Acórdão nº 660/08.4BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: J..........

RECORRIDOS: FAZENDA PÚBLICA OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a impugnação judicial intentada por J.......... contra a liquidação de IRS e juros compensatórios, referentes ao ano de 2004, no montante global de € 18.148,24.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: 1. A douta sentença ignora o facto de que a aplicação dos MI se baseou apenas no não registo contabilístico de apenas uma aquisição intracomunitária, cuja falta de foi justificada e regularizada durante a ação de fiscalização, pelo que todos os elementos fornecidos pelo recorrente eram suficientes para a determinação do Lucro Tributável nos termos da alínea b) do n.º 1 do CIRS.

  1. Invoca-se na douta sentença “apenas” os pontos III e IV do acórdão do TCAS de 11JUN2013, Proc.º 06122/12 CT, dos quais se faz uma leitura muito incorreta, ignorando-se os pontos V e VI que demonstram que, naquele caso, a então DGCI não violou os art.ºs 58º da LGT e art.º 6º do RCPIT.

  2. Deste modo verifica-se vício de violação do disposto no n.º 4 do art.º 16º do CIRC ao ser determinado o lucro tributável por métodos indiretos (aplicável por força do art.º 32º do CIRS) 4. E, consequentemente, vício de violação do disposto no n.º 2 do art.º 104º da CRP ao não ser o impugnante tributado com base no lucro real.

  3. Apesar disso a correção efetuada ao montante dos proveitos baseia-se, erradamente, no disposto no art. 80º do CIVA, inaplicável em sede de IRS por se tratarem de impostos de natureza diferente, pelo que se verifica vício de violação por aplicação abusiva do art.º 80º do CIVA.

  4. A DF de Setúbal não deu cumprimento ao disposto no art.º 58º da LGT (Princípio do inquisitório) e ao disposto no art.º 6º do RCPIT (Princípio da verdade material), pois nada a impedia e a isso estava obrigada, a solicitar à Administração Fiscal Espanhola a confirmação dos movimentos com os sujeito passivos espanhóis, U.........., SL, B.......... e L.........., acionando o art.º 26º da Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para evitar e prevenir a evasão em matéria de impostos sobre o rendimento.

  5. A busca da verdade material corresponde a um relevante princípio constitucional, apontando a jurisprudência nesse sentido conforme ponto 15 do acórdão do STA de 07-05-2013, proc.º 06418/13 e ponto V do acórdão do STA de 11.4.2077, proc.º 0134/07.

  6. Tendo existido falta de acordo entre os peritos em sede de reunião do art.º 92º da LGT, verificou-se violação do disposto no n.º 6 desse mesmo artigo, padecendo de vício de violação de lei conducente à sua anulação e, consequentemente, à anulação do ato tributário subsequente.

  7. Verificou-se vício de violação do disposto no n.º 6 do art.º 92º da LGT ao não se permitir que o perito do impugnante entregasse o seu laudo.

  8. Andou mal o Tribunal recorrido ao ignorar a ficha técnica dos produtos adquiridos (que se juntou como anexo à PI), onde se indica o prazo de validade de 730 dias após embalamento.

  9. Assim, resulta provado que o facto das mercadorias terem permanecido, em média, durante 24 meses no armazém, não era motivo de censura.

  10. A ficha técnica nunca foi questionada pela DF de Setúbal, nem o Tribunal "a quo" entendeu aplicar o disposto no n.º 1 do art.º da LGT.

  11. De igual modo se verificou que a douta sentença, ao trocar a data de 4 de janeiro de 2007 (data do despacho que recaiu sobre o relatório da ação inspetiva) com a data de 29 de janeiro de 2008 (data da fixação do Lucro Tributável de 2004), ignorou as razões apontadas pelo recorrente para a ilegalidade do ato que levou à fixação do Rendimento Coletável e, consequentemente, à liquidação do IRS.

  12. Assim, o recorrente de igual modo neste particular não se conforma com a douta sentença, pois que o despacho é nulo, de acordo com o art.º 120º do CPA (vide pontos 55 a 59 da PI).

  13. Deveria o Tribunal ter ordenado as diligências necessárias á descoberta da verdade material de acordo com o disposto nos artigos 99º da LGT (Princípio do inquisitório e direitos e deveres) e 13º do CPPT (Poderes do juiz.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO Deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, e julgando-se procedente a impugnação, assim se fazendo JUSTIÇA.

