Acórdão nº 00145/20.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, A., contribuinte n.º (…), recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Coimbra que julgou improcedente o recurso interposto ao abrigo do artigo 146º-B do CPPT ex vi art.º 89.ºA da LGT, da decisão do Diretor de Finanças do Coimbra de aplicação da avaliação indireta da matéria coletável do IRS (incremento patrimonial não justificado) dos anos 2011 a 2015 por métodos indiretos, fixando os rendimentos líquidos em € 159.379,44, € 178.084,26, € 1.734,70, € 1.776,00 e € 7.087,32, respetivamente, e tributações autónomas de € 292.739,63, € 138.740,24, € 108.089,61, € 195.984,92 e € 289.261,07 para os mesmos anos.

A Recorrente não se conforma com a sentença recorrida interpôs recurso jurisdicional, apresentando alegações formulou as conclusões que se reproduzem: “(…) 1. Neste recurso a recorrente apenas coloca em crise as causas de pedir identificadas no relatório com os pontos: “c) Foi no âmbito do processo 726/15.4T9CBR-A, de inquérito criminal, que foi efectuado o apuramento dos factos de que resultará o imposto; tendo tal inquérito sido instaurado em Outubro de 2018, a fixação só poderia ter lugar quanto aos anos de 2014 e 2015, sendo ilegal a fixação quanto aos anos de 2011, 2012 e 2013” e d) O acto de fixação não se encontra fundamentado, sendo contraditório com o teor do relatório de que afirma fazer parte integrante”.

  1. Havendo, desde logo, que afirmar que o ponto 1 da matéria de facto dado como provado (Em 27-02-2015 foi autuado pelo DIAP – 3.ª Secção de Coimbra, o processo de inquérito n.º 726/15.4T9CBR contra A., pelo crime de branqueamento de capitais, praticado em 2015 (fls. 84 a 85 v.º do processo físico) se encontra erradamente julgado, bastando atentar-se no despacho do MP incorporado no PA com a ref.ª 004990270 do SITAF para se concluir: O inquérito n.º 726/15.4T9CBR teve início com a informação de serviço de fls. 4, lavrada na sequência de um contacto telefónico realizado para a PSP de Coimbra, por pessoa que não se identificou, a qual denunciava a existência de um grupo de pessoas que se dedicava a tráfico de diamantes provenientes de Angola, bem como à introdução de elevadas quantias de dinheiro proveniente de actividades ilícitas. O denunciante identificou como sendo autores destes factos M., A. e I. Gouveia, os dois primeiros cidadãos angolanos e a última funcionária e colaboradora de A.. A factualidade poderia consubstanciar os crimes de contrabando qualificado, previsto e punido pelos artigos 92º, n.º 1, al. b) do RGIT, de fraude fiscal qualificada, ilícito previsto e punido pelos artigos 103º e 104 do RGIT e de branqueamento de capitais, ilícito previsto e punido pelo artigo 368º-A do Código Penal.

  2. Não se concorda com o julgamento efectuado relativamente à primeira causa de pedir porque é errado, sendo que a jurisprudência vai no sentido contrário, de que é exemplo o Acórdão do TCA Norte proferido no Processo 02143/15.7BEPRT em 16.2.2017 (Desembargadora Cristina Travassos Bento): “Como se decidiu no acórdão do TCA Norte, de 14 de Julho de 2014, proferido no processo nº 2069/13.9BEBRG, cuja doutrina aqui se acompanha e onde se apreciou questão idêntica à agora suscitada:” Em causa nos autos está a legalidade da decisão que fixou o rendimento tributável ao Recorrente para efeitos de IRS, do ano de 2008, com recurso a métodos indirectos, nos termos previstos no artigo 89º-A da LGT, e não o acto de liquidação que, eventualmente, será emitido pela administração tributária, a jusante e após a confirmação daquela decisão. Assim, sendo a caducidade do direito à liquidação um vício invalidante do acto de liquidação, não seria este, em princípio, nem o momento, nem o meio processual adequado ao conhecimento de tal vício. O sujeito passivo pode, todavia, pretender afastar a tributação do rendimento presumido, fixado com recurso a métodos indirectos, em razão da “manifestação de fortuna”, demonstrando precisamente que os rendimentos não declarados não são tributáveis em virtude de já ter caducado o direito à sua liquidação e, nessa medida, não pode deixar de se entender que tal vício pode contender com a verificação dos pressupostos dessa avaliação e com a legalidade da decisão de fixação do rendimento tributável ao abrigo do artigo 89º-A da LGT.(…)” 4. No que diz respeito ao direito tributário, o regime da caducidade do direito à liquidação de impostos, matéria que não é de conhecimento oficioso, encontra actualmente consagração genérica no artº.45, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Dec. Lei 398/98, de 17/12, norma que vem consagrar um prazo de caducidade de quatro anos (cfr. anterior artº.33, nº.1, do C.P.Tributário, o qual consagrava o prazo de cinco anos). Face à redacção do aludido artº.45, da L. G. Tributária, é claro que, quer o exercício do direito à liquidação, quer a notificação do seu conteúdo ao contribuinte, e não apenas aquele primeiro acto, têm que ocorrer dentro do mencionado prazo de quatro anos contados do facto tributário, sob pena de operar a caducidade de tal direito. O prazo de caducidade em análise justifica-se por razões objectivas de segurança jurídica, tendo o propósito último de gerar a definição da situação do obrigado tributário num prazo razoável, cujo decurso conduz à preclusão do direito do Estado de promover a liquidação dos impostos que lhe sejam eventualmente devidos (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/10/2012, proc.5792/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/11/2013, proc.7031/13; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e Anotada e comentada, Editora Encontro da Escrita, 4ª. Edição, 2012, pág.359 e seg.; J. L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, 3ª.edição, Coimbra Editora, 2007, pág.259 e seg.; Joaquim Casimiro Gonçalves, A caducidade face ao direito tributário, in Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis, 1999, pág. 225 e seg.).

