Acórdão nº 879/08.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução21 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A O..., S.A.

, intentou ação administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o Instituto do Desporto de Portugal, que foi julgada parcialmente procedente e, consequentemente, condenado o R. a pagar à A. os encargos decorrentes da prestação da garantia bancária n.° 0..., emitida pelo B..., e respetivos juros, encargos a liquidar em execução de sentença – cfr. decisão de 29.03.2010, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

A O..., S.A., não se conformando com a sentença proferida, interpôs recurso da mesma, culimando as suas alegações com as seguintes conclusões – cfr. fls. 562 e ss., ref. SITAF: «(…) A) Salvo o devido respeite, que é muito, entende a Recorrente que a douta sentença recorrida padece de vários erros de direito.

B) O primeiro erro decorre de nela se ter considerado que o contrato celebrado entre a ora Recorrida e a Recorrente nunca entrou em vigor, nos termos do Cláusula 17.ª do contrato de empreitada em apreço nos presentes autos.

C) O visto do Tribunal de Contas, o qual nunca chegou a ser proferido, é ilegalmente configurado como um mero requisito de eficácia financeira dos contratos de empreitada de obras públicas, prevendo a lei que esses contratos possam produzir todos os seus efeitos até uma decisão de recusa desse visto.

D) O que dá em considerar que o contrato sub judice esteve efectivamente em vigor até à notificação da decisão proferida pelo IDP através do Ofício datado de 2008.05.26, pelo qual foi comunicada à ora Recorrente o despacho constante de folhas 79 a 83 dos autos, o qual declarou nulos os despachos de 2005.04.20 e de 2005.10,26 da sua autoria, que autorizaram a abertura do concurso e que adjudicou a obra à Recorrente, respetivamente.

E.) A PI da presente acção foi apresentada em 2008.04.17, isto é, em data anterior à da notificação da decisão proferida pelo IDP na referida alínea D) das presentes conclusões.

F) Mais, ainda, que não tivesse entrado em vigor, isso não seria decisivo ou relevante para afastar a responsabilidade contratual do IDP.

G) Com afeito, dispõe o artigo 11.º de RJEOP que o contrato de empreitada de obras públicas deve ser celebrado no prazo de 30 dias contados da data da prestação da caução.

H) Sucede, porém que, e sem prejuízo de a ora Recorrente ter aceite a minuta, de ter prestado caução e de ter assinado o contrato, aguardando pela devolução de um original assinado também pelo Recorrente, este nunca devolveu o contrato devidamente assinado e rubricado.

I) Em consonância com a douta jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (Cfr. Ac. STA, de 1999.05.18, in Acórdãos Doutrinais, 4560 pág. 1540), "num concurso público de empreitada de obra pública, com a adjudicação e uma vez aprovada a minuta e prestada a caução, fica estabelecido um contrato preliminar, próximo do contrato promessa, do qual resultam direitos e deveres recíprocos, v. g. o de contratar, entre a entidade adjudicante e o empreiteiro" J) “A Administração poderá não celebrar o contrato, revogando a adjudicação, nos mesmos termos em que lhe era possível rescindi-lo, dai podendo resultar, mesmo em casos de licitude, o dever de indemnizar, cujo regime se irá buscar, na falta de previsão especifica, aos dispositivos que regulam aquela última situação (rescisão)".

K) Dispõe o artigo 234°, n.° 1 do RJEOP que nos casos de rescisão "pelo exercício de direito do empreiteiro, será este indemnizado dos danos emergentes e dos lucros cessantes que em consequência sofra." L) Acrescenta., acerca daquela indemnização, o n.º 2 do mesmo preceito legal que "se o empreiteiro o preferir, poderá, em vez de aguardar a liquidação das perdas e danos sofridos, receber como única indemnização a quantia correspondente a 10% da diferença entre o valor dos trabalhos executados e o valor dos trabalhos adjudicados, incluindo a revisão de preços correspondente.

M) Conforme se encontra provado no processo, apesar de ter sido interpelado, diversas vezes, pela ora Recorrente, o Recorrido até hoje não consignou o local para realização da obra nem liquidou a quantia indemnizatória devida por aquele incumprimento.

N) Encontrando-se por executar a totalidades da obra, e tendo a Recorrente mantido - conforme, igualmente, resulta adquirido no processo desde a data da adjudicação a disponibilidade para a sua execução logo que o Recorrente entendesse executá-la, o montante indemnizatório devido peia rescisão corresponde a 10% do valor da adjudicação.

O) Porquanto, o IDP, ora Recorrido, constituiu-se no dever de indemnizar a Recorrente no montante de € 66.453,14, encontrando-se assim devedor da mesma quantia, acrescidos de IVA.

P) Conforme aliás, é reconhecido pelo Recorrido na sua contestação, a A ora Recorrente é completam ente alheia aos eventuais vícios que, alegadamente, desvirtuam os actos administrativos que estão na base da celebração entre Recorrente e Recorrido do contrato de empreitada ora em apreço.

