Acórdão nº 1600/09.9BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | HÉLIA GAMEIRO SILVA |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO A...
, melhor identificada nos autos, veio deduzir Impugnação Judicial contra a decisão de indeferimento tácito da Reclamação Graciosa de acto tributário de liquidação de Imposto Municipal de Sisa n.º 3.../2008 do Serviço de Finanças de Lisboa 10.
O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 27 de setembro de 2019, absolveu a Fazenda Pública da instância Inconformada, A...
, veio recorrer da decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: « I – Da inexecução do despacho de 22-03-2019 pela Secretaria Judicial: a. O tribunal ad quo, no seu despacho de 22-03-2019, ordenou que a parte fosse expressamente notificada para juntar procuração e ratificar o processado sob pena de ficar sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, in causa, o requerimento apresentado em 05-04-2018, pela Exma Sra Dra M..., ou seja, com a cominação legal prevista no n.º 2 do art.º 48.º do CPC.
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Ordenou, assim, o Tribunal que fosse notificada a Impugnante, para apresentar a procuração forense, ou seja, deu uma ordem expressa à secretaria do tribunal para notificar a Impugnante para apresentar a procuração forense.
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O tribunal decidiu, portanto, que a Impugnante fosse especialmente advertida para esse efeito.
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Assim, a execução deste despacho consistiria em remeter pela secretaria uma carta ao mandatário, com a expressa advertência para este juntar procuração, o que não sucedeu nos termos ordenados.
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Conclui-se, portanto, que a secretaria não chegou a executar o despacho que foi dado, sendo que nos termos do n.º 6 do artigo 161.º do CPC "os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes".
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No mesmo sentido dispõe o n.º 1. e 4 do artigo 60.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que: g. "(...) h. 1 - O ato administrativo não é oponível ao interessado quando a notificação ou a publicação, quando exigível, não dêem a conhecer o sentido da decisão. (...) i. 4 - Não são oponíveis ao interessado eventuais erros contidos na notificação ou na publicação, no que se refere à indicação do autor, da data, do sentido ou dos fundamentos da decisão, bem como eventual erro ou omissão quanto à existência de delegação ou subdelegação de poderes. " j. Assim, deve considerar-se não cumprida a ordem dada à secretaria e, como tal, não cumprido o despacho que ordenou a notificação à Impugnante para juntar procuração forense e ratificar o processado, pelo que e em consequência deve revogar-se a decisão recorrida, também por este motivo.
II - Da necessidade/obrigação de notificar a parte para ratificar o processado: k. O n.º 2 do artigo 40° impõe que, antes de anular todo o processado, seja notificada a parte, ou - pelo menos - também a parte para, num determinado prazo suprir a falta ou corrigir o vício e ratificar o processado.
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Desde logo porque é a parte quem tem os poderes para ratificar o processado, ou seja, para sanar o vício.
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De forma análoga, também nos casos de incapacidade judiciária e irregularidade de representação deve ser citado quem tem o poder de ratificar e não quem está em juízo irregularmente.
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Como refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-03-2009, proc. 09ª0330, disponível em www.dgsi.pt, “seria até contraditório, parece-nos, defender-se ser de tomada por válida e eficaz uma notificação para a prática de actos em representação e por conta da parte a mandatário judicial sem mandato da mesma ou com mandato já declarado insuficiente ou irregular".
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Por outro lado, a ratificação do processado é do interesse primeiro da própria parte, pelo que se deve assegurar que esta tem conhecimento da necessidade de ratificar o processado (cfr. v.g. Ac. STJ de 04-03-2007, proc. 96ª007, disponível em www.dgsi.pt).
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A obrigação de notificar a parte, e não apenas o mandatário, para que se possa aplicar a sanção prevista no n.º 2 do artigo 40° do CPC é jurisprudência uniforme no Supremo Tribunal de Justiça.
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É, em especial, jurisprudência uniforme do Tribunal Central Administrativo Sul e do Supremo Tribunal Administrativo (cfr. v.g. Ac. TCA Sul de 30-09-2008, proc. n.º 00737/ 03, de 17-06-2008, de 17-06-2008, proc. 02271/08, do STA de 23-05-1.995, proc. 01.9522, todos disponíveis em www.dgsi.pt ).
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Quando o advogado protesta juntar procuração, a jurisprudência tem entendido até que, ainda antes de ser notificada a parte, deve ser notificado o mandatário para juntar a procuração.
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Só se o mandatário não juntar a procuração no prazo fixado é que se notifica a parte para o fazer e ratificar o processado.
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Com efeito, os motivos que levam à obrigação de notificação da parte (interesse próprio da parte, ratificação na sua exclusiva disponibilidade, etc) não se alteram pelo facto de o advogado ter ou não protestado juntar a procuração.
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Em qualquer caso (quer o mandatário tenha protestado juntar, quer não o tenha...
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