Acórdão nº 096/19.1BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução20 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A Autoridade tributária e aduaneira veio, ao abrigo do disposto nos artigos 152.º, n.º 1 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com as alterações efetuadas pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa em 03 de novembro de 2019, no processo n.º 250/2019-T CAAD, na parte em que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral formulado por A………, com o número de identificação fiscal ……… e com domicílio indicado na Rua …………, 4150-………Porto e por B……….., com o número de identificação fiscal ………., e com domicílio indicado na Rua …………, 4200-…….. Porto, o qual teve por objeto as liquidações n.ºs 201950000015538 (IRS 2016) e 20195000015092 (IRS 2015), processadas em nome da primeira Requerente, a as liquidações n.ºs 20185005593432 (IRS 2016), 20185005592875 (IRS 2015) e 20185005592244 (IRS 2014), processadas em nome do segundo Requerente.

Invocou contradição entre essa decisão e a decisão arbitral proferida no processo n.º 150/2019, de 31 de outubro.

Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…) A. O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência vem interposto nos termos do art.º 152º nº1 do CPTA (Código de Processo dos Tribunais Administrativos) e nº 2 do art.º 25º do RJAT (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo DL nº 10/2011, de 20 de Janeiro), e tem por objecto a Decisão Arbitral proferida no âmbito do processo nº 250/2019-T pelo Tribunal Arbitral constituído no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), por se encontrar em contradição com a Decisão proferida no âmbito do processo nº 150/2019-T, pelo Tribunal Arbitral constituído no CAAD, no segmento decisório que se reporta ao entendimento que os administradores de insolvência não estariam sujeitas ao regime de transparência fiscal (por não preencherem o requisito previsto na alínea b) do nº 1 e pela alínea a) do nº 4 do artigo 6º do CIRC) e, nessa medida, não possam estar enquadrados na tabela de actividades previstas no artigo 151º do Código de IRS por não se encontrar aí nenhum código que se refira expressamente ao Administrador de insolvência mas apenas o código 1310 Administradores de bens.

B. A decisão sob recurso entendeu que “(…) A referência «atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do CIRS» reporta-se, como resulta do seu teor, apenas àquelas actividades a que são adequadas as designações que constam da lista referida. (…) o código 1310 atribuído aos «Administradores de bens» na lista anexa a Portaria n.º 1011/2001, enquadra-se na categoria «13 -Outras pessoas exercendo profissões liberais, técnicos e assimilados» e a actividade dos administradores de insolvência, dependente de nomeação por um Tribunal e por este controlada, não se desenvolve nos termos da generalidade das profissões liberais arroladas na lista referida. Neste contexto, como sugerem os Requerentes, o possível enquadramento adequado da actividade de administrador de insolvência nas categorias que constam na lista referida seria na categoria «9 - Profissionais dependentes de nomeação oficial», mas o certo é que não esta aí incluída. Assim, é de concluir que é manifestamente inadequado designar a actividade dos Requerentes como sendo de "administradores de bens". Por isso, essa actividade não se inclui no conceito de "administradores de bens “utilizado na lista que consta da Portaria n.º 1011/2001, nem está especificamente nela prevista. Portanto, não se verifica o requisito exigido pela alínea b) do n.º 1 e pela alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do CIRC para aplicação do regime de transparência fiscal.

C. Por seu turno, a decisão fundamento, também ela proferida por um tribunal arbitral constituído no CAAD, teve um entendimento diametralmente oposto, concluindo da seguinte forma: (…) 3.5. Atendendo ao exposto no n.º anterior, a designação de Administrador de bens, constante da tabela supra identificada, deve ser entendida num sentido amplo, ou seja, refere-se à pessoa encarregada de gerir um património, praticando, portanto, os atos necessários à sua conservação e desenvolvimento. Assim, o Administrador de bens pratica os atos necessários à gestão normal de um património, conservando o seu valor e fazendo-o frutificar. 3.6. Efetivamente, na tabela de atividades prevista no artigo 151.º do Código do IRS não consta um código que se refira expressamente ao Administrador Judicial, mas daí não resulta necessariamente que este não possa estar incluído no código 1310 Administradores de bens, porque o elemento literal não é o único a ter em consideração no âmbito da tarefa interpretativa. Sem prejuízo da especificidade do seu estatuto, o Administrador Judicial ao ter como função essencial administrar os bens do insolvente e garantir os pagamentos aos credores (vd., n.º 3.2. supra) enquadra-se na designação de Administrador de bens constante do código 1310 da tabela de atividades prevista no artigo 151.º do Código do IRS ao qual se aplica o coeficiente 0,75, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS. Atendendo ao exposto, improcede o alegado pelo Requerente relativamente à errónea qualificação, por parte da AT, da sua atividade de Administrador Judicial para efeitos de categoria B do Código do IRS.” D. O entendimento vertido na decisão recorrida colide com a decisão fundamento quanto à mesma questão fundamental de direito que se prende com saber se, de acordo com a tabela prevista no artigo 151º do Código de IRS, a actividade de administrador judicial exercida pelo pelos Autores das acções, deve ser classificada, no Código 1310 – Administrador de bens.

E. As duas decisões divergem no entendimento do enquadramento daquela actividade, sendo que na decisão fundamento a resposta é que a actividade de administrador judicial exercida pelo pelos Autores das acções, deve ser classificada, no Código 1310 – Administrador de bens e a decisão recorrida defende o entendimento oposto.

F. Como tem sido afirmado de forma constante pela jurisprudência do STA, a identidade da questão fundamental de direito reporta-se, concomitantemente, aos preceitos ou princípios jurídicos aplicados e às situações de facto que eles concretamente disciplinaram. E que essa identidade não necessita de ser formal ou absoluta, mas uma identidade essencial. No presente caso até se verifica uma identidade praticamente absoluta.

G. A decisão arbitral recorrida e a decisão fundamento versam sobre situações fácticas substancialmente idênticas...

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