Acórdão nº 0671/17.9BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução21 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1. A Região Autónoma da Madeira veio, nos termos do disposto nos artigos 102.º e 103.º da LPTA, interpor recurso com base em oposição de julgados para o Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul - Secção de Contencioso Administrativo de 16 de Fevereiro de 2017, que concedeu provimento ao recurso interposto por A…………, Lda e Herdeiros de B…………, revogando a decisão do TAF do Funchal que julgara extinta a instância, por deserção e declarara a inexistência dos atos praticados após a extinção da instância na acção administrativa por aqueles proposta contra o Estado Português e a Região Autónoma da Madeira, por alegada contradição sobre a mesma questão de direito, com o decidido no acórdão do TCA Norte – Secção de Contencioso Tributário de 11/03/2010, no proc. 00086/00, transitado em julgado, no que respeita à questão de saber se o despacho de interrupção de instância só produz efeitos com a notificação ou se tem natureza meramente declarativa, retroagindo os seus efeitos à data dos factos que lhe deram origem, começando, por isso, a contagem do prazo de dois anos para a deserção da instância automaticamente, também desde o facto que lhe deu origem e não da data do despacho de interrupção da instância.

Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos:

A) O presente recurso em oposição de julgados vem interposto do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo de Lisboa, de 16.02.2017, que revogou o douto despacho recorrido, proferido em 1.ª instância, que veio julgar a instância extinta, por deserção, nos termos dos arts. 287.º, al. c) e 291º, n.º 1 do CPC, na redação anterior a 2013.

B) Porém, não se pode conformar a ora Recorrente com esta douta decisão do TCA-Sul, em particular, por se encontrar em manifesta contradição com o douto Acórdão do TCA Norte de 11/03/2010, proferido ao abrigo das mesmas normas jurídicas, no proc. 00086/00.

C) A referida questão de direito controversa tem sido já alvo de vários doutos Acórdãos dos nossos Tribunais Superiores (Centrais e STA, Relações e STJ) e consiste em saber se o despacho de interrupção de instância produz os seus efeitos apenas com a notificação ou se tem natureza meramente declarativa, retroagindo os seus efeitos à data dos factos que lhe deram origem, começando, por isso, a contagem do prazo de dois anos para a deserção da instância automaticamente, também desde o facto que lhe deu origem e não apenas da data da notificação do despacho de interrupção de instância.

D) O douto Acórdão recorrido foi proferido em clara e evidente contradição com o que havia já sido decidido no douto Acórdão do TCA Norte de 11.03.2010, razão pela qual se interpõe o presente recurso por oposição de julgados, e se requer a intervenção deste Venerando Tribunal no sentido de uniformizar a jurisprudência quanto a esta questão.

E) A situação dos presentes autos é em tudo idêntica à do referido douto Acórdão do TCA Norte já transitado em julgado (o nosso Acórdão-fundamento).

F) Nesse processo, também estava em causa um despacho proferido pelo TAF Porto que declarou extinta, por deserção, a instância de uma oposição à execução fiscal.

G) Esse despacho também continha os dois segmentos decisórios: i) o primeiro que constatava que a instância se encontrava interrompida/suspensa por negligência da parte que tinha o ónus de a impulsionar; e o segundo (ii) que declarava a deserção da instância pelo decurso do prazo de dois anos.

H) Nesse caso, o douto TCA Norte fez prevalecer a tese declarativa, julgando o despacho de interrupção da instância como uma formalidade, mas não sendo o mesmo determinante para o início da contagem do prazo de deserção, referindo até que a sua “omissão” “não impede a consequência inelutável da deserção se a instância se mostra interrompida por dois anos”.

I) Ou seja, a deserção ocorre pelo decurso do tempo (3 anos e 1 dia), em que a parte que tem o ónus de impulsionar o processo nada fez! J) Sancionando-se, assim, a inércia e negligência, de quem tem o ónus de impulsionar o processo, mas nada faz – com isso prejudicando a outra parte, que fica à “mercê” dessa situação e prejudicando também a segurança e certeza jurídicas.

K) É, assim, nossa firme convicção que, perante esta divergência de entendimentos, deverá prevalecer o sentido da decisão proferido pelo douto Acórdão-fundamento, fundamentalmente porque é a que melhor corresponde aos termos da lei e à intenção do legislador com essa previsão legal.

L) Entender de outra forma, equivaleria a um manifesto abuso de direito, pois seria contrariar a lei no sentido de deixar decorrer mais que dois anos para ocorrer a extinção da deserção.

M) Na nossa situação, o falecimento de uma das partes, ocorreu em 23.01.2008, sendo que esse facto só foi comunicado ao Tribunal pelos AA. em fevereiro de 2009, cerca de um ano depois do falecimento – aqui os AA já demonstraram mais de um ano de inação… N) O tribunal de 1.ª instância declarou a suspensão da instância por despacho de 11.02.2009, notificado às partes na mesma data.

O) Entretanto, o processo foi remetido à conta por despacho de 30.10.2009, também notificado às partes, em 02.11.2009.

P) Mas só em 04.05.2012 foi requerida a habilitação de herdeiros – mais de 3 anos de nova inação dos AA… Q) Ora, a negligência dos AA. é, neste caso, grosseira! R) E sempre se dirá que no nosso caso existe efetivamente despacho a declarar interrompida a instância! Previamente ao decretamento da deserção. Que, além do mais, fixou a data da interrupção e o fundamento da negligência da...

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