Acórdão nº 1095/20.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO A... - CLÍNICA MÉDICA, Lda., apresentou reclamação, nos termos do artigo 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), do despacho do Director de Finanças Ajunto da Direcção de Finanças de Lisboa, proferido em 20 de Dezembro de 2019 (com competência subdelegada) que lhe indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia na parte remanescente da dívida não garantida pela hipoteca voluntária.

O Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, por sentença de 24 de Outubro de 2020, julgou procedente a reclamação e, consequentemente, anulou o acto reclamado.

Inconformada, a Fazenda Publica veio recorrer da sentença, apresentando alegações que concluiu nos seguintes termos: «A - Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nos autos à margem melhor identificados, que julgou procedente a reclamação apresentada por A... -CLINICA MEDICA, LDA., anulando o despacho reclamado, por concluir que se encontra verificado o requisito legal da inexistência de fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado.

B - Discorda a Fazenda Publica, com o devido respeito, do entendimento sufragado na douta sentença, e com o mesmo não se conforma, porquanto procede a uma errónea apreciação dos factos pertinentes para efeitos de decisão, com consequente inadequado enquadramento jurídico.

C- Considerou a douta sentença que: "Em suma, não ficou demonstrada, no despacho reclamado, a responsabilidade da Reclamante prevista na parte final do n°4 do artigo 52° da LGT, que, como se disse, deve entender-se em termos de disposição ou dissipação dos bens com o intuito de diminuir a garantia dos credores e não mero nexo de causalidade desprovido de carga de censura ou simples má gestão dos seus bens." D - Chamamos à atenção que, neste caso, não está em causa a culpa do gerente pela eventual insuficiência de bens da sociedade devedora originária, enquanto pressuposto para a efetivação da responsabilidade subsidiária, a aferir no âmbito da oposição à execução, mas tão somente, a recolha de indícios fortes de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado.

E - Como a douta sentença reconhece, os factos invocados em sede de impugnação judicial n°1790/15.1BELRS e mesmamente invocados em sede dos presentes autos, são factos controvertidos, não resultando dos presentes autos, nem dos factos levados ao probatório, matéria factual que demonstre o alegado pela Reclamante, ora recorrida.

F - Nenhuma das alíneas A) a T) resultam factos concernentes à alegada regularização do saldo da conta "Caixa", com efeitos na conta "Outros Ativos Correntes", ou da não ocorrência de qualquer saída de valores monetários da sociedade, consubstanciando-se tal matéria em meras alegações da Reclamante, sem a competente demonstração.

G- A Administração Tributária na informação que suporta o despacho reclamado, apoiando-se no RIT, analisou os argumentos despendidos pela parte, e formulou a sua conclusão de que existem fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado, não existindo qualquer fundamentação a posteriori.

H- Desde logo, a atitude da executada, através da sua sócia gerente, ao não colaborar no procedimento de inspeção, nomeadamente ao não esclarecer qual o destino do valor contabilizado e que não estava efetivamente em caixa, por si só, é desde logo indiciador de uma qualquer atuação dolosa da ora recorrida.

I- Ao que se somam os factos de: i) o montante contabilizado em caixa, mas que efetivamente não existe, e que constitui um exfluxo de caixa sobre o qual não foram encontrados documentos de suporte na contabilidade da sociedade, nem nos foi explicada a origem, ou apresentados outros tipo de elementos de prova, quer por parte do sujeito passivo, quer por parte do TOC; ii) A prestação de contas foi elaborada pela sociedade, dando a conhecer a informação sobre a gestão e a situação patrimonial da sociedade e foi objeto de deliberação e aprovação pelos sócios; iii) esta sociedade labora com um prestador de serviços (M...),no entanto, o dinheiro de que deveria estar em caixa (pertença da sociedade), como forma de justificar os resultados transitados acumulados desta ao longo de vários anos, efetivamente não se encontra na sociedade.

M - Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos, nos termos supra explanados, assim como não considerou nem valorizou como se impunha a prova documental que faz parte dos autos em apreço, levando a que também preconizasse uma errada valoração da factualidade dada...

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