Acórdão nº 34/20.9BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | HÉLIA GAMEIRO SILVA |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Sub-secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO J..., melhor identificado nos autos, veio deduzir OPOSIÇÃO judicial no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1... e apenso, por dívida relativa a contribuições e cotizações à segurança social proveniente de liquidação oficiosa efetuada na sequência de processo de averiguações - PROAVE n.º 2..., no valor de € 7.159,44 e acrescido, no total de € 8.070,31.
O Tribunal Tributário de Leiria, por decisão de 27 de janeiro de 2020, rejeitou liminarmente a oposição.
Inconformado, J..., veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações formulando as seguintes conclusões: «a. O Tribunal "a quo" logrou em erro quando, ao indeferir liminarmente a oposição à execução apresentada, nos termos do art.° 209.°, n° 1, alíneas b) e c) do CPPT, decidiu não apreciar a mesma.
b. A recorrente deduziu oposição à execução fiscal a que se referem os presentes autos com fundamento na circunstância da exigibilidade da dívida se mostrar afetada uma vez que, fora apresentada impugnação judicial alegando-se a ilegalidade em concreto da liquidação dos valores a que se referem os presentes autos executivos.
c. Ainda que não se considerasse ser mote para a extinção da instância executiva, sempre se impunha a sua suspensão com base no fundamento invocado que, contrariamente ao considerado pelo Tribunal "a quo", se mostra suscetível de integrar o elenco de fundamentos de oposição à execução previsto no artigo 204.°, n° 1 do CPPT, mormente o da alínea i).
d. A oposição à execução fiscal pode visar a suspensão da execução fiscal (e não, como em regra, a sua extinção, parcial ou total) nos casos em que a exigibilidade da dívida esteja afetada por motivo não definitivo, como, v.g., quando a execução fiscal foi instaurada quando ainda se encontrava a decorrer o prazo para apresentação de impugnação judicial.
e. À data em que foi instaurada a presente ação executiva, encontrava-se ainda em curso o prazo para impugnar judicialmente a decisão de liquidação oficiosa de contribuições e respetivos juros, que deu origem à dívida exequenda.
f. Assim sendo, é de determinar a suspensão da execução até decisão no meio contencioso de reação de que a recorrente lançou mão.
Pelo exposto, deve o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que mande admitir o recurso interposto, assim se fazendo JUSTIÇA!» »« O Recorrido, IGFSS – Instituto de Gestão Financeira da segurança Social, IP, devidamente notificado nos termos e para os efeitos dos artigos 282.º n.º e do CPPT e 641.º n.º 7 do CPC, não contra-alegou.
»« O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, nos termos do artigo 289.º n. º1 do CPPT, veio oferecer o seu parecer no sentido de ser julgada verificada a exceção de incompetência absoluta deste Tribunal, em razão da hierarquia, nos termos das disposições combinadas dos artigos n.ºs 280º nº 1 do CPPT, 26º, al. a) do ETAF e 96º al. a), 97º nº 1, 98º, 99º nº 2, 576º nº 1 e 2, 577º, al. a), e 578º do CPC, estes aplicáveis por força do disposto no artigo 2º, al. e), do CPPT.
As partes foram notificadas do parecer do Ministério Publico, tendo a recorrente vindo requerer a remessa dos autos para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, no seu dizer, hierarquicamente competente para conhecimento do recurso interposto.
»« Com dispensa de vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.
OBJETO DO RECURSO Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo Recorrente a partir das alegações que definem, o objeto dos recursos que vêm submetidos e consequentemente o âmbito de intervenção do Tribunal “ad quem”, com ressalva para as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua apreciação (cfr. artigos 639.º, do NCPC e 282.º, do CPPT).
Termos em que a questão sob recurso que importa aqui decidir, consiste, antes de mais em saber se se verifica a exceção suscitada pelo Exmo. Procurador Geral – Adjunto, da incompetência absoluta deste Tribunal, em razão da hierarquia e posteriormente aceite pela recorrente.
Em caso negativo, tomar conhecimento do objeto do recurso, que coniste na questão de saber se a possibilidade de apresentação de impugnação judicial com o fundamento em ilegalidade concreta da liquidação dos valores que constituem divida exequenda consubstancia fundamento de oposição enquadrável na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT de mo-te para extinção ou suspensão da instância executiva.
»« 2 – FUNDAMENTAÇÃO Pese embora não venham destacados factos provados e não provados na decisão recorrida, ao abrigo do artigo 662.º do CPC, dá-se como provado a seguinte factualidade com relevo para a decisão do recurso: 1. Para cobrança coerciva das dívidas à Segurança Social, a Secção de Processo Executivo de Santarém do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. instaurou contra J..., em 12/08/2019 o processo executivo n.º 1... – cfr. 3 dos autos 2. A divida exigida pela execução a que supra nos referimos corresponde a contribuições e cotização e juros de 2016 a 2018 no montante total de € 8.070,31, sendo a quantia exequenda no montante de €...
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