  3. Em 02-10-2018, na sequência da remessa dos elementos que antecedem foi autuado na DDF de Coimbra processo de inquérito por crime fiscal, nos termos do art. 40.º do RGIT, tendo sido determinada, pelo Sr. Director de Finanças, a comunicação prevista no n.º 3 do art. 40.º do RGIT (fls. 84 v.º a 86 do processo físico), ou seja em data cujo alargamento do prazo previsto no n.º 1 daquele artigo 45º já não era possível relativamente aos anos de 2011, 2012 e 2013, porque foi exactamente no fim desse inquérito (proc. n.º 726/15.4T9CBR-A) que foi desencadeada a actuação da AT.

  4. Os rendimentos daqueles anos de 2011, 2012 e 2013, não declarados não são tributáveis em virtude de já ter caducado o direito à sua liquidação e, nessa medida, não pode deixar de se entender que tal vício pode contender com a verificação dos pressupostos dessa avaliação e com a legalidade da decisão de fixação do rendimento tributável ao abrigo do artigo 89º-A da LGT, que é assim é parcialmente ilegal.

  5. É incorrecto afirmar-se que o inquérito criminal é o processo do DIAP, já que o instaurado na DDF é apenas uma extensão desse, pois o apenso criado tem autonomia relativamente ao processo inicial instaurado, pois se assim não fosse mal se compreenderia o facto de ter sido extraída certidão, em 26-04-2016, remetida à DDF de Coimbra, para eventual instauração de procedimento criminal, dela constando, entre outros, os seguintes elementos: - escrituras públicas de compra e de venda de imóveis de 2011 a 2014 e documentos relativos a compras de imóveis em 2006, 2007 e 2008, em que foram intervenientes a ora Recorrente, M. e sociedades por ela detidas; - Declarações fiscais da ora Recorrente, de M. e de sociedades por eles detidas (fls. 85 a 88 do processo físico), tendo no mesmo sido investigadas diferentes situações das inicialmente suspeitas, tendo sido delegada a eventual instauração do inquérito crime, o que veio a acontecer em Outubro de 2018.

  6. De acordo com o art.º 29.º do Código de Processo Penal (CPP), “para todos os crimes determinantes de uma conexão, nos termos das disposições anteriores, organiza-se um só processo” e “se tiverem já sido instaurados processos distintos, logo que a conexão for reconhecida procede-se à apensação de todos àquele que respeitar ao crime determinante da competência por conexão”.

  7. A regra, pois, quando existem casos de conexão, como são aqueles que estão enunciados nos art.°s 24.º e 25.º do CPP, é a de que existe a organização de um só processo para todos os crimes cometidos pelo(s) agente(s).

  8. Daí que a competência para o julgamento caiba a um só tribunal nos termos dos art.°s 27.º e 28.º do CPP. Todavia, esta regra da unidade de processo para todos os crimes assumida pelo CPP, sofre a excepção da separação de processos prevista no art.º 30.º do CPP. Ora, foi o que se passou no caso em apreço. Quando o Ministério Público junto do DIAP, Secção de Coimbra, ordenou a extração de certidão do processo que aí corria (o processo de inquérito n.º 726/15.4T9CBR) e a sua remessa à DDF de Coimbra, operou uma separação de processos relativamente ao existente no DIAP, de Coimbra. Sendo assim, o processo instaurado na DDF de Coimbra passou a ser um processo completamente autónomo do pendente no DIAP, autonomia essa que se revela, desde logo, pelo facto de aos órgãos da administração tributária e da segurança social caberem os poderes e funções que o Código de Processo Criminal atribui aos órgãos e autoridades de polícia criminal do DIAP.

  9. O processo instaurado na DDF de Coimbra é um processo autónomo sendo o objecto de inquérito a investigação de crimes tributários a fazer pelos órgãos da administração tributária. Por força da separação de processos, a competência do DIAP ficou cingida à matéria criminal não tributária.

  10. Nesta senda de raciocínio o efeito previsto nos n.ºs 1 e 5 do art.º 45.º da LGT só pode ser associado ao processo pendente perante a DDF de Coimbra, não podendo ser associado ao existente no DIAP que continua a poder ser objecto de...

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