Acórdão nº 6255/15.9TDLSB-G.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | JOÃO LEE FERREIRA |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.
I–RELATÓRIO: 1.
–Por despacho proferido a 16 de Julho de 2020 no processo nº 6255/15.9TDLSB, a Exmª juíza de instrução do Juízo Central Criminal de Lisboa, juiz 18, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa determinou a entrega à Assistente (adiante também designada por DSI) de uma cópia do conteúdo digital do apenso F dos autos.
O Ministério Público interpôs recurso desta decisão e da motivação extraiu as seguintes conclusões (transcrição): Questões prévias: subida e efeito do recurso 1.-O presente recurso tem como objeto o douto despacho proferido em 16.07.2020 (fls. 6470 a 6472), pela Mma. Juiz de Direito, o qual determinou a entrega à Assistente () cópia do conteúdo das pen drive que constituem o apenso F dos presentes autos, o qual contém e-mails.
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-O presente recurso deverá subir imediatamente e com efeito suspensivo - o que se requer, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 407.°, n.° 1 e 408.°, n.° 3, do Código de Processo Penal.
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-Caso o recurso venha a subir a final, o mesmo tornar-se-á totalmente desprovido de efeito útil uma vez que, após o conhecimento do conteúdo daquele apenso F na sua totalidade, qualquer decisão que obste à entrega de cópia do mesmo a qualquer sujeito processual já não produzirá qualquer efeito.
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-O efeito suspensivo da decisão recorrida não invalida os atos subsequentes que venham a ter lugar, e torna-se imprescindível à salvaguarda dos direitos que se visam acautelar com a interposição do presente recurso e a fixação do efeito a final ou meramente devolutivo tornaria absolutamente inútil a decisão que se viesse a tomar em face do presente recurso.
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-A partir da prolação da acusação em 18.9.2019, findou o segredo de justiça anteriormente decretado por despacho judicial.
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-Com base nos factos constantes da acusação e da pronúncia, o arguido R______ acedeu, por diversas formas a informações existentes nos sistemas informáticos de diversas entidades, pessoas singulares e coletivas por intrusão nos sistemas informáticos dos mesmos, sem o seu conhecimento e/ou consentimento.
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-Tais acessos permitiram ao arguido R______ aceder a um muito elevado volume de informação que, nos presentes autos se veio a concretizar como: -Contratos, informações pessoais, passwords, e-mails, e todo o tipo conteúdos privados que se encontravam nos computadores dos ofendidos.
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-Na posse dessa informação, segundo a factualidade de que vem acusado, decidiu o arguido R_______: -Publicar alguns conteúdos em blogues e sites da internet, os quais passaram a ser alvo de conhecimento público (vg. football-leaks); -Com base no conhecimento que obteve e, sabedor do prejuízo que isso causava à Assistente procurar lucrar com a informação obtida por forma ilícita, solicitando a entrega de quantia monetária para obstar à divulgação de documentos.
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-Muito do conteúdo obtido pelo arguido R______das formas descritas foi armazenado em discos rígidos, a chamada informação exfiltrada, discos esses que vieram a ser apreendidos ao arguido na Hungria.
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-Do conteúdo desses discos rígidos constavam várias caixas de e-mail de pessoas concretas, isto é, o arguido guardava nos seus dispositivos eletrónicos os mails de outras pessoas que não o autorizaram para o efeito e desconheciam essa sua prática.
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-Desses discos rígidos constavam todos os e-mails expedidos e rececionados por determinadas pessoas, conforme vem descrito na acusação.
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-O conteúdo das caixas de e-mail, constante do apenso F, porque se trata de informação pessoal e confidencial dos titulares da mesma, nunca foi vertido no processo, na acusação pública proferida e no despacho de pronúncia não são feitas referências nem à quantidade de e-mails acedidos nem ao seu teor, nem tal informação consta por escrito dos autos.
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-Tal informação encontra-se selada em duas pen drives que constituem o apenso F e fazem prova dos acessos descritos na acusação pelo arguido R_______, mas o seu conteúdo não foi acedido. Os e-mails apenas fazem prova de que o arguido os tinha na sua posse, razão pela qual nunca o Ministério Público poderia ter dado outro destino que não a junção aos autos, mas sempre velando para que tais acessos não viessem a ter lugar porquanto tais e-mails, no nosso entender, são conteúdo privado, o qual não deve ser, portanto, acessível por terceiros a não ser como prova de que o arguido os tinha na sua posse, mas sendo irrelevante para efeito de prova o conhecimento do conteúdo dos e-mails ali guardados.
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-Aquando da prolação da acusação pública foram proferidos vários despachos no sentido de vários elementos permanecerem sujeitos a segredo de justiça e não acessíveis a terceiros que não os intervenientes nos autos. Estão em causa os elementos contantes de fls. 3634, os Apensos A, H, F, e o relatório digital (fls. 118 e 119 do apenso G), os apensos I, II, IV, e letra I (cfr. despachos proferidos a fls. 3967 a 3968 e 4900 a 4901).
