Acórdão nº 598/11.8BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | VITAL LOPES |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a oposição deduzida por Humberto Jorge Nunes Caetano à execução fiscal n.º ........ e apensos contra si revertida e originariamente instaurada contra “F…………., Lda.” para cobrança de dívidas provenientes de IRS – Retenções na fonte, IVA e coimas fiscais, de 2012, no valor total de 19.734,43 Euros.
O Recorrente conclui as alegações assim: « I – Vem o presente recurso reagir contra a Sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo nos presentes autos em 04-02-2020, a qual julgou procedente a oposição à execução fiscal n.º ........ e apensos, o qual corre termos no Serviço de Finanças de Gondomar 2 e foi instaurado originariamente, contra a sociedade “F........, LDA.”, com o NIF ........, para cobrança de dividas fiscais relativas a IVA e IRS – retenções na fonte – dos períodos de Janeiro e Fevereiro de 2012, já devidamente identificadas nos autos, no valor de € 19.734,43 (dezanove mil, setecentos e trinta e quatro euros e quarenta e três cêntimos) e acrescido.
II – A Sentença recorrida, tendo-se socorrido da matéria factual dada como assente no segmento III – Fundamentação da Sentença recorrida, os quais aqui damos por plenamente reproduzidos para todos os efeitos legais, consignou que, apesar de resultar provado que o Oponente dirigiu uma missiva à instituição bancária B........ na qualidade de gerente da sociedade devedora originária e apôs a sua assinatura nessa qualidade, da mesma não se extrai, sem mais, que o mesmo exerceu, de facto, a gerência daquela sociedade.
III – Ora, o presente recurso tem como desígnio demonstrar o desacerto a que, na perspectiva da Fazenda Pública e com o devido respeito, chegou a Sentença recorrida relativamente ao facto de não ter dado por provado o exercício da gerência por parte da ora Oponente, em face do que resulta provado na alínea D. da factualidade constante da Sentença e do que se extrai de § 5.º, § 9.º e § 11.º da petição inicial de Oposição.
IV – Com efeito, é consabido que a responsabilidade tributária subsidiária só pode operar contra quem exerceu, de facto, a gestão da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado, e que, ao abrigo de qualquer um dos regimes estabelecidos no n.º 1 do artigo 24.º da LGT, “é pressuposto da responsabilidade subsidiária o exercício de facto da gerência, cuja prova impende sobre a Fazenda Pública, enquanto entidade que ordena a reversão da execução”, cfr. Acórdão do TCA SUL de 31-10-2013, proc. n.º 06732/13.
V – Ora, em primeiro lugar, e não obstante o Oponente pretender fazer crer que a gerência da sociedade devedora originária esteve sempre a cargo do J........, a verdade é que o mesmo acaba por admitir, expressamente, que exerceu efectivamente tal gerência.
VI - Veja-se, a este título, o que se encontra consignado a § 5º, § 9.º e § 11.º da p.i. de Oposição, de onde se extrai que “[f]oi aliciado por J........ a tornar-se sócio e gerente das firmas que este detinha, F........ e M........, o que aceitou”, que “convenceu o seu filho, R........, Administrador da sociedade “C…………., S.A.” a cooperar comercialmente com a F........ e M........”, e também que “…embora não tenha renunciado à gerência, nem o vá fazer, para poder acompanhar o evoluir da situação, nomeadamente processos crimes a correrem”.
VII – E estes são factos que mereciam a dignidade de constar dos factos assentes da Sentença recorrida, que se reputam relevantes para a decisão da causa e que devem ser aditados ao probatório, nos termos do disposto no artigo 640.º do CPC, ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT.
VIII – “Reconhecendo o opoente e ora recorrido que sempre exerceu as funções de gerente da sociedade "......................., Lda." (cfr. artº.3 da p.i.; nº.8 do probatório) a Fazenda Pública estava legitimada para operar o mecanismo de reversão por responsabilidade subsidiária do opoente, ao abrigo do artº.24, nº.1, da L.G.T., perante a verificação da gerência de facto, ou seja, do exercício real e efectivo do cargo por parte do mesmo”, cfr. acórdãos do TCA Sul de 21-05-2015 e de 10-01-2012, procs. n.ºs 08445/15 e 5066/11, respectivamente.
IX – Portanto, por confissão, resulta provado que é o próprio Oponente a assumir, de forma cabal e contundente, o comando dos destinos da sociedade originária executada, o que o Douto Tribunal a quo não valorou, de todo, para efeitos da boa decisão da presente lide.
X – Em paralelo, e “[n]ão explicitando a lei no que consiste a gerência, vem a doutrina e a Jurisprudência referindo que, como tal, se deve considerar aquela em que os gerentes praticam actos de disposição ou de administração, de acordo com o objecto social da sociedade, em nome representação desta, vinculando-a perante terceiros, atentos os contornos normativos que dela é feita nos artºs 252º, 259°. 260º e 261º do Cód. Sociedade. Com. - (cfr., entre outros, os Acs. do STA de 4-2-81, in AD 236º; de 3-10-85, in AD 237° e Acs. T.T. 2ª Instância de 12-11-91, (n CTF 365°, pág. 259 e de 24-6-84, in CTF 376º, pág. 257)”, vide o acórdão do TCA Sul, de 20-06-2000, proc. n.º 3468/00.
XI – Donde se extrai, sem margens para hesitações, que, o Oponente, ao proceder à assinatura de documentos, da sociedade devedora...
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