Acórdão nº 01846/19.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório F., Lda., com sede na Rua (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 06/10/2020, que julgou improcedente a reclamação formulada contra o acto de penhora do saldo bancário da Conta de Depósitos à ordem n.º 40234198684, domiciliada na C. CRL, praticado no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3590201201093002 e apensos.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1- Em 16 de Agosto de 2019 a reclamante foi notificada da penhora de um saldo bancário, do valor de 10.375,15 euros, solicitado pelo pedido nº 35902019000059128, para o Proc. Exec. Nº 3590201201093002 e Aps.; 2- A estes pedido e processo executivo, àquela data, não estavam apensos ou associados quaisquer outros processos, que não fossem, como a A.T. depois informou, e consta dos autos, os processos nºs 3590201201093397 e 3590201301007203; 3- Que se conheça, a A.T. aplicou, do produto da penhora, 3.894,31 euros àquele primeiro processo e a este penúltimo processo, e 6.423,84 euros a outros processos instaurados em 2018; 4- Como bem se refere no, douto, Parecer do Digno Magistrado do Ministério Público, cujo teor aqui se dá por reproduzido, não consta dos autos qualquer despacho a ordenar a penhora daquele saldo bancário à ordem de outros processos que não os acima referidos, assim como não consta a notificação da penhora e da afectação do mesmo a outros processos; 5- Dentro do prazo legal, que para tal lhe era concedido, a reclamante apresentou a presente reclamação no, competente, Tribunal Administrativo e Fiscal; 6- Como era expectável, apenas reclamou da matéria que pela “Notificação Após Penhora” lhe foi dado a conhecer; 7- Reclamou de um acto e penhora de um saldo bancário, destinada a garantir e a pagar, uma dívida do Proc. Exec. Nº3590201201093002 e apensos, que já estava garantida por uma penhora de activos da reclamante, no valor global de 514.000,00 euros, dados de garantia ao Plano de Pagamento Prestacional nº 2017.462, que, no âmbito do Processo Especial de Recuperação nº 7693/16.5T8VNF, cuja sentença homologatória transitou em 16 de Agosto de 2017, a A.T., reclamada lhe concedeu, e no qual está incluído aquele processo executivo e apensos; 8- Este Plano de Pagamento Prestacional da A.T. foi rescindido pela mesma, por incumprimento, quanto a nós, justificado da reclamante, em 22 de Maio de 2018, e deixou, assim, de existir; 9- Porém, a garantia dada pela reclamante naquele rescindido Plano de Pagamento Prestacional, manteve-se, como se mantém, e ficou a garantir o processo executivo nº 3590201201093002 e Apensos e todos os outros que foram levados àquele Plano; 10- Assim, este processo executivo e apensos, foram os únicos objecto do pedido de penhora nº 359020190000059128 e os quais a penhora se destinou, segundo a “Notificação Após Penhora”; 11- Como se disse, estes processos estavam, como estão, garantidos, e a favor ou pagamento dos mesmos, não poderia a A.T. ter ordenado nova penhora para os mesmos fins; 12- Esta realidade é a única existente, e a única que foi notificada à reclamante, após penhora; 13- E foi a única realidade à qual a reclamante dirigiu a sua Reclamação, aqui em apreço, por se lhe não ter oferecido matéria para mais; 14- Da “Notificação Após Penhora” não consta que o saldo penhorado, e depois transferido para a conta da reclamada, iria ser, imediatamente, aplicada em pagamento, e em que processos; 15- Muito menos constava, ou sequer poderia adivinhar ou supor a reclamante, que iria ser aplicada para pagamentos de processos executivos instaurados no ano de 2018; 16- Á data da “Notificação Após Penhora” e até 30 de Setembro de 2020, a reclamante desconhecia que o pedido de penhora nº 35902019000059128, estavam associados 247 processos executivos, que a A.T. relacionou em 17 páginas, que enviou para os autos, e a, douta, sentença considerou de fls 7 a 22 da mesma, embora as páginas não estejam numeradas; 17- Como desconhecia, nem a eles se referiu na sua Reclamação, nem o poderia ter feito, 18- Para explicar e fazer enquadrar a situação da dívida, e a questão da garantia de que o processo executivo e apensos constantes da “Notificação Após Penhora” já beneficiavam, antes de ser ordenada e executada a penhora do, citado, saldo bancário, a reclamante trouxe á liça o Processo Especial de Revitalização nº 7693/16.5T8VNF; o Acordo nele obtido; a homologação do mesmo; o Requerimento, posteriormente, apresentado pela reclamante, para Alteração/Rectificação do Plano de Revitalização; as garantias dadas e o efeito suspensivo que tal “Requerimento” posterior trouxe, no entendimento da reclamante, aos processos executivos em curso, não só, já incluídos no P.E.R, mas também, aqueles de dívidas anteriores à data da homologação daquele Plano de Revitalização, ao qual, inclusive, juntou várias citações, para processos executivos, que lhe foram dirigidas pela A.T., que tinham