Acórdão nº 6162/12.7BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | MARIA CARDOSO |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO 1. N..., S.A.
, sucedeu na posição processual do primitivo Recorrente, B..., S.A., o qual interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que i) declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, no que respeita ao pedido de anulação da liquidação n.º 8...; e ii) julgou improcedente por não provada a presente impugnação judicial por si deduzida contra o acto tributário de liquidação de IRC do exercício de 2000.
-
O Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1ª) A correcção efectuada pela Administração Tributária, ao não aceitar, como custo fiscal, uma provisão para cobrança duvidosa, não obstante o Banco de Portugal ter determinado a obrigatoriedade da sua constituição, é ilegal; 2ª) Não procede o argumento aduzido pela Administração Tributária, segundo a qual, tendo o Banco de Portugal determinado a constituição de tal provisão, em Março de 2001, ela não podia ser constituída com referência ao exercício de 2000; 3ª) É que, por um lado, o Banco de Portugal não determinou que tal provisão se constituísse com referência a 2001 e, por outro, a referida determinação da entidade de supervisão resultou da análise por ele feita sobre a situação de crédito durante o ano de 2000; 4ª) Mesmo que o entendimento defendido pela recorrente não tenha acolhimento, em nome da justiça, deve essa provisão ser reconhecida fiscalmente no exercício de 2001; 5ª) Também uma outra correcção efectuada pela Administração Tributária, não aceitando como custo fiscal uma provisão para cobrança duvidosa, em relação a um cliente que se encontrava em processo de insolvência e recuperação de empresa, é ilegal; 6ª) É que, não constando essa situação (sujeição a um processo de insolvência e recuperação de empresa) entre o elenco das provisões estabelecido pelo Banco de Portugal, é aplicável ao recorrente o regime geral das provisões estabelecido, para todos os contribuintes, no Código do IRC; 7ª) Este, aliás, é o entendimento expresso pela Administração Tributária no Processo IRC 2874/01, E.G/SAIR: 47402/2011 – Direcção Geral dos Impostos, Informação nº 1154/2001; 8ª) Também aqui, caso este entendimento não seja acolhido, deve, em nome da justiça, ser a provisão fiscalmente reconhecida no exercício em que passaram a estar reunidos os pressupostos estabelecidos no Aviso do Banco de Portugal nº 3/95.
9ª) A correcção efectuada pela Administração Tributária não aceitando, como custo fiscal, despesas de representação efectuadas ou incorridas pelo recorrente é ilegal; 10ª) Desde logo, porque existe uma contradição na fundamentação aduzida pela Administração Tributária, já que, no Relatório da Inspecção, desconsiderou-se tais despesas como custo, porque o contribuinte não indicou as pessoas com quem realizou as referidas despesas e essa indicação teria que constar de despachos da entidade patronal permitindo a realização das despesas; 11ª) Ora, no despacho de concordância que incidiu sobre o referido Relatório, é dito que a lei, não só não exige a indicação das pessoas com quem se realizou as despesas, como também não exige a existência de despachos de autorização para a sua realização; 12ª) Para além dessa insanável contradição, a verdade é que a lei não estabelece essa exigência de apresentação de despachos de autorização, pelo que a sua inexistência não pode fundamentar a sua não aceitação como custo fiscal; 13ª) Além disso, as despesas de representação estão definidas, quanto à sua natureza, no nº 3 do artº 41º do CIRC, como “os encargos suportados com recepções, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no país ou no estrangeiro”; 14ª) A mesma norma define os destinatários ou beneficiários de tais despesas: “clientes, fornecedores ou quaisquer outras pessoas ou entidades”; 15ª) Todas essas despesas incorridas pelo recorrente são referentes a recepções, viagens, passeios ou espectáculos, sendo que a própria Administração Tributária admite não ser necessário indicar ou provar com que pessoas ou entidades foram realizadas tais despesