Acórdão nº 836/18.6T8GRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | JORGE MANUEL LOUREIRO |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 6.ª secção social do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório O autor propôs contra a ré a presente acção com a forma de processo comum e emergente de contrato de trabalho, tendo deduzido o seguinte pedido: “Nestes termos e nos melhores de direito, Deve a presente acção ser julgada procedente e provada e, em consequência:
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Declarado que o contrato de trabalho celebrado entre A. e R. cessou em 14.06.2017 com justa causa por falta culposa de pagamento pontual da retribuição (art. 394º do CT) pelo não pagamento dos subsídios de turno durante todo o período de duração da relação laboral ; b) Condenada a Ré a pagar ao A. a quanta global de €26.726,20 (vinte seis mil setecentos e vinte seis euros e vinte cêntimos) - devidamente discriminada nos artigos 37.º a 46.º da presente P.I. - relativa a salários e subsídios não pagos referentes ao trabalho prestado pelo A. à R., indemnização legal de antiguidade e indemnização por danos não patrimoniais -, bem como juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento; c) Condenada a Ré a, nos termos legais, impossibilitada de praticar todos os actos proibidos pelas disposições conjugadas do art. 324º, ex-vi art. 313º, do C.T., até integral pagamento das quantas em dívida ao ora A.; d) Condenada a Ré a pagar custas legais e demais encargos com o presente processo.
”.
Alegou, em resumo, que tendo sido trabalhador subordinado da ré, resolveu, com justa causa subjectiva para o efeito, o contrato de trabalho entre eles celebrado, sendo que do contrato de trabalho e da sua concreta forma de cessação emergiram para si os créditos salariais e indemnizatório cuja satisfação coerciva exige a prévia condenação da ré a reconhecê-los e a satisfazê-los.
Citada, a ré contestou, pugnando pela improcedência da acção.
Alegou, em resumo, que o crédito do autor referente à prestação do trabalho por turnos já foi satisfeito, que caducou o alegado direito do autor à resolução do contrato de trabalho e que o autor não invocou qualquer fundamento para a resolução contratual a que operou.
Também deduziu reconvenção, pedindo que seja declarado que tem o direito a ser indemnizada pelo autor pelo pré-aviso em falta na cessação do contrato de trabalho e pelos danos patrimoniais que por essa via lhe causou, tudo no valor global de €2757,27.
A acção prosseguiu os seus regulares termos, acabando por ser proferida sentença de cujo dispositivo consta, em relação ao autor, o seguinte: “Em face do exposto decide o Tribunal: I.
Julgando parcialmente procedentes as ações, condenar a ré «S...» a: i.
Pagar aos autores as seguintes importâncias: a.
Ao autor J...
, €5 190,54 (cinco mil cento e noventa euros cinquenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da data da citação até efetivo e integral pagamento; (…) ii.
Não praticar os atos descritos no artigo 313º, nº 1, do Código do Trabalho, sem embargo do previsto no nº 2.
II.
Absolver a ré «S...» do restante peticionado.
III.
Declarar que a ré «S...» tem o direito a manter na sua posse os montantes de €1.838,18 (mil oitocentos trinta e oito euros dezoito cêntimos), retidos aos autores J… .
IV.
Condenar a ré «S...» no pagamento das custas dos processos, na proporção de 19% (dezanove por cento) na ação de processo comum nº 836/18.6T8GRD, …. .
Registe e notifique.
”.
Não se conformando com o assim decidido, apelou a ré, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: “1. Para ter direito ao pagamento do subsídio de turno tem o trabalhador de alegar e provar os horários determinados e os efectivamente cumpridos; 2. As variações não significativas dos três horários básicos em vigor na ré (manhã, tarde, noite) não constituem novos turnos; 3. A apreciação da existência de um regime de turnos deve partir do horário determinado pela empregadora e não do efectivamente cumprido pelo trabalhador, sob pena de se considerarem turnos diferentes horários com pequenas variações; 4. O cumprimento de horários diferentes dos estipulados pela empregadora só será relevante para efeitos de pagamento do subsídio de turno se o trabalhador alegar e provar que tais horários foram prévia e expressamente determinados pela empregadora ou, pelo menos, cumpridos de modo a não ser previsível a oposição da empregadora ou, ainda, que o trabalho foi prestado nesses moldes no seu interesse.
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Não sendo feita essa alegação e essa prova, não é exigível o pagamento.
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Violou a douta sentença recorrida a cláusula 52.ª do ACT da Santa Casa da Misericórdia de Abrantes e o art.º 268.º, 2, do Código do Trabalho (por analogia).
”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência da apelação.
Colhidos os vistos legais, importa decidir II - Principais questões a decidir Considerando que é pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 – NCPC – aplicável “ex-vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho – CPT), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: 1ª) saber se foram prestados em regime de trabalho por tunos os tempos de trabalho prestados pelo autor fora dos três turnos padronizados instituídos na ré e que foram contabilizados na sentença recorrida como turnos intermédios ou não padronizados autónomos; 2ª) saber se a remuneração como trabalho prestado em regime de trabalho por turnos dos tempos de trabalho que foram contabilizados na sentença recorrida como turnos intermédios ou não padronizados autónomos exige a alegação e prova de que os horários correspondentes a esses turnos foram prévia e expressamente determinados pela empregadora ou, pelo menos, cumpridos de modo a não ser previsível a oposição da empregadora ou, ainda, que o trabalho foi prestado nesses moldes no seu interesse.
III – Fundamentação
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De facto Factos provados O tribunal recorrido descreveu como provados os seguintes factos: “1.
Os autores são associados de pleno direito do Sindicato dos Enfermeiros Portugueses.
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O autor J... celebrou um contrato de trabalho a termo certo, no dia 22 de março de 2010, com a ré, para desempenhar as funções de enfermeiro, “nas diversas valências da S... conforme as respetivas necessidades (…), com o horário de trabalho de 35 horas semanais e a remuneração mensal de 889,42 euros ilíquidos”.
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Remuneração essa que foi sofrendo atualizações, tendo, em março de 2015, passado para €909,09 e, em agosto de 2016, para €919,09, valor que se manteve até ao termo da relação contratual, que ocorreu no dia 14 de junho de 2017.
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No período compreendido entre janeiro e maio de 2014, o autor J... esteve ausente por licença de parentalidade.
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O autor L... celebrou um contrato de trabalho a termo certo, no dia 29 de abril de 2010, com a ré, para desempenhar as funções...
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