Acórdão nº 00103/14.4BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 12/09/2014, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por E., Lda., NIPC (…), com sede em (…), contra as liquidações de IRC, Derrama e Juros Compensatórios, relativas aos anos de 1994, 1995 e 1996, nos montantes de Esc. 316.671$00, sem valor a pagar e de Esc. 2.172.214$00, respectivamente; sendo que o recurso somente abrange a decisão de anulação das liquidações na parte respeitante à determinação da matéria colectável por aplicação de métodos indiciários.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “I- Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou parcialmente procedente a presente impugnação, por provada e, em consequência, anulou a liquidação impugnada na parte respeitante à determinação da matéria coletável por aplicação de métodos indiretos, bem assim os correspondentes juros compensatórios.

II- Em face da douta sentença e após apreciação da mesma, a aqui recorrente, salvo melhor entendimento, discorda em absoluto da mesma por entender que se revela confusa e incongruente, ou seja, a aqui recorrente não consegue perceber quais foram efetivamente as razões que levaram o Ilustre Julgador a considerar que no caso concreto o relatório da Inspeção Tributária não está devidamente fundamentado no que tange à especificação dos motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação direta e exata da matéria tributável e do recurso aos métodos indiciários, tendo em conta que classificou como factos assentes os motivos que conduziram a Autoridade Tributária a recorrer à aplicação de métodos indiretos.

III- Dos vícios deduzidos pela aqui recorrida o Ilustre Julgador apreciou tão só o erro nos pressupostos de facto na aplicação dos métodos indiciários e a falta de fundamentação, e para o efeito, na fundamentação fático-jurídica alicerçou-se na conjugação de três normativos legais, nomeadamente, os artigos 78.°, 81.° do CPT e o n.° 1 do artigo 51.° do CIRC, para defender que à aqui recorrente era-lhe devido especificar os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação direta e exata da matéria tributável, na decisão da aplicação dos métodos indiciários, indicando quais os critérios utilizados na determinação daquela matéria”.

IV- Ademais, curiosamente, constata-se a redação enigmática e contraditória da decisão judicial, uma vez que, o Ilustre Julgador atesta que conforme consta dos factos assentes que ele próprio saneou (vide ponto 2) a recorrente explicou os motivos pelos quais não conseguiu comprovar e quantificar de forma direta e exata a matéria tributável, ou seja, o Tribunal a quo admite que a aqui recorrente enunciou/fundamentou adequadamente os motivos que a impossibilitaram de comprovar e quantificar a matéria tributável, V- Contudo, num dos parágrafos seguintes a decisão judicial já se contradiz e refere que a decisão que determinou o recurso a métodos indiretos para a determinação da matéria coletável não especificou porque não conseguiu quantificar nem comprovar os elementos indispensáveis à determinação da matéria coletável e para corroborar esta posição invoca apenas e tão só, que do relatório da Inspeção Tributária se afere que foi possível apurar o montante dos empréstimos que foram efetuados entre a aqui recorrida e o Grupo V. SGPS, e assim sendo, o facto de estar apurado o montante dos empréstimos transacionados seria incompatível com o pressuposto de facto que exige que não seja possível a comprovação e a quantificação exata e direta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria coletável.

VI- Todavia, o Tribunal “a quo” deveria ter tido em consideração...

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