por objecto dívidas de tributos e de portagens, coimas e outros encargos, ou seja, de processos novos; 19-Esta intenção visou esclarecer, como se pretendeu, que tais novos processos executivos de dívidas vencidas em datas anteriores, e muito anteriores, à data da reclamação de créditos do P.E.R., não deveriam ser alvo de novos processos, quer porque, pelo menos alguns, pela sua antiguidade, estariam prescritos, quer porque, se o não estavam, deveriam ser levadas ao Plano de Revitalização, e ao consequente Plano de Pagamento Prestacional da A.T.; 20- Esta realidade encontra-se descrita nos art.s 23º,26º,27º,28º,29º, 30º,33º,34º,35º,45º,50º e 61º da Reclamação; 21- Em tais explicação e enquadramento acabou por trazer à discussão a questão, nesta sede, despicienda, da dissociação das dívidas da A.T. das dívidas das Concessionárias, que constam como se de uma só se tratasse, por aquelas constituírem créditos privilegiados e estas créditos comuns, e, ao fim e ao cabo, toda a problemática discutida e decidida no P.E.R. e em apreciação e, ainda, não decidida, no tal “Requerimento para Alteração/Rectificação do Plano de Revitalização”, mas quanto a este, para justificar o seu entendimento de que as execuções, as novas execuções com que a A.T. surpreendeu a reclamante após o P.E.R., de dividas vencidas muito antes dele, deveriam manter-se suspensas até à decisão que sobre o mesmo viesse a recair, transitada em julgado; 22- Não obstante, de tudo isto, o que fica, com importância para o objecto da “Notificação Após Penhora” e para o objecto da Reclamação, aqui em apreço, são, apenas, o facto daquele processo e apensos já gozarem de garantia, à data do pedido da penhora aqui em causa; o facto da garantia decorrer da garantia dada ao Plano de Pagamento Prestacional concedido pela A.T. à reclamante; o facto da rescisão deste Plano não implicar o levantamento ou cancelamento das garantias dadas ao Plano; o facto destas garantias, após rescisão, se terem mantido, como mantém, a garantirem os processos executivos que nele estavam incluídos; e, perante tudo isto, o facto da penhora anunciada na “Notificação Após Penhora” e o Despacho que a ordenou, serem ilegais; 23- Assim sendo, como cremos, que é, o, douto, Tribunal recorrido deveria abster-se de conhecer toda a demais matéria carreada para os autos, quer pela reclamante, quer pela reclamada, por alheia ao objecto da Reclamação e á penhora; 24- E deveria debruçar-se, se o pretendesse, quanto á prescrição, que claramente a reclamante não invocou expressamente p ara esta questão, e sobre a ilegalidade da penhora que incidiu sobre um processo executivo e um apenso do ano de 2012 e um apenso de 2013, que são os que constam da “Notificação Após Penhora”, e apreciar e decidir se tal ilegalidade existia ou não, e se, como defendemos, e defende o Digno Magistrado do Ministério Público, a penhora reclamada não poderia subsistir ou se, pelo contrário, era de manter; 25- Em vez disso, o, douto, Tribunal a quo debruçou-se sobre a problemática do P.E.R, mas constatou a existência do Plano de Pagamento nº 2017.462 e a garantia, ao mesmo associada, de 514.000,00 euros, que garante, agora, todos os processos executivos com divida vencida até ao termo do PER, e desvalorizou; 26- Focou-se, quanto a nós e com o devido respeito, na totalidade dos processos que a A.T., em Setembro de 2020, lhe indicou, como associados ao pedido de penhora nº 3590---59128, que na data da penhora em crise, a ele não estavam associados, nem a A.T. o demonstra e a, douta, sentença o esclarece; 27- Não deu qualquer importância ao facto da A.T. em 5 de Maio de 2020, como consta de fls 23 da, douta, sentença, ter informado nos autos que as dívidas em execução fiscal nos processos 3590201301007203 faziam parte do Processo Especial de Revitalização e que estavam garantidas; 28- Não reparou que este processo executivo é um apenso do processo executivo nº 35902021093002, e se a penhora foi solicitada para este processo, foi solicitada para aquele apenso, e que não poderia subsistir por ter sido solicitada para um processo apensado já garantido; 29- Não reparou que o pedido de penhora não foi solicitado para os processos para que se diz que foi na “Notificação A pós Penhora”, mas sim para todos os processos instaurados sem garantia e, como tal, processo de 2018 que, aliás, descreve a fls 24,25,26,27 e 28 da, douta, sentença, e, como tal, é ilegal e não pode subsistir; 30- E, não observando todas estas questões, não apreciou, nem decidiu, o objecto da Reclamação, o que torna a, douta, sentença nula e de nenhum efeito, por omissão de pronúncia.

31- Ao contrário, apreciou a “Prescrição”, que, doutamente, entendeu que foi colocada pela recorrente, começando por referir que ia analisar a prescrição por referência aos processos associados ao pedido de penhora nº 35902019000059128 e aos quais foi aplicado o produto da...

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