Acórdão nº 598/11.8BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a oposição deduzida por Humberto Jorge Nunes Caetano à execução fiscal n.º ........ e apensos contra si revertida e originariamente instaurada contra “F…………., Lda.” para cobrança de dívidas provenientes de IRS – Retenções na fonte, IVA e coimas fiscais, de 2012, no valor total de 19.734,43 Euros.

O Recorrente conclui as alegações assim: « I – Vem o presente recurso reagir contra a Sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo nos presentes autos em 04-02-2020, a qual julgou procedente a oposição à execução fiscal n.º ........ e apensos, o qual corre termos no Serviço de Finanças de Gondomar 2 e foi instaurado originariamente, contra a sociedade “F........, LDA.”, com o NIF ........, para cobrança de dividas fiscais relativas a IVA e IRS – retenções na fonte – dos períodos de Janeiro e Fevereiro de 2012, já devidamente identificadas nos autos, no valor de € 19.734,43 (dezanove mil, setecentos e trinta e quatro euros e quarenta e três cêntimos) e acrescido.

II – A Sentença recorrida, tendo-se socorrido da matéria factual dada como assente no segmento III – Fundamentação da Sentença recorrida, os quais aqui damos por plenamente reproduzidos para todos os efeitos legais, consignou que, apesar de resultar provado que o Oponente dirigiu uma missiva à instituição bancária B........ na qualidade de gerente da sociedade devedora originária e apôs a sua assinatura nessa qualidade, da mesma não se extrai, sem mais, que o mesmo exerceu, de facto, a gerência daquela sociedade.

III – Ora, o presente recurso tem como desígnio demonstrar o desacerto a que, na perspectiva da Fazenda Pública e com o devido respeito, chegou a Sentença recorrida relativamente ao facto de não ter dado por provado o exercício da gerência por parte da ora Oponente, em face do que resulta provado na alínea D. da factualidade constante da Sentença e do que se extrai de § 5.º, § 9.º e § 11.º da petição inicial de Oposição.

IV – Com efeito, é consabido que a responsabilidade tributária subsidiária só pode operar contra quem exerceu, de facto, a gestão da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado, e que, ao abrigo de qualquer um dos regimes estabelecidos no n.º 1 do artigo 24.º da LGT, “é pressuposto da responsabilidade subsidiária o exercício de facto da gerência, cuja prova impende sobre a Fazenda Pública, enquanto entidade que ordena a reversão da execução”, cfr. Acórdão do TCA SUL de 31-10-2013, proc. n.º 06732/13.

V – Ora, em primeiro lugar, e não obstante o Oponente pretender fazer crer que a gerência da sociedade devedora originária esteve sempre a cargo do J........, a verdade é que o mesmo acaba por admitir, expressamente, que exerceu efectivamente tal gerência.

VI - Veja-se, a este título, o que se encontra consignado a § 5º, § 9.º e § 11.º da p.i. de Oposição, de onde se extrai que “[f]oi aliciado por J........ a tornar-se sócio e gerente das firmas que este detinha, F........ e M........, o que aceitou”, que “convenceu o seu filho, R........, Administrador da sociedade “C…………., S.A.” a cooperar comercialmente com a F........ e M........”, e também que “…embora não tenha renunciado à gerência, nem o vá fazer, para poder acompanhar o evoluir da situação, nomeadamente processos crimes a correrem”.

VII – E estes são factos que mereciam a dignidade de constar dos factos assentes da Sentença recorrida, que se reputam relevantes para a decisão da causa e que devem ser aditados ao probatório, nos termos do disposto no artigo 640.º do CPC, ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT.

VIII – “Reconhecendo o opoente e ora recorrido que sempre exerceu as funções de gerente da sociedade "......................., Lda." (cfr. artº.3 da p.i.; nº.8 do probatório) a Fazenda Pública estava legitimada para operar o mecanismo de reversão por responsabilidade subsidiária do opoente, ao abrigo do artº.24, nº.1, da L.G.T., perante a verificação da gerência de facto, ou seja, do exercício real e efectivo do cargo por parte do mesmo”, cfr. acórdãos do TCA Sul de 21-05-2015 e de 10-01-2012, procs. n.ºs 08445/15 e 5066/11, respectivamente.

IX – Portanto, por confissão, resulta provado que é o próprio Oponente a assumir, de forma cabal e contundente, o comando dos destinos da sociedade originária executada, o que o Douto Tribunal a quo não valorou, de todo, para efeitos da boa decisão da presente lide.

X – Em paralelo, e “[n]ão explicitando a lei no que consiste a gerência, vem a doutrina e a Jurisprudência referindo que, como tal, se deve considerar aquela em que os gerentes praticam actos de disposição ou de administração, de acordo com o objecto social da sociedade, em nome representação desta, vinculando-a perante terceiros, atentos os contornos normativos que dela é feita nos artºs 252º, 259°. 260º e 261º do Cód. Sociedade. Com. - (cfr., entre outros, os Acs. do STA de 4-2-81, in AD 236º; de 3-10-85, in AD 237° e Acs. T.T. 2ª Instância de 12-11-91, (n CTF 365°, pág. 259 e de 24-6-84, in CTF 376º, pág. 257)”, vide o acórdão do TCA Sul, de 20-06-2000, proc. n.º 3468/00.

XI – Donde se extrai, sem margens para hesitações, que, o Oponente, ao proceder à assinatura de documentos, da sociedade devedora...

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