Acórdão nº 82/13.5BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório Massa Falida de I......., S.A., representada por J......., Liquidatário Judicial, veio deduzir impugnação judicial contra a liquidação de IRC n° ....... e respectivos juros compensatórios, referente ao exercício de 2011, no montante de € 18.413,93. O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 196 e ss. (numeração do SITAF), datada de 20 de abril de 2020, julgou improcedente a Impugnação apresentada. A impugnante interpôs recurso contra a sentença, conforme requerimento de fls. 207 e ss. (numeração do SITAF), tendo formulado as seguintes conclusões: «I. A presente impugnação funda-se nos termos do disposto no art.° 99. °, alíneas a), c) e d) do CPPT, quer por força da errónea qualificação dos factos tributários, já que a pretendida liquidação ocorre após na persistência do processo de falência, quer por força da ilegitimidade e nulidade daquela liquidação, já que a Massa Falida não está sujeita a IRC, nem o seu liquidatário obrigado a entregas declarativas.

II. Para tanto, não deu como provado, embora também não tenha dado como não provada, o que por si só determina a NULIDADE DA SENTENÇA que cautelarmente se invoca, a inexistência de actividade pela Impugnante no período a que respeita a Liquidação Oficiosa impugnada.

III. Acresce que, a decisão recorrida, de FACTO e de DIREITO aceita uma confundibilidade entre a FALIDA e a MASSA FALIDA, entidade que não se confundem.

IV. APENAS POR LAPSO se percebe que o Tribunal a quo tenha inferido das funções do Administrador da Insolvência a atribuição de deveres que não lhe assistem. Assim; V. Encontramo-nos perante a nulidade, num caso, decorrente da falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão e, noutro, a contradição/oposição entre a fundamentação e a decisão, previstas no art.° 615.° n.° 1 alíneas b) e c) do CPCivil, a qual se invoca para os legais efeitos.

VI. Pelo exposto, a sentença ora recorrida, por força da contradição que encerra, é NULA - nulidade essa invocável em sede de recurso; VII. Pelo que, deve ser a sentença ora recorrida ser declarada NULA, e em consequência ser determinada a substituição por outra que, por força do restante acto recursal infra desenvolvido, determine a procedência da impugnação.

VIII. Cautelarmente e ainda que se entenda que daí deveria resultar que não resultou provada a inexistência de actividade pela Impugnante no período a que respeita a Liquidação Oficiosa impugnada, a decisão recorrida nunca poderia ter dado como NÃO PROVADA essa inexistência de actividade pela Impugnante no período a que respeita a Liquidação Oficiosa impugnada, na medida em que a impugnante é a MASSA FALIDA e não a própria falida; IX. A sociedade I......., S.A. foi declarada falida no âmbito do Processo de Falência n.° 341/1999, a correr termos no 2.° Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, o que ocorreu por sentença datada de 04.12.2000.

X. Deste modo, em função daquela data, não pode a recorrente conformar-se com a decisão proferida pois que, com o devido respeito: a. a FALIDA deixa de ter qualquer actividade, prosseguindo para a sua liquidação e; b. a MASSA FALIDA e o Liquidatário Judicial não tem seguramente qualquer actividade comercial, nem estão obrigados a proceder à entrega de quaisquer declarações periódicas, uma vez que o seu escopo se destina unicamente à liquidação do património da devedora e o pagamento aos credores.

XI. Aliás, a tal respeito veio finalmente a mais recente Instrução de Serviço da DSGCT n.° 60198/2019 - Série I - INSOLVÊNCIAS, datada de 30.10.2019.

XII. Como tal, NUNCA poderia o Tribunal a quo ter dado como não provado a demonstração da inexistência de actividade pela impugnante, uma vez que tal constitui um FACTO NOTÓRIO dispensado de prova, nos termos do disposto no art.° 514.°, n.° 2 do CPCivil, o qual carece assim de prova; XIII. Pelo que deverá ser alterada a resposta à matéria de facto dada como NÃO PROVADA, dando-se como PROVADA a inexistência de actividade pela Impugnante no período a que respeita a Liquidação Oficiosa impugnada.

XIV. Ainda que assim não se entendesse, sempre salvo melhor opinião, verifica- se que a liquidação operada assenta num vício originário que faz desabar os fundamentos e pretensões da mesma, isto é, a inexistência de lucro tributável, XV. já que o art.° 17.° n.° 1 do CIRC estabelece que uma das componentes do lucro tributável é o resultado líquido do exercício expresso na contabilidade, sendo este resultado uma síntese de elementos positivos (proveitos ou ganhos) e elementos negativos (custos ou perdas), razão pela qual o que releva como pressuposto básico da tributação do rendimento da pessoa colectiva é a real natureza da actividade exercida pelo sujeito passivo de IRC, incidindo este imposto sobre os lucros das sociedades comerciais que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

XVI. Neste contexto, o pressuposto ou razão da existência de tal tributação, é a prática de uma actividade bem caracterizada geradora de rendimento, sendo da conjugação desse facto que a lei faz depender o surgimento da relação jurídica do imposto; XVII. é que o lucro, na definição legal contida no art.° 3.°, n.° 2 do CIRC consiste na diferença entre os valores do património líquido no fim e no início do período de tributação, com as correcções estabelecidas no CIRC, pelo que é abrangente de todos e quaisquer ganhos que traduzam um acréscimo de valor patrimonial e não apenas o fluxo regular de rendimentos ligados às categorias tradicionais da distribuição funcional.

XVIII. A massa falida prova facilmente que, nos períodos de exercício subsequentes à declaração da falência, não têm qualquer actividade e, consequentemente qualquer lucro susceptível de tributação em sede de IRC razão pela qual, inexistindo rendimento tributável - leia-se, lucro ou facto tributário -, a liquidação, ainda que oficiosa, não pode manter-se na ordem jurídica; XIX. Deste modo, qualquer exigência de declaração fiscal ou posterior liquidação oficiosa de tributos por parte da máquina fiscal não podem subsistir já que, demonstrada a inexistência de facto tributário, não pode manter-se uma situação tributária com base em matéria colectável que se demonstra não ser real, sob pena de violação do princípio contido no artigo 104.°, n.° 2 da CRPortuguesa.

XX. Concluindo, no âmbito do Processo de Falência e sua liquidação, salvo melhor opinião, NÃO HÁ ACTOS SUBMETIDOS A IRC que possam ser tributáveis e cujo ónus da prova incumbia à Administração Fiscal, pelo que a liquidação de IRC ora impugnada, por se reportar a data posterior à declaração de falência, é legalmente inadmissível e fundamentalmente errónea.

XXI. Assim...

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