Acórdão nº 34/20.9BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelHÉLIA GAMEIRO SILVA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Sub-secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO J..., melhor identificado nos autos, veio deduzir OPOSIÇÃO judicial no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1... e apenso, por dívida relativa a contribuições e cotizações à segurança social proveniente de liquidação oficiosa efetuada na sequência de processo de averiguações - PROAVE n.º 2..., no valor de € 7.159,44 e acrescido, no total de € 8.070,31.

O Tribunal Tributário de Leiria, por decisão de 27 de janeiro de 2020, rejeitou liminarmente a oposição.

Inconformado, J..., veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações formulando as seguintes conclusões: «a. O Tribunal "a quo" logrou em erro quando, ao indeferir liminarmente a oposição à execução apresentada, nos termos do art.° 209.°, n° 1, alíneas b) e c) do CPPT, decidiu não apreciar a mesma.

b. A recorrente deduziu oposição à execução fiscal a que se referem os presentes autos com fundamento na circunstância da exigibilidade da dívida se mostrar afetada uma vez que, fora apresentada impugnação judicial alegando-se a ilegalidade em concreto da liquidação dos valores a que se referem os presentes autos executivos.

c. Ainda que não se considerasse ser mote para a extinção da instância executiva, sempre se impunha a sua suspensão com base no fundamento invocado que, contrariamente ao considerado pelo Tribunal "a quo", se mostra suscetível de integrar o elenco de fundamentos de oposição à execução previsto no artigo 204.°, n° 1 do CPPT, mormente o da alínea i).

d. A oposição à execução fiscal pode visar a suspensão da execução fiscal (e não, como em regra, a sua extinção, parcial ou total) nos casos em que a exigibilidade da dívida esteja afetada por motivo não definitivo, como, v.g., quando a execução fiscal foi instaurada quando ainda se encontrava a decorrer o prazo para apresentação de impugnação judicial.

e. À data em que foi instaurada a presente ação executiva, encontrava-se ainda em curso o prazo para impugnar judicialmente a decisão de liquidação oficiosa de contribuições e respetivos juros, que deu origem à dívida exequenda.

f. Assim sendo, é de determinar a suspensão da execução até decisão no meio contencioso de reação de que a recorrente lançou mão.

Pelo exposto, deve o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que mande admitir o recurso interposto, assim se fazendo JUSTIÇA!» »« O Recorrido, IGFSS – Instituto de Gestão Financeira da segurança Social, IP, devidamente notificado nos termos e para os efeitos dos artigos 282.º n.º e do CPPT e 641.º n.º 7 do CPC, não contra-alegou.

»« O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, nos termos do artigo 289.º n. º1 do CPPT, veio oferecer o seu parecer no sentido de ser julgada verificada a exceção de incompetência absoluta deste Tribunal, em razão da hierarquia, nos termos das disposições combinadas dos artigos n.ºs 280º nº 1 do CPPT, 26º, al. a) do ETAF e 96º al. a), 97º nº 1, 98º, 99º nº 2, 576º nº 1 e 2, 577º, al. a), e 578º do CPC, estes aplicáveis por força do disposto no artigo 2º, al. e), do CPPT.

As partes foram notificadas do parecer do Ministério Publico, tendo a recorrente vindo requerer a remessa dos autos para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, no seu dizer, hierarquicamente competente para conhecimento do recurso interposto.

»« Com dispensa de vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.

OBJETO DO RECURSO Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo Recorrente a partir das alegações que definem, o objeto dos recursos que vêm submetidos e consequentemente o âmbito de intervenção do Tribunal “ad quem”, com ressalva para as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua apreciação (cfr. artigos 639.º, do NCPC e 282.º, do CPPT).

Termos em que a questão sob recurso que importa aqui decidir, consiste, antes de mais em saber se se verifica a exceção suscitada pelo Exmo. Procurador Geral – Adjunto, da incompetência absoluta deste Tribunal, em razão da hierarquia e posteriormente aceite pela recorrente.

Em caso negativo, tomar conhecimento do objeto do recurso, que coniste na questão de saber se a possibilidade de apresentação de impugnação judicial com o fundamento em ilegalidade concreta da liquidação dos valores que constituem divida exequenda consubstancia fundamento de oposição enquadrável na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT de mo-te para extinção ou suspensão da instância executiva.

»« 2 – FUNDAMENTAÇÃO Pese embora não venham destacados factos provados e não provados na decisão recorrida, ao abrigo do artigo 662.º do CPC, dá-se como provado a seguinte factualidade com relevo para a decisão do recurso: 1. Para cobrança coerciva das dívidas à Segurança Social, a Secção de Processo Executivo de Santarém do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. instaurou contra J..., em 12/08/2019 o processo executivo n.º 1... – cfr. 3 dos autos 2. A divida exigida pela execução a que supra nos referimos corresponde a contribuições e cotização e juros de 2016 a 2018 no montante total de € 8.070,31, sendo a quantia exequenda no montante de €...

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