Acórdão nº 0303/20.8BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução21 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA) vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Sul em 12.11.2020, na sequência de reclamação para a conferência, apresentada pela CGA, no qual se decidiu, confirmando a decisão sumária do relator, manter a sentença proferida em 1ª instância, que condenara aquela “…a encetar as devidas diligências para proceder ao reembolso ao Autor das despesas médicas e medicamentosas por motivo de acidente em serviço devidamente documentadas.

”.

Por sentença do TAF de Almada foi julgada procedente a acção intentada por A…………, militar da Guarda Nacional Republicana, contra esta Entidade e a CGA, com vista a dirimir o conflito de competências entre estas entidades “sobre quem legalmente tem a responsabilidade de proceder ao reembolso de todas as despesas médicas e medicamentosas ao autor, decorrentes de acidente em serviço que sofreu em 2013, condenando-a a dar cumprimento ao previsto no D.L. 503/99, de 20 de novembro sobre o direito fundamental do A. à justa reparação por acidente de serviço”, decidindo-se que compete à CGA a reparação nos termos gerais.

Por acórdão de 12.11.2020 o TCA Sul manteve aquela sentença.

É deste acórdão que o Autor interpõe o presente recurso de revista para que este STA defina “qual o regime legal a seguir por esta Caixa em consequência do entendimento jurisprudencial para cuja fundamentação remetem as instâncias.” Não foram apresentadas contra-alegações.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    Na presente revista o Recorrente invoca que não vem...

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