Acórdão nº 836/18.6T8GRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE MANUEL LOUREIRO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 6.ª secção social do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório O autor propôs contra a ré a presente acção com a forma de processo comum e emergente de contrato de trabalho, tendo deduzido o seguinte pedido: “Nestes termos e nos melhores de direito, Deve a presente acção ser julgada procedente e provada e, em consequência:

  1. Declarado que o contrato de trabalho celebrado entre A. e R. cessou em 14.06.2017 com justa causa por falta culposa de pagamento pontual da retribuição (art. 394º do CT) pelo não pagamento dos subsídios de turno durante todo o período de duração da relação laboral ; b) Condenada a Ré a pagar ao A. a quanta global de €26.726,20 (vinte seis mil setecentos e vinte seis euros e vinte cêntimos) - devidamente discriminada nos artigos 37.º a 46.º da presente P.I. - relativa a salários e subsídios não pagos referentes ao trabalho prestado pelo A. à R., indemnização legal de antiguidade e indemnização por danos não patrimoniais -, bem como juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento; c) Condenada a Ré a, nos termos legais, impossibilitada de praticar todos os actos proibidos pelas disposições conjugadas do art. 324º, ex-vi art. 313º, do C.T., até integral pagamento das quantas em dívida ao ora A.; d) Condenada a Ré a pagar custas legais e demais encargos com o presente processo.

    ”.

    Alegou, em resumo, que tendo sido trabalhador subordinado da ré, resolveu, com justa causa subjectiva para o efeito, o contrato de trabalho entre eles celebrado, sendo que do contrato de trabalho e da sua concreta forma de cessação emergiram para si os créditos salariais e indemnizatório cuja satisfação coerciva exige a prévia condenação da ré a reconhecê-los e a satisfazê-los.

    Citada, a ré contestou, pugnando pela improcedência da acção.

    Alegou, em resumo, que o crédito do autor referente à prestação do trabalho por turnos já foi satisfeito, que caducou o alegado direito do autor à resolução do contrato de trabalho e que o autor não invocou qualquer fundamento para a resolução contratual a que operou.

    Também deduziu reconvenção, pedindo que seja declarado que tem o direito a ser indemnizada pelo autor pelo pré-aviso em falta na cessação do contrato de trabalho e pelos danos patrimoniais que por essa via lhe causou, tudo no valor global de €2757,27.

    A acção prosseguiu os seus regulares termos, acabando por ser proferida sentença de cujo dispositivo consta, em relação ao autor, o seguinte: “Em face do exposto decide o Tribunal: I.

    Julgando parcialmente procedentes as ações, condenar a ré «S...» a: i.

    Pagar aos autores as seguintes importâncias: a.

    Ao autor J...

    , €5 190,54 (cinco mil cento e noventa euros cinquenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da data da citação até efetivo e integral pagamento; (…) ii.

    Não praticar os atos descritos no artigo 313º, nº 1, do Código do Trabalho, sem embargo do previsto no nº 2.

    II.

    Absolver a ré «S...» do restante peticionado.

    III.

    Declarar que a ré «S...» tem o direito a manter na sua posse os montantes de €1.838,18 (mil oitocentos trinta e oito euros dezoito cêntimos), retidos aos autores J… .

    IV.

    Condenar a ré «S...» no pagamento das custas dos processos, na proporção de 19% (dezanove por cento) na ação de processo comum nº 836/18.6T8GRD, …. .

    Registe e notifique.

    ”.

    Não se conformando com o assim decidido, apelou a ré, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: “1. Para ter direito ao pagamento do subsídio de turno tem o trabalhador de alegar e provar os horários determinados e os efectivamente cumpridos; 2. As variações não signif‌icativas dos três horários básicos em vigor na ré (manhã, tarde, noite) não constituem novos turnos; 3. A apreciação da existência de um regime de turnos deve partir do horário determinado pela empregadora e não do efectivamente cumprido pelo trabalhador, sob pena de se considerarem turnos diferentes horários com pequenas variações; 4. O cumprimento de horários diferentes dos estipulados pela empregadora só será relevante para efeitos de pagamento do subsídio de turno se o trabalhador alegar e provar que tais horários foram prévia e expressamente determinados pela empregadora ou, pelo menos, cumpridos de modo a não ser previsível a oposição da empregadora ou, ainda, que o trabalho foi prestado nesses moldes no seu interesse.

    1. Não sendo feita essa alegação e essa prova, não é exigível o pagamento.

    2. Violou a douta sentença recorrida a cláusula 52.ª do ACT da Santa Casa da Misericórdia de Abrantes e o art.º 268.º, 2, do Código do Trabalho (por analogia).

      ”.

      Não foram apresentadas contra-alegações.

      Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência da apelação.

      Colhidos os vistos legais, importa decidir II - Principais questões a decidir Considerando que é pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 – NCPC – aplicável “ex-vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho – CPT), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: 1ª) saber se foram prestados em regime de trabalho por tunos os tempos de trabalho prestados pelo autor fora dos três turnos padronizados instituídos na ré e que foram contabilizados na sentença recorrida como turnos intermédios ou não padronizados autónomos; 2ª) saber se a remuneração como trabalho prestado em regime de trabalho por turnos dos tempos de trabalho que foram contabilizados na sentença recorrida como turnos intermédios ou não padronizados autónomos exige a alegação e prova de que os horários correspondentes a esses turnos foram prévia e expressamente determinados pela empregadora ou, pelo menos, cumpridos de modo a não ser previsível a oposição da empregadora ou, ainda, que o trabalho foi prestado nesses moldes no seu interesse.

      III – Fundamentação

      1. De facto Factos provados O tribunal recorrido descreveu como provados os seguintes factos: “1.

      Os autores são associados de pleno direito do Sindicato dos Enfermeiros Portugueses.

    3. O autor J... celebrou um contrato de trabalho a termo certo, no dia 22 de março de 2010, com a ré, para desempenhar as funções de enfermeiro, “nas diversas valências da S... conforme as respetivas necessidades (…), com o horário de trabalho de 35 horas semanais e a remuneração mensal de 889,42 euros ilíquidos”.

    4. Remuneração essa que foi sofrendo atualizações, tendo, em março de 2015, passado para €909,09 e, em agosto de 2016, para €919,09, valor que se manteve até ao termo da relação contratual, que ocorreu no dia 14 de junho de 2017.

    5. No período compreendido entre janeiro e maio de 2014, o autor J... esteve ausente por licença de parentalidade.

    6. O autor L... celebrou um contrato de trabalho a termo certo, no dia 29 de abril de 2010, com a ré, para desempenhar as funções...

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