Q) Porquanto, a douta sentença recorrida padece de novo erro de direito ao configurar a responsabilidade do IDP como pré-contratual, sustentado que o ora Recorrido nos preliminares do contrato não cumpriu as normas legais - que tinha obrigação de conhecer - que implicaram as apreciações do TC e acarretaram a nulidade dos actos de abertura do concurso e da adjudicação.

R) Decisivo para o efeito não é a localização procedimental (ou temporal; do facto ilícito mas sim a localização contratual ou não contratual - dos efeitos prejudiciais causadores do dano.

S) No caso dos autos, esses efeitos situam-se na fase contratual da relação entre o IDP e a Recorrente, não na sua fase procedimental que, aliás, se extinguiu com o acto de adjudicação.

T) Trata-se, claramente, de um caso de impossibilidade definitiva de cumprimento do contrato por actuação culposa do IDP, como aliás já se decidiu em caso similar no Acórdão do STA de 22/10/2002.

U) Ou seja, de uma situação de responsabilidade contratual, V) A doutrina e a jurisprudência administrativas unanimemente consideram que da adjudicação nasce um direito ao contrato e que o incumprimento da obrigação de contratar gera responsabilidade civil contratual.

W) Porquanto, por força da rescisão da empreitada adjudicada à Recorrente, que se tornou definitivamente impossível por causa imputável exclusivamente ao dono da obra, IDP, ora Recorrido, tem a mesma direito a receber o montante de € 69.458,14 (sessenta e nove mil quatrocentos e cinquenta e oito euros e catorze cêntimos), a título de indemnização, acrescido de IVA à taxa de 21% em vigor, nos termos do disposto no artigo 234°, n.°2, do RJEOP.

X) Mas, ainda, que assim não se entenda, não tem qualquer razoabilidade e coerência jurídica o raciocínio do douto Tribunal a quo, ao referir que tendo a Recorrente direito a ser indemnizada pelo interesse contratual positivo, ou seja, pelos lucros cessantes, e pelo interesse contratual negativo, não alegou qualquer facto onde se possa suportar uma condenação.

Y) Tal, nem sequer interfere com o facto de se discutir se a responsabilidade contratual do Recorrido é pré-contratual ou contratual, encontrando-nos agora na análise da que levou o Tribunal a quo a reconhecer a responsabilidade do IDP e a não o condenar na correspondente indemnização.

Z) Entende a Recorrente que a decisão recorrida é a esse nível contraditória e, por isso, viciada, de erro de interpretação e aplicação da lei.

AA) Tanto na medida em que, se o Tribunal a quo entendeu que não foram alegados os danos e poderiam ter sido, deveria ter lançado mão do mecanismo de aperfeiçoamento da petição inicial, aliás, tal como oficiosamente conheceu de uma parcial ineptidão da petição inicial.

BB) Por outro, não pode o Tribunal entender que relativamente ao dano decorrente da apresentação de caução, o mesmo pode ser liquidado em sede de execução de sentença, mas já não podem os invocados danos com disponibilidade de meios, de mão de obra e lucros cessantes.

CC) Porquanto, tal circunstância configura uma contradição de fundamentos e torna nula a decisão preferida.

DD) Sendo que a decisão correcta passaria por ter condenado o Recorrido IDP no pagamento à Recorrente do montante de € 69.458.14 (sessenta e nove mil quatrocentos e cinquenta e oito euros e catorze cêntimos), a título de indemnização, acrescido de IVA à taxa de 21% em vigor, nos termos do disposto no artigo 234.º, n.° 2, do RJEOP.

EE) Se assim não se entender, sempre deveria a sentença recorrida, ser revogada e substituída por outra que venha a notificar a Recorrente para aperfeiçoar a sua petição inicial apetrechando a mesma com o desenvolvimento dos danos indiciariamente alegados, ou simplesmente condenando o Recorrido a indemnizar a Recorrente pelos danos emergentes e lucros cessantes advenientes dos factos ilícitos cometidos pelo IDP, a liquidar em execução de sentença.

HH) Ao não decidir assim, a sentença recorrida incorreu em erro de direito. (…)».

O Recorrido, INSTITUTO DO DESPORTO DE PORTUGAL, IP (IDP), contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado, alegando, em suma, o seguinte – cfr. fls. 562 e ss., ref. SITAF: «(…) 2 - Salvo o muito respeito devido, as conclusões ora apresentadas, pela Recorrente, com referência à Alegação já anteriormente apresentada, com o propósito de sintetizar as anteriormente indicadas, não cumpre o objectivo pretendido.

Vejamos.

3 - As conclusões da Alegação são - como corresponde ao entendimento quer da doutrina quer da jurisprudência - proposições sintéticas, nas quais as Partes, designadamente, o autor, procuram exprimir, de forma resumida, as questões que suscitaram no contexto da alegação.

4 - Ora, a Recorrente, não obstante ter sido convidada a apresentar, de forma sintética, as suas conclusões, não o fez, não obstante - crê-se - o esforço para corresponder ao convite efectuado.

5 - Na verdade, a Recorrente apresentou, agora, em jeito de conclusões, 32 ( trinta e duas ) conclusões - o que...

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