Acórdão nº 556/20.1BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO L....., UNIPESSOAL, LDA, veio interpor recurso jurisdicional dirigido a este Tribunal tendo por objeto sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, através da qual julgou improcedente a reclamação de atos do órgão da execução fiscal deduzida contra o despacho da Chefe do Serviço de Finanças da Batalha, proferido no âmbito do processo de execução fiscal nº ..... , contra si instaurados para cobrança coerciva de dívidas referentes a taxas de portagens, respetivas coimas e encargos legais, no valor global de €438.760,14, que determinou que decorrido o prazo de pagamento ou oposição sem que a dívida exequenda tenha sido paga ou garantida, os processos devem prosseguir seus termos com penhora de bens ou direitos de valor suficiente para cobrança da dívida, determinando a manutenção do ato reclamado, por legal.

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “A. A sentença de que se recorre padece de erro na valoração, interpretação e apreciação dos factos bem como de erro de julgamento da matéria de facto, em violação de basilares princípios processuais, da lei processual e substantiva, e erro de julgamento da matéria de direito, violando os art.ºs 17º-F n.º 6 e n.º 10, e 17º-C n.º 4 do CIRE, art.º 3º da LGT, art.º 4º n.º 3 e 10º n.º 1 da Lei 25/2006, artº 13º da Constituição da República Portuguesa ( CRP ) e art.ºs 47º n.º 4 e 194º do CIRE; B. Normas que, corretamente interpretadas e aplicadas aos factos provados, contrariamente ao decidido pelo M. Juiz a quo, teriam como consequência a procedência da reclamação e a subsequente condenação da recorrida Fazenda Pública nos pedidos formulados pela recorrente, nomeadamente com a anulação do despacho reclamado.

  1. Não pode a recorrente concordar com a apreciação da matéria de facto efetuada pelo Juiz a quo desde logo, porque a Fazenda Nacional ao avançar com os processos de execução fiscal dos autos agiu em violação da sentença proferida em 11/11/2019 transitada em julgado em 3/12/2019, que homologou o plano de recuperação e que foi notificada em 12/11/2019 à Fazenda Nacional, como se verá; D. No entendimento da recorrente, os créditos cobrados nos PEF aqui em discussão, e que não foram reconhecidos em sede de listagem provisória de credores, estavam vencidos há largo período, nomeadamente desde 2018, na esfera jurídica das entidades concessionárias, no que toca pelo menos às taxas de portagens.

  2. Consta do facto A) dos factos dados como provados na decisão a quo o seguinte: “A) No período de 17/09/2020 e 21/10/2020, o Serviço de Finanças de Batalha instaurou contra a sociedade L....., Lda., os processos de execução fiscal n.º ....., todos por dívidas de taxas de portagem, respetivas coimas e custas, no montante total de € 438.889,72, cuja data limite de pagamento terminou no período entre 16/07/2019 e 15/10/2019. – (cfr. certidões de dívida de fls. 241 a 1521 e informação de fls. 1 a 11 dos autos);.

  3. Analisando aquelas certidões de dívida juntas de fls. 241 a 1521 e informação de fls. 1 a 11 dos autos, nas páginas que apresentam os quadros das “quantias exequendas” é perfeitamente percetível qual o período de tributação - a vários meses dos anos de 2018, 2019 e 2020 - e qual o ano da dívida, existindo inclusive uma coluna com a denominação “ano da dívida”, em que constam os mesmos anos de 2018,2019 e 2020.

  4. Pelo menos no que toca às taxas de portagens relativas aos anos de 2018 e 2019, tais dívidas venceram-se na esfera jurídica das concessionárias nesses anos, nesses meses, assim que cada veículo passava na respetiva portagem, o valor era apurado e não era pago, pelo que vencia automaticamente na esfera jurídica do respetivo titular, que poderia de imediato avançar com a respetiva cobrança, o que não fez, optando por comunicar as mesmas à AT.

  5. Pelo que, tanto em 05.06.2019, data da nomeação do Sr. APJ e início do prazo para reclamar créditos, como em 02.07.2019, data da publicação da lista provisória de credores para efeitos de impugnação, o crédito das concessionárias já se tinha constituído, já existia, àquelas datas.

    I. Também quanto às contraordenações, há quem defenda que o crédito decorrente da prática de uma contraordenação nasce e constitui-se no momento da prática da mesma, motivo pelo qual o prazo prescricional das contraordenações de execução instantânea, como são as presentes, começa a correr desde o momento da prática do facto ilícito.

  6. Assim, ainda que a recorrente tivesse relacionado um valor inferior ou que não tivesse relacionado qualquer valor como crédito das concessionárias e o mesmo não viesse a ser reconhecido pelo Sr. AJP ainda assim tal crédito, porque já constituído à data do despacho de nomeação do AJP, deveria seguir o regime de pagamentos previsto no PER para o mesmo tipo de créditos.

