Acórdão nº 00731/11.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente FAZENDA PÚBLICA, com sinais nos autos, interpôs recurso da sentença prolatada, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a impugnação judicial instaurada por F., Ld.º e anulou as liquidações adicionais de IRC de 2007 e 2008 e respetivos juros compensatórios.

A Recorrente não se conformou com a decisão, tendo interposto o presente recurso, formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), dos exercícios de 2007 e, 2008, com os n.º 2009.8310019321 e, respetivos juros compensatórios e, 2009.8500019336, emitidas em 2009-11-18, nos montantes de 633,40 Euros e, 1.475,00 Euros, respetivamente, por haver concluído que, para levar a cabo as correções impugnadas se socorreu da aplicação retroativa da Circular n.º 20/2009.

B. Ressalvado o respeito devido por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, porque a correção que deu origem às liquidações impugnadas foi efetivamente fundamentada no art. 81º, n.º 3, alínea a) do CIRC, a instrução administrativa não é lei e, por isso, o entendimento nela contido existia independentemente de se encontrar plasmado no direito circulatório e, C. Sem prescindir, porque a eventual aplicação retroativa, apenas consubstancia atuação violadora do art. 68º-A, n.º 2 da LGT quando o contribuinte age de boa fé, o que não se verifica.

D. Constatada no mercado a elaboração de contratos de publicidade complexos (dignos de serem agrupados em serviços principais e em serviços acessórios), com diferentes repercussões na sua consideração fiscal como custos, consoante se enquadrem no âmbito do art. 23º, n.º 1 do CIRC ou, no do art. 81º, n.º 3, alínea a) do CIRC e, não constando dos referidos contratos de adesão em causa, nem da contabilidade da impugnante, o necessário agrupamento e tratamento diferenciado, E. a AT, mais não fez que ao emitir a referida instrução da Circular n.º 20/2009, interpretar a prática usual do mercado e, reduzi-la a escrito, quantificando as percentagens dos serviços principais (80%) e dos serviços acessórios (20%), por estes se mostrarem adequados à natureza e proporção dos serviços comercializados.

F. De facto, do probatório resulta que a impugnante por ter celebrado os contratos de publicidade em causa, adquiriu um vasto conjunto de direitos que vão para além da publicidade a beneficiar de tal contratação, tal como veem descritos no Relatório de Inspeção Tributária (RIT), em coerência com os contratos de publicidade, reproduzidos em sede de probatório, como resulta das alíneas A) e C) dos factos doutamente elencados.

G. Não obstante, a impugnante, quando notificada pelos Serviços de Inspeção Tributária (SIT) da Direção de Finanças do Porto para proceder à discriminação, de acordo com a sua natureza, dos valores dos serviços constantes das faturas, resultantes dos contratos celebrados, ter defendido, que “(...) os valores das facturas emitidas pelo V., dizem respeito na sua totalidade a despesas com publicidade.”, o certo é que, apesar de as faturas emitidas pelo clube não discriminarem os serviços prestados, contendo apenas a simples designação de „Publicidade Estática‟, torna-se inequívoco que as faturas emitidas se reportam aos ditos contratos celebrados, pelo que a natureza dos valores faturados é indissociável dos mesmos e terá de abranger o conjunto dos serviços prestados.

H. Pela conduta da impugnante aquando da contabilização dos custos e no decurso do procedimento inspetivo (mesmo quando confrontada com a materialidade apurada), fica patente a ausência de boa fé por parte da recorrida, visto que, conhecendo os exatos contornos da relação contratual que a ligavam ao V., não seria plausível a interpretação por si defendida de que estamos perante “Publicidade Estática”.

  1. Deste modo, apenas podemos concluir que a contabilização correta dos serviços comercializados pela impugnante nos contratos de publicidade celebrados aqui em causa, é a que resulta vertida do RIT que originou as liquidações adicionais de IRC impugnadas, sendo, portanto, manifesto o erro de julgamento sobre a matéria de facto quando a sentença julga verificada a boa fé da impugnante face à interpretação da lei em vigor.

    J. A impugnante sabia e, não podia desconhecer o conjunto de direitos em que incorreu com a outorga dos contratos aqui em causa e, tinha a obrigação de refletir tal realidade na sua contabilidade e, subsequentemente, nas declarações Modelo 22 de IRC apresentadas, apurando o correspondente valor na parte sujeita a tributação autónoma.

    K. Em face do exposto, ao decidir como decidiu, a douta sentença incorreu também em erro de julgamento de direito, consubstanciado na errada interpretação e aplicação do n.º 2 do art. 68º-A da LGT e, consequentemente, do n.º 1 do art. 23º e alínea a) do n.º 3 do art. 81º do CIRC, por ter sido este o normativo que sustentou a correção efetuada.

    Termos em que, Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada...

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