CONTRA-ALEGAÇÕES: Não foram apresentadas.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou no julgamento de facto e de direito ao julgar improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRS/2004 decorrente da avaliação indireta da matéria coletável.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: 1. Em 22/12/2006 foi elaborado o Relatório Inspectivo da inspecção efectuada à escrita do impugnante a qual incidiu sobre IVA e IRS do exercício de 2004 (cfr. doc. junto a fls. 2 a 102 do processo instrutor junto aos autos); 2. Do Relatório inspectivo identificado no ponto anterior consta o seguinte: “(...) V. - MOTIVO E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS Para além da omissão das compras descrita no ponto II. ., o inventário de existências em 31/12/2004 (anexo IV) não comporta, quer em valor quer em quantidade, aquelas AICB omitidas, pelo que se conclui que as mesmas também não foram inventariada. Assim sendo, não podemos atender à presunção de verdade da contabilidade do sujeito passivo enunciada no n" 1 do art. 75" da Lei Geral Tributária (LGT), uma vez que a mesma manifesta uma omissão nas compras (al. a) do n" 2 daquele artigo). Considerando o previsto no art, 80" do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), presumem-se "transmitidos os bens adquiridos, importados ou produzidos ( ... )" que não se encontrem no local onde o contribuinte exerce a sua actividade. Atendendo ao valor das Existências Finais inventariadas pelo sujeito passivo, concluiu-se qu as AICB cuja aquisição não foi relevada na contabilidade foram transmitidas durante o ano de 2004. Para corroborar essa presunção, e para além da não inventariação das mercadorias em causa, atendeu-se a dois outros factores: 1- O sujeito passivo alegou que, do total de 200.02 kg das compras omitidas no ano de 2004, vendeu 152.810 kg durante o segundo trimestre de 2006 ao cliente espanhol U.........., SL, B.........., no valor total de € 108.050,60, cujas fotocópias das facturas constituem o anexo V. Notificado para apresentar os comprovativos de expedição daquelas mercadorias do território nacional, bem como das fotocópias das facturas dos serviços prestados emitidas pela empresa transportadora, o sujeito passivo apenas exibiu os CMR (cujas fotocópias fazem parte do anexo VI). No entanto, não fez prova de que os artigos vendidos sejam as mercadorias adquiridas no ano de 2004; 2- Os artigos comercializados pelo sujeito passivo, as azeitonas, são produtos perecíveis, que não podem ser armazenados por prazo muito dilatado, Se analisarmos o tempo médio de permanência das mercadorias no armazém, constata-se o seguinte: segundo os dados declarados pelo sujeito passivo, Se considerássemos que as compras omitidas durante 01 ano de 2004 foram vendidas, na sua maioria, apenas durante o ano de 2006, significava que as mesmas tinham permanecido em armazém durante 24 meses, em média, o que não é consentâneo com a realidade. A Margem Bruta das Vendas evidenciada pela contabilidade em 2004 foi de 24,35%. Se considerássemos que o valor das vendas líquidas já incluía as vendas relativas às compras omitidas (€ 186.953,97), com a consequente correcção ao CMV2, obteríamos uma margem bruta das vendas de -53,98%, quando a. evolução daquele rácio, relativo ao 3° quartil, para o CAE em que está enquadrado o sujeito passivo foi a seguinte' Atendendo ao valor do CMV corrigido (€ 377.194,30), e admitindo que o sujeito passivo obteve, em 2004, uma margem bruta das vendas próxima da média os últimos quatro exercícios económicos, o valor das vendas não poderia ser o valor declarado (€ 251 499,15); I [(Ex. Inicial + Ex. Final) J 2] I CMV ••• 12 2 CMV = Ex. Inicial + Compras - Ex. Final Nestes termos, propõe-se a determinação do rendimento empresarial do sujeito passivo, para o ano de 2004, com recurso a Métodos Indirectos, nos termos da al, b) do art. 87° da LGT, conjugado com o art. 39° do CIRS, por se verificarem os pressupostos enunciados na al. a) do art. 88° da LGT. (...) (cfr. doc. junto a fls. 2 a 20 do processo instrutor referente ao Relatório Inspectivo junto aos autos); 3. Ao relatório Inspectivo identificado acima foram juntos os extractos de conta dos fornecedores intracomunitários (cfr. docs. juntos a fls. 21 a 22 do processo instrutor referente ao Relatório Inspectivo junto aos autos); 4. Ao Relatório Inspectivo identificado acima foram juntos os extractos da sub-conta Compra de Mercadorias do qual apenas consta como valor de mercadorias adquiridas através de aquisições intracomunitárias o valor de € 37.766,28 - saldo a credito da sub-conta 31222 - (cfr. doc. junto a fls. 24 do processo instrutor referente ao Relatório Inspectivo junto aos autos); 5. Ao relatório Inspectivo identificado no ponto anterior foram juntas as facturas omitidas da contabilidade da Impugnante relativas ao fornecedor L.......... do exercício de 2004 (cfr. docs. juntos a fls. 26 a 44 do processo instrutor referente ao Relatório Inspectivo junto aos autos); 6. Ao Relatório Inspectivo identificado no ponto anterior foram juntas pelo impugnante em sede de direito de...

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