Acórdão nº 1879/11.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida por H....... à execução fiscal n.º ....... e apenso contra si revertida e originariamente instaurada contra “C......., Lda.” para cobrança de dívida de IRC relativas a 2005 e 2006, no valor de 1.916,15 Euros.

A Recorrente conclui as alegações assim: « I - Visa o presente Recurso reagir contra a douta Sentença que julgou totalmente procedente a presente oposição, com a consequente extinção do processo de execução fiscal (PEF) n.º ....... e apensos quanto o ora Oponente e, a respetiva condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas.

II – Refere o tribunal “a quo” que «(…) o Oponente não exerceu a gerência de fato da devedora originária, dando-se consequentemente como não provado verificado um dos pressupostos obrigatórios para a que o Oponente fosse revertido para a execução fiscal que serve de cenário aos presentes autos, falecendo, desse modo, “in totum” o direito do órgão de execução fiscal reverter a mesma sobre o Oponente».

III - Prossegue a douta sentença que o revertido foi citado pelas alíneas a) e b) do artigo 24.º da LGT, o que configura uma situação de falta de fundamentação do despacho de reversão.

IV - Concluindo que, quer pelo não exercício de gerência de fato quer pela falta de fundamentação do despacho de reversão, deu como verificada a ilegitimidade do Recorrido para a execução quanto à dívida contra ele revertida conformadora dos presentes autos nos termos do artigo 204.º, n.º 1, al. b) do CPPT, procedendo a presente oposição com a extinção do PEF em relação ao ora Revertido.

V - Não se conforma a Fazenda Pública (FP) com a douta decisão ora recorrida, sendo outro o seu entendimento, já que considera que a mesma incorreu em erro de julgamento, quer quanto à matéria de facto quer quanto à matéria de direito, uma vez que o tribunal “a quo” defende que «(…) Muito menos serão de considerar as alegações de fato que a fazenda pública empreenda em sede de contestação por intermédio das quais pretenda demonstrar o exercício de gerência de fato do revertido/Oponente, pois que o objeto do processo é a legalidade da decisão de reversão da execução fiscal sobre o revertido/Oponente».

VI - Ora, não pode a FP aceitar a predita decisão, porquanto analisando a base legal em que assenta a reversão, conclui de forma diferente, efetivamente, o que o Recorrido pretende através desta oposição é a anulação da reversão e, consequentemente o não pagamento das dívidas de IRC dos exercícios de 2005 e 2006 em nome da devedora originária que lhe estão a ser exigidas coercivamente, assim, vejamos se o procedimento da reversão merece alguma censura: VII - Antes de mais convém referir que OEF não está vinculado à realização das diligência requeridas nesta sede quando não se vislumbre que, das mesmas não se possa afastar os condicionalismos legais de que depende a reversão do PEF.

VIII - O dever de fundamentar visa, assim, permitir ao destinatário do ato conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo deste, permitindo-lhe ficar a saber quais os motivos que levaram a AT À sua prática e a razão porque decidiu nesse sentido e, não noutro.

IX – Decidiu o tribunal “a quo” pela falta de fundamentação do despacho que determinou a reversão contra o oponente por se desconhecer a que título lhe é imputável a culpa, porquanto o despacho de reversão reproduz todo o artigo 24.º da LGT sem subsumir a situação do revertido numa das suas alíneas, ora, é certo que as alíneas do artigo 24.º, n.º 1 da LGT têm âmbito de aplicação diferentes, prevendo regimes diferentes um do outro, havendo, por isso, necessidade de as concretizar e indicar, com clareza, aquela em que assenta o despacho de reversão.

X - Mas se assim é, não é menos verdade que o mesmo ato de reversão pode assentar simultaneamente em ambas as alíneas, o que na vertente situação sucedeu, uma vez que a AT sustentou nelas o despacho que determinou aquele ato, fazendo coincidir a fundamentação, essencialmente, com a redação legal de tais dispositivos legais, que reproduziu.

XI - Tal despacho mostra-se apto a revelar a um destinatário normal ou razoável as razões de facto e de direito que determinaram a decisão, habilitando-o a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respetiva lesividade, caso com a mesma não se conforme.

XII - O que está em causa não é falta de fundamentação mas uma análise diferente da mesma, o que se prende já com a validade substancial da fundamentação, em saber se os factos e as normas legais em que a AT assentou o despacho de reversão preenchem os pressupostos legais para a prática desse ato.

XIII - Neste particular, mesmo que pudesse assistir alguma dúvida sobre a legalidade do ato de reversão em relação à dita alínea a), o acerto em função da alínea b) é irrefutável, já que resulta expressa e claramente dele que a dívida reporta-se ao período do exercício de gerência do oponente, em cujo prazo legal de pagamento ou entrega deveria ter ocorrido, não se colocando em causa os restantes requisitos da eversão e, na circunstância, a alegação da falta de culpa não se encontra a cargo da AT, por não ter o ónus dessa prova, mas do próprio revertido.

XIV - Mostrando-se confirmados na sentença recorrida os restantes requisitos estabelecidos nos artigos. 24.º da LGT e 153.º do CPPT, o despacho determinativo da reversão não padece da falta de fundamentação referida pelo tribunal “a quo”, nessa medida, ao decidir como decidiu, o tribunal “a quo” fez, a nosso ver, errada interpretação e aplicação dos artigos 24.° e 77.° da LGT, 153.° do CPPT.

XV - Conforme resulta da jurisprudência do STA, com a qual concordamos, a fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efetivada (artigo 23.º, n.º 4, da LGT), não se impondo, porém, que dele constem os fatos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efetivo das funções do gerente revertido.

XVI - O despacho de reversão faz constar a qualidade pela qual procede à reversão das dívidas contra o Oponente, procede à alegação do exercício efetivo de funções de administração no período a que as dívidas reportam e, quanto procede à indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao executado revertido, indicando, expressamente a norma do artigo 24.º da LGT, impondo-se concluir pela inexistência de falta ou deficiência na externação das razões de fato e de direito que levaram à prática do ato, o que equivale a dizer que o despacho de reversão não incorre no vício de falta de fundamentação.

XVII - Constata-se, deste modo, que não só no despacho de reversão, mas também no projeto de reversão, antecipadamente, notificado ao Recorrido para o exercício do direito de audição, foi-lhe dado conhecimento das razões pelas quais foi determinada a reversão contra si operada, encontrando-se, por conseguinte, devidamente fundamentado o despacho de reversão, uma vez que lhe foi facultado com a antecedência necessária os elementos indispensáveis (designadamente o título executivo) para que pudesse compreender os motivos pelos quais a reversão operou, bem como quais as dívidas em cobrança coerciva.

XVIII - Assim, a douta sentença ora recorrida a manter-se na ordem jurídica, é convencimento da Fazenda Pública que incorreu em erro de julgamento, quer sobre a matéria de facto quer sobre a matéria de direito.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a oposição judicial totalmente improcedente PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA».

Foram apresentadas contra-alegações, que culminam com as seguintes conclusões: « «IMAGEM NO ORIGINAL» ».

A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu mui douto parecer concluindo ser de conceder provimento ao recurso em análise e, em consequência, ser a sentença recorrida revogada.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a questão controvertida reconduz-se a indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir, por um lado, não ter a Fazenda Pública feito prova do exercício da gerência do oponente no procedimento de reversão sendo que tal prova não pode fazer-se, com oportunidade, nos autos de oposição e, por outro, o despacho de reversão não conter a fundamentação legal.

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida: « Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, dão-se como provados os seguintes factos: 1.

Em 15/09/2006 foi instaurado sobre a...

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