Acórdão nº 1600/09.9BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelHÉLIA GAMEIRO SILVA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO A...

, melhor identificada nos autos, veio deduzir Impugnação Judicial contra a decisão de indeferimento tácito da Reclamação Graciosa de acto tributário de liquidação de Imposto Municipal de Sisa n.º 3.../2008 do Serviço de Finanças de Lisboa 10.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 27 de setembro de 2019, absolveu a Fazenda Pública da instância Inconformada, A...

, veio recorrer da decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: « I – Da inexecução do despacho de 22-03-2019 pela Secretaria Judicial: a. O tribunal ad quo, no seu despacho de 22-03-2019, ordenou que a parte fosse expressamente notificada para juntar procuração e ratificar o processado sob pena de ficar sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, in causa, o requerimento apresentado em 05-04-2018, pela Exma Sra Dra M..., ou seja, com a cominação legal prevista no n.º 2 do art.º 48.º do CPC.

  1. Ordenou, assim, o Tribunal que fosse notificada a Impugnante, para apresentar a procuração forense, ou seja, deu uma ordem expressa à secretaria do tribunal para notificar a Impugnante para apresentar a procuração forense.

  2. O tribunal decidiu, portanto, que a Impugnante fosse especialmente advertida para esse efeito.

  3. Assim, a execução deste despacho consistiria em remeter pela secretaria uma carta ao mandatário, com a expressa advertência para este juntar procuração, o que não sucedeu nos termos ordenados.

  4. Conclui-se, portanto, que a secretaria não chegou a executar o despacho que foi dado, sendo que nos termos do n.º 6 do artigo 161.º do CPC "os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes".

  5. No mesmo sentido dispõe o n.º 1. e 4 do artigo 60.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que: g. "(...) h. 1 - O ato administrativo não é oponível ao interessado quando a notificação ou a publicação, quando exigível, não dêem a conhecer o sentido da decisão. (...) i. 4 - Não são oponíveis ao interessado eventuais erros contidos na notificação ou na publicação, no que se refere à indicação do autor, da data, do sentido ou dos fundamentos da decisão, bem como eventual erro ou omissão quanto à existência de delegação ou subdelegação de poderes. " j. Assim, deve considerar-se não cumprida a ordem dada à secretaria e, como tal, não cumprido o despacho que ordenou a notificação à Impugnante para juntar procuração forense e ratificar o processado, pelo que e em consequência deve revogar-se a decisão recorrida, também por este motivo.

    II - Da necessidade/obrigação de notificar a parte para ratificar o processado: k. O n.º 2 do artigo 40° impõe que, antes de anular todo o processado, seja notificada a parte, ou - pelo menos - também a parte para, num determinado prazo suprir a falta ou corrigir o vício e ratificar o processado.

  6. Desde logo porque é a parte quem tem os poderes para ratificar o processado, ou seja, para sanar o vício.

  7. De forma análoga, também nos casos de incapacidade judiciária e irregularidade de representação deve ser citado quem tem o poder de ratificar e não quem está em juízo irregularmente.

  8. Como refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-03-2009, proc. 09ª0330, disponível em www.dgsi.pt, “seria até contraditório, parece-nos, defender-se ser de tomada por válida e eficaz uma notificação para a prática de actos em representação e por conta da parte a mandatário judicial sem mandato da mesma ou com mandato já declarado insuficiente ou irregular".

  9. Por outro lado, a ratificação do processado é do interesse primeiro da própria parte, pelo que se deve assegurar que esta tem conhecimento da necessidade de ratificar o processado (cfr. v.g. Ac. STJ de 04-03-2007, proc. 96ª007, disponível em www.dgsi.pt).

  10. A obrigação de notificar a parte, e não apenas o mandatário, para que se possa aplicar a sanção prevista no n.º 2 do artigo 40° do CPC é jurisprudência uniforme no Supremo Tribunal de Justiça.

  11. É, em especial, jurisprudência uniforme do Tribunal Central Administrativo Sul e do Supremo Tribunal Administrativo (cfr. v.g. Ac. TCA Sul de 30-09-2008, proc. n.º 00737/ 03, de 17-06-2008, de 17-06-2008, proc. 02271/08, do STA de 23-05-1.995, proc. 01.9522, todos disponíveis em www.dgsi.pt ).

  12. Quando o advogado protesta juntar procuração, a jurisprudência tem entendido até que, ainda antes de ser notificada a parte, deve ser notificado o mandatário para juntar a procuração.

  13. Só se o mandatário não juntar a procuração no prazo fixado é que se notifica a parte para o fazer e ratificar o processado.

  14. Com efeito, os motivos que levam à obrigação de notificação da parte (interesse próprio da parte, ratificação na sua exclusiva disponibilidade, etc) não se alteram pelo facto de o advogado ter ou não protestado juntar a procuração.

  15. Em qualquer caso (quer o mandatário tenha protestado juntar, quer não o tenha...

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