  7. Com efeito, nos termos do disposto no art.º 17º-F n.º 10 do CIRE, a decisão de homologação vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos CONSTITUIDOS à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4 do artigo 17.º-C, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal.

    L. O artigo 17.º-F, n.º 6, do CIRE prescreve que a decisão do juiz vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações, pelo que o plano homologado vincula todos os credores, mesmo os que não tenham participado na votação ou não tenham reclamado o seu crédito. Se o plano contemplar pagamentos por categorias de créditos ou credores aplicar-se-á o previsto para a categoria respetiva.

  8. Com efeito, deve ser averiguada a existência e natureza do crédito não reclamado, para que lhe seja aplicada a medida prevista no plano de recuperação para créditos da mesma classe.

  9. O plano aplica-se assim a todos os credores que podiam ter reclamado o seu crédito no âmbito do PER e não apenas aos credores que reclamaram ou que viram o seu crédito reconhecido.

  10. Tal posição está há muito enraizada na Jurisprudência que entende que o PER não se destina a dirimir a existência dos créditos, sendo a decisão de reconhecimento de créditos meramente acidental e destinada exclusivamente ao apuramento das maiorias necessárias à aprovação do mesmo e à definição de um regime de pagamentos para categoria de créditos, motivo pelo qual, não obstante um crédito se encontrar reclamado e reconhecido no PER, nada obsta a que se discuta noutra sede a própria existência desse mesmo crédito.

  11. Entende, pois, a recorrente que face ao que se deixou dito bastará apenas verificar que os créditos referentes às referidas taxas de portagens já existiam à data da nomeação do AJP para que seja aplicado o regime de pagamentos previsto para a mesma categoria de créditos, e pelas certidões de divida de fls. 241 a 1521 do processo físico verifica-se, sem margem para dúvidas, que os créditos de portagens dos anos de 2018 e de 2019 ( pelo menos até 5/6/2019 ) já existiam, ainda que na esfera das concessionárias de autoestradas, que, por motivos só com elas relacionados, não os reclamaram e não tinham ainda solicitado a sua cobrança pela AT.

  12. Não colhe a argumentação da Mª Juiz a quo quando diz que estes créditos não estavam ainda vencidos à data da elaboração da lista provisória de credores, pois que estavam vencidos há largo período na esfera jurídica das concessionárias, R. E se existiam e estavam constituídos, mesmo não tendo sido reclamados, deveriam ser tratados e qualificados como créditos comuns, tal como o foram os reclamados.

  13. Veja-se a este propósito os créditos constantes da lista provisória apresentada pelo Sr. AJP e referida no facto E) dos factos provados, por remissão para fls. 67 a 125 dos autos, nomeadamente os créditos graduados em 61.º lugar e 171º lugar, resultantes, portanto, de prova documental constante dos autos, em que a credora é a concessionária “P....., SA”, identificados com a natureza de créditos comuns, T. Não fazendo o Mº Juiz a quo qualquer menção a estes créditos nem aplicando o mesmo raciocínio quanto a créditos em tudo idênticos, com a mesma natureza, vencidos há largo período, no momento da prática da infração ( “in casu” 2018 e 2019, cfr. certidões de dívida de fls 241 a 1521 do processo físico ), simplesmente por não terem sido reclamados e consequentemente não terem sido reconhecidos, olvidando que a existência e natureza do crédito não reclamado também deve ser averiguada, para que lhe seja aplicada a medida prevista no plano de recuperação para créditos da mesma classe.

  14. Em suma: o plano aplica-se a todos os credores que podiam ter reclamado o seu crédito no âmbito do PER e não apenas aos credores que reclamaram ou que viram o seu crédito reconhecido. As concessionárias dos créditos aqui em discussão podiam ter reclamado o seu crédito no âmbito do PER, pois que o mesmo estava consolidado e vencido, e o facto de não o terem reclamado e o mesmo não ter sido reconhecido não significa automaticamente que as medidas aprovadas no plano para créditos da mesma classe se lhe não sejam aplicáveis.

    1. Discorda-se da apreciação da matéria de facto feita pela Mª Juiz a quo quanto ao facto A) dos factos provados, pois que resulta que os créditos em discussão se encontravam vencidos há largo período, desde o momento da prática da infração ( os vários meses dos anos de 2018 e 2019 ) - cfr certidões de dívida de fls. 241 a 1521 do processo físico -, pelo que o facto A) dado como provado deveria tê-lo sido com a seguinte redação: ““

  15. No período de 17/09/2019 e 21/10/2019, o Serviço de Finanças de Batalha instaurou contra a sociedade L....., Lda., os processos de execução fiscal n.º ....., todos por dívidas de taxas de portagem, respetivas coimas e custas, no montante total de € 438.889,72, cuja data limite de pagamento no âmbito do processo de execução fiscal terminou no período entre 16/07/2019 e 15/10/2019, referentes a taxas de portagem já vencidas aos anos de...

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