Acórdão nº 230/18.9PTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelPAULA ROBERTO
Data da Resolução27 de Janeiro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Penal (4.ª Secção) do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório Por sentença de 04/06/2020, procedeu-se ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido RS, constando da mesma o seguinte dispositivo: “Pelos fundamentos expostos: I- Operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas nos presentes autos de Processo Sumário nº 230/18.9PTCBR e no Processo Sumário 228/17.4PTCBR, do juízo criminal – Juiz 2, condeno o arguido RS. na pena única de 390 dias de prisão, a que haverá de descontar a pena já cumprida no âmbito do Processo Sumário 228/17.4PTCBR, ou seja 260 dias de prisão (uma vez que já cumpriu 260 das 300 horas de trabalho a favor da comunidade correspondentes), pelo que lhe falta cumprir 128 dias (levando ainda em linha de o desconto de 2 (dois) dias de privação da liberdade, a efectuar nos termos do art. 80º do CPenal), pena esta que será executada em regime de permanência na habitação, na residência do arguido supra identificada, nos termos do art.º 43.º, n.ºs 1, al. a), e 2, do Código Penal, e 7.º, n.º 4, da Lei 33/2010, de 02/09, com recurso a vigilância electrónica.

II-Autorizo ausências do condenado do local do cumprimento da pena, pelo período de tempo estritamente necessário, ao abrigo do disposto nos art.ºs art.ºs 43.º, n.º 2, e 3 do Código Penal, 7.º, n.º 4, e 11.º, n.º 1, da Lei 33/2010, de 02/09: a) À comparência em consultas ou tratamentos médicos antecipadamente comunicados e justificados perante os serviços de reinserção social; b) À comparência em diligências processuais para as quais se encontre regularmente notificado; c) Ao cumprimento da sua actual actividade profissional, no estrito horário normal de trabalho, de terça-feira a sábado, entre as 10H30 e as 15H30 e as 18H00 e 21H00, nas instalações da respectiva entidade empregadora (restaurante denominado (…), nas proximidades das X..., em Coimbra).

III- Condeno o arguido RS. na pena única de proibição de conduzir veículos motorizados em 2 (dois) anos e 3 (três) meses, sendo que no cumprimento daquela pena, beneficia o arguido do desconto do tempo de proibição de conduzir veículos a motor que já cumpriu, à ordem do processo 228/17.4PTCBR, cujas penas foram aqui cumuladas, pelo que lhe restam apenas cumprir nove meses de proibição de conduzir veículos a motor.

IV- Sem tributação.” * Posteriormente, foi proferido o seguinte despacho: “Tendo em conta a realidade processual pertinente, examinados os fundamentos invocados, e considerando, também, os termos em que vem equacionada a questão jurídica a dirimir, cabe dizer que, sufragamos a argumentação expendida pelo Ministério Público quanto à data de inicio da pena acessória (03.08.2020) em face do disposto no nº2 e 6 do art. 69º do Código Penal, considerando que a sentença transitou em julgado em 15.07.2020 e o condenado foi restituído à liberdade em 03.08.2020.

Termos em que se homologa a liquidação da pena acessória efetuada na promoção de 07.09.2020, inserta na ref. citius 83475462, pelo que o seu termo ocorrerá em 03.05.2021.” * O arguido, notificado desta decisão, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte: “1) No âmbito da sentença de cúmulo jurídico efetuada dos processos sumários n.º 230/18.9PTCBR e 228/17.4PTCBR, do Juízo criminal – Juiz 2, o arguido foi condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 2 (dois) anos e 3 (três) meses, concluindo-se que, após o desconto do período de apreensão da carta de condução já cumprido à ordem do processo 228/17.4PTCBR, apenas restava cumprir 9 (nove) meses de proibição de conduzir veículos a motor.

2) O arguido entregou a sua carta de condução à ordem do processo n.º 228/17.4PTCBR, em 12 de novembro de 2018, tendo a mesma sido oficiosamente remetida aos presentes autos em 12/05/2020, nunca tendo sido recusada pela secretaria judicial, onde, aliás, ainda hoje se mantém apreendida.

3) O arguido cumpriu a pena principal de prisão em Regime de Permanência na Habitação entre 27/03/2020 e 03/08/2020, com expressa autorização para cumprir a sua atividade profissional, no estrito horário normal de trabalho, de terça-feira a sábado, entre as 10H30 e as 15H30 e as 18H00 e 21H00, nas instalações da respetiva entidade empregadora (restaurante denominado (…), nas proximidades das X..., em Coimbra).

4) Durante o referido período, o arguido recorreu a terceiros e a transportes públicos para se deslocar para o seu local de trabalho, cumprindo escrupulosamente a proibição de conduzir veículos a motor.

5) Até porque se o tribunal tivesse tido notícia que o arguido tinha conduzido o seu automóvel até ao local de trabalho, durante o cumprimento da pena principal no Regime de Permanência na Habitação, certamente estaríamos agora perante uma condenação pelo crime de desobediência.

6) Acreditou o arguido convictamente que o termo da pena ocorreria em 13/02/2021, 2 (dois) anos e 3 (três) meses após entrega da carta de condução à ordem do processo n.º 228/17.4PTCBR e precisamente 9 (nove) após a sua remessa aos presentes autos, sem que a secretaria judicial a tivesse recusado e sem que o arguido tenha sido notificado para a levantar.

7) Sucede, porém, que a sentença sub judice liquidou o términus da pena em 03/05/2021, desconsiderando o período entre 13/05/2020 (data de remessa da carta aos presentes autos) e 03/08/2020 (data de cessação do Regime de Permanência na Habitação).

8) O arguido entende que deve ser contabilizado o período referido, tanto porque a carta foi remetida aos presentes autos e apreendida à ordem deste processo a 13/05/2020, conforme documento n.º 1 já junto, como porque entende que o legislador criou o n.º 6 do art. 69.º do CP para as situações em que o cumprimento de pena ocorre no puro regime de privação de liberdade, sem autorização de deslocação.

9) A interpretação literal que o tribunal a quo faz dos n.ºs 2 e 6 do art.

69.º do CP, sem a necessária valoração dos factos do caso concreto, viola as legitimas expectativas do arguido, a confiança jurídica e o seu direito a um processo equitativo, desconsiderando o n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

Inconstitucionalidade que se invoca para todos os legais e devidos efeitos.

10) Além de que, não...

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