Acórdão nº 00103/14.4BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 12/09/2014, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por E., Lda., NIPC (…), com sede em (…), contra as liquidações de IRC, Derrama e Juros Compensatórios, relativas aos anos de 1994, 1995 e 1996, nos montantes de Esc. 316.671$00, sem valor a pagar e de Esc. 2.172.214$00, respectivamente; sendo que o recurso somente abrange a decisão de anulação das liquidações na parte respeitante à determinação da matéria colectável por aplicação de métodos indiciários.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “I- Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou parcialmente procedente a presente impugnação, por provada e, em consequência, anulou a liquidação impugnada na parte respeitante à determinação da matéria coletável por aplicação de métodos indiretos, bem assim os correspondentes juros compensatórios.
II- Em face da douta sentença e após apreciação da mesma, a aqui recorrente, salvo melhor entendimento, discorda em absoluto da mesma por entender que se revela confusa e incongruente, ou seja, a aqui recorrente não consegue perceber quais foram efetivamente as razões que levaram o Ilustre Julgador a considerar que no caso concreto o relatório da Inspeção Tributária não está devidamente fundamentado no que tange à especificação dos motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação direta e exata da matéria tributável e do recurso aos métodos indiciários, tendo em conta que classificou como factos assentes os motivos que conduziram a Autoridade Tributária a recorrer à aplicação de métodos indiretos.
III- Dos vícios deduzidos pela aqui recorrida o Ilustre Julgador apreciou tão só o erro nos pressupostos de facto na aplicação dos métodos indiciários e a falta de fundamentação, e para o efeito, na fundamentação fático-jurídica alicerçou-se na conjugação de três normativos legais, nomeadamente, os artigos 78.°, 81.° do CPT e o n.° 1 do artigo 51.° do CIRC, para defender que à aqui recorrente era-lhe devido especificar os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação direta e exata da matéria tributável, na decisão da aplicação dos métodos indiciários, indicando quais os critérios utilizados na determinação daquela matéria”.
IV- Ademais, curiosamente, constata-se a redação enigmática e contraditória da decisão judicial, uma vez que, o Ilustre Julgador atesta que conforme consta dos factos assentes que ele próprio saneou (vide ponto 2) a recorrente explicou os motivos pelos quais não conseguiu comprovar e quantificar de forma direta e exata a matéria tributável, ou seja, o Tribunal a quo admite que a aqui recorrente enunciou/fundamentou adequadamente os motivos que a impossibilitaram de comprovar e quantificar a matéria tributável, V- Contudo, num dos parágrafos seguintes a decisão judicial já se contradiz e refere que a decisão que determinou o recurso a métodos indiretos para a determinação da matéria coletável não especificou porque não conseguiu quantificar nem comprovar os elementos indispensáveis à determinação da matéria coletável e para corroborar esta posição invoca apenas e tão só, que do relatório da Inspeção Tributária se afere que foi possível apurar o montante dos empréstimos que foram efetuados entre a aqui recorrida e o Grupo V. SGPS, e assim sendo, o facto de estar apurado o montante dos empréstimos transacionados seria incompatível com o pressuposto de facto que exige que não seja possível a comprovação e a quantificação exata e direta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria coletável.
VI- Todavia, o Tribunal “a quo” deveria ter tido em consideração...
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