a apontar de errado à decisão recorrida; F. É ainda de referir que nunca tal rescisão poderia operar na situação concreta, na medida em que inexistem fundamentos válidos e legitimantes de tal pedido da Recorrente, pois, conforme alegado e demonstrado, nenhum incumprimento contratual pode ser imputável à Recorrida; G. No contexto do aludido pedido de rescisão por parte da Recorrente, é ainda de referir que não se constata a nulidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo (cfr. o artigo 668.º, n.º 1, alínea c) do CPC), pois, não...
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