Acórdão nº 01604/04.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelRos
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. O Exmo.

Representante da Fazenda Pública vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 20.01.2015, pela qual foi julgada totalmente procedente, por provada, a impugnação judicial deduzida por S., LDA.

contra as liquidações de IRC dos anos de 2000 e 2001, no montante total de € 50.278,63, cuja matéria tributável foi determinada com recurso a métodos indiretos.

1.2. O Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: “I. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que considerou procedente a impugnação judicial deduzida S., Lda.

contra as liquidações adicionais de IRC e respectivos juros compensatórios referentes aos exercícios de 2000 e 2001.

  1. O objecto do recurso centra-se em saber se o acto tributário padece ou não dos vícios de “violação de lei” e de “falta de fundamentação” nos exactos termos definidos pelo douto Tribunal a quo (pág. 33), i.e., se na sentença se incorre em erro de julgamento por se ter considerado que a quantificação da matéria colectável não se encontra devidamente fundamentada e assenta em erro sobre os respectivos pressupostos de facto.

  2. O douto Tribunal recorrido entendeu o seguinte: - relativamente à taxa de desperdício utilizada pela AT, a mesma não se encontra formalmente fundamentada e não tem aderência à realidade (pág. 32); - relativamente à margem aplicada de 100%, não está formalmente fundamentada (pág. 32); - relativamente à fórmula de cálculo utilizada para apurar o lucro tributável e às percentagens de rentabilidade bruta e líquida, não foram formalmente fundamentadas (pág. 33).

  3. São estes – e não outros – os vícios apontados pelo douto Tribunal a quo, pelo que é a eles que circunscreveremos a nossa abordagem, a qual parte de três “pressupostos base”: - atendendo a que a aplicação de métodos indirectos depende, em primeira linha, da verificação dos respectivos pressupostos legitimadores (designadamente da impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável), só após se ter concluído por aquela impossibilidade é que a AT poderá proceder à quantificação da matéria tributável. Logo, se o douto Tribunal recorrido anulou as liquidações com fundamento em vícios unicamente atinentes à quantificação, tal significa que terá admitido como verificados os pressupostos que permitiram aplicação de tal metodologia, na medida em que seria inútil apreciar a quantificação da matéria tributável por métodos indirectos se os respectivos pressupostos não se encontrassem preenchidos, motivo pelo qual deverão ser expurgadas da matéria provada, por inúteis para a decisão efectivamente tomada pelo Tribunal, as alíneas F) a P); - é necessário distinguir entre a fundamentação formal e a fundamentação substancial, ou seja, entre a motivação das correcções e a sua aderência à realidade; - nos casos em que haja lugar a correcções por métodos indirectos e o contribuinte tenha apresentado o competente pedido de revisão da matéria colectável, a fundamentação de tais correcções (nomeadamente no que tange à quantificação, por ser a matéria agora em discussão) deve ser encontrada nos documentos produzidos no âmbito daquele pedido de revisão – mormente no Termo de Resolução, na Acta da Comissão de Revisão e no Laudo do PAT – em concatenação com os elementos constantes no Relatório Inspectivo.

    POSTO ISTO, V. Quanto à FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, o douto Tribunal entendeu que o acto de liquidação não se encontrava formalmente fundamentado.

  4. No entanto, estamos em crer que inexiste qualquer vício deste jaez conducente à anulabilidade dos actos de liquidação, na medida em que, estribando-se tais actos nos elementos produzidos em sede de Comissão de Revisão, bem como no Relatório Inspectivo e respectivos anexos, temos que a fundamentação neles contida é clara e congruente, permitindo à Autora a reconstituição do iter percorrido pela entidade tributária.

  5. Assim, apesar de o douto Tribunal a quo ter considerado que, relativamente à margem aplicada de 100%, a AT não explicita por que motivo deve a mesma ser considerada “como razoável” e por que motivo foi aquela a aplicada ao contribuinte e não qualquer outra (pág. 32 da sentença), certo é que – nos termos transcritos na MOTIVAÇÃO – no Relatório Inspectivo (pág. 18 a 30, 31, 32 e 33), no Laudo do perito da AT (pág. 3-4, 6-7), na Acta n.º 57 e no Termo de Resolução encontra-se a fundamentação para a aplicação daquela margem de lucro bruta de 100% [o início de actividade em Setembro de 1999; o encerramento para obras até Abril de 2000; a fase de angariação de clientela].

  6. Mesmo que esta margem estivesse incorrecta por um qualquer motivo, tal não significaria que a aplicação da margem não estivesse fundamentada, mas apenas que a mesma não teria aderência à realidade, o que é totalmente diverso.

  7. Apesar de o douto Tribunal a quo ter decidido que a fórmula de cálculo usada para alcançar o lucro tributável não é clara, não sendo “mais uma vez explicitada a motivação dos valores adiantados, usando-se expressões vagas como «parece-nos aceitável» e utilizando-se percentagens de rentabilidade bruta e líquida dos serviços prestados não justificadas” (pág. 33 da sentença), diga-se que a mesma se destinou a calcular os “serviços prestados” e o “custo das existências vendidas (excepto tabacos)” e não o “lucro tributável”, além de que, sendo (como todas as fórmulas) “abstracta”, apenas se torna compreensível quando é aplicada a valores concretos, de molde a obter o resultado final.

  8. Assim, esta aparente opacidade da fórmula implica que seja concatenada com os montantes do quadro imediatamente posterior (pág. 34 do RIT).

  9. Quanto à alegada falta de justificação das percentagens de rentabilidade bruta e líquida, quer no Relatório (pág. 33), quer no Laudo do Perito da AT (pág. 4 e 7), quer na Acta n.º 57 do Procedimento de Revisão e no Termo de Resolução encontra-se a fundamentação para a aplicação daquela taxa de rentabilidade líquida de 15%., nos exactos termos transcritos na MOTIVAÇÃO.

  10. Logo, mesmo que este valor de rentabilidade fiscal estivesse errado por excessivo, tal não significa que não se encontre formalmente fundamentado como, pelos vistos, entendeu a impugnante, no que foi secundado pelo douto Tribunal a quo.

  11. Relativamente ao vício de VIOLAÇÃO DE LEI por parte da AT, por esta ter considerado apenas uma percentagem de desperdício de 5% para a “sopa de peixe” e não ter considerado quaisquer desperdícios nos restantes pratos (pág. 32 da sentença), refira-se que, XIV. A impugnante não considerou esta taxa de 5% não fundamentada do ponto de vista formal, i.e., não alega que não entendeu como a AT chegou àquele valor, mas sim que se trata de um valor que não tem aderência à realidade (artigo 113.º da douta PI), pelo que não poderia o douto Tribunal a quo anular as liquidações, nesta parte, por falta de fundamentação formal, por não ter sido esse o vício invocado pela impugnante.

  12. Ademais – e com o devido respeito – não entrevê como pode resultar do probatório que “a percentagem de desperdício da sopa do mar é muito superior à indicada no relatório” (pág. 32 da sentença), na medida em que, da alínea Q) dos factos provados apenas resulta que há uma percentagem do produto que se deteriora se não for consumido num curto espaço de tempo, mas já não que essa deterioração exceda 5% da produção.

  13. Por outro lado, para além de a impugnante não avançar outro valor para o desperdício da “sopa do mar” (pois, se bem interpretamos o artigo 115.º da PI, as cifras de 15% e 20% reportar-se-iam aos “desperdícios na sua actividade” e não especificamente na “sopa do mar”), a aplicação de 20% de desperdício para aquele produto...

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