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-Relativamente aos apensos F e G, foi apenas deferido que os mesmos fossem consultados na secção pelos intervenientes processuais, nunca tendo sido facultada cópia dos mesmos: -Despacho do Ministério Público de fls. 4349 deferindo relativamente ao apenso F apenas a consulta na secretaria (requerimento de consulta da Assistente de fls. 4348); -Despacho do Ministério Público de fls. 4286 deferindo relativamente ao apenso F apenas a consulta na secretaria (requerimento de consulta do arguido R_______ de fls. 4230); -Despacho do Ministério Público de fls. 4442 deferindo cópia digitalizada dos autos principais e apenas consulta do apenso G (requerimento de consulta do Assistente RP_______ de fls. 4439 a 4440). Foi lavrado termo de entrega a fls. 4525 tendo sido, quanto ao apenso F, cópia digitalizada das folhas de rosto do apenso F, mas não dos suportes digitais do mesmo apenso F.
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-O apenso F (conteúdo das pen drives) carece de uso de password para desencriptação (contentores de bit locker só acessível com password). A password consta de envelope lacrado que só em 20.7.2020 foi aberto (veja-se o termo lavrado em 20.7.2020, fls. 6487).
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-Qualquer cópia que possa ter sido feita do apenso F, ainda que por lapso de secretaria não determinada por despacho, desacompanhada da password de acesso, sempre tornaria inacessível o seu conteúdo. Nunca por despacho foi determinada a entrega dessa password a nenhum dos intervenientes processuais.
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-O apenso F contém, em si, as caixas de correio eletrónico completas de um determinado período temporal (que desconhecemos), contendo tais caixas os e-mails enviados, recebidos, apagados, rascunhos e tudo o que aquelas caixas de correio eletrónico contiverem, de várias entidades, a saber, pelo menos: -E-mails institucionais dos dirigentes, funcionários e jogadores do Sporting Clube de Portugal - Futebol SAD (SCP); -E-mails profissionais de advogados e funcionários da sociedade de Advogados ; -E-mails profissionais de AG______, à data Diretor do Departamento Central de Investigação e Ação Penal.
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-O conteúdo dos e-mails contidos naquelas caixas de correio eletrónico poderão conter: - Conteúdo inócuo não sujeito a qualquer tipo de segredo; - E-mails institucionais dos dirigentes, funcionários e jogadores do Sporting Clube de Portugal, que poderão conter factos sujeitos a segredo comercial; - E-mails profissionais de advogados e funcionários da sociedade de Advogados , contendo informação de clientes, estratégias de defesa próprios daquela Sociedade de Advogados, correspondência entre Advogados e clientes sujeita a segredo de Advogado, eventuais conteúdos sujeitos a segredo de Justiça relativos aos processos de clientes cujos interesses defendam; - E-mails profissionais de AG_____, à data Diretor do Departamento Central de Investigação e Ação Penal. Na caixa de correio de AG_____ os mesmos conterão, de entre o mais, eventuais conteúdos sujeitos a segredo de justiça, existindo inquéritos que ainda se encontram pendentes e não são do conhecimento público, correspondência cujos conteúdos se possam encontrar sujeitos a segredo de Estado, correspondência trocada entre o próprio e as Exmas. Senhoras Conselheiras Procuradoras-Gerais da República, correspondência trocada entre o próprio e os Procuradores da República titulares de inquéritos que se encontram (alguns ainda) em segredo de justiça, com a inerente estratégia de investigação e tomadas de posição sobre inquéritos.
Do caso julgado - Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa em 5.5.2020.
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-Veio a requerer, em 29.22.2019 (fls. 5291 a 5305), que se determinasse a exclusão de publicidade externa em relação a todos os documentos dos autos de onde conste informação sujeita a segredo comercial e industrial ou a qualquer outro regime de segredo específico, e bem assim informações referentes a terceiros que contenham elementos pessoais, bem como se determinasse a confidencialidade interna dos elementos das Assistentes e ofendidos nos autos que contenham qualquer informação sujeita a segredo comercial e industrial, ou a qualquer outro regime de segredo específico, e bem assim informações referente a terceiros que contenham elementos pessoais.
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-Foi proferido douto despacho pela Mma. Juiz de Instrução Criminal em 2.12.2019 (fls. 5311 a 5312), o qual indeferiu a pretensão da requerente, devendo o acesso dos senhores jornalistas ser irrestrito quanto a todos os meios de prova, não sendo permitida a reprodução de peças processuais e demais elementos referidos no artigo 88.°, n.os 2 a 4 do Código de Processo Penal.
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-A douta decisão proferida pela Mma. Juiz de Instrução Criminal ressalvava, contudo, o acesso à prova digital tal como foi recolhida (originais alvo de tratamento forense não reproduzidos no processo), por aplicação analógica do n.° 12 do artigo 188.° do Código de Processo Penal.
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-Do douto despacho recorreu a em 13.01.2020 (cfr. fls. 5682 a 5745).
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-Por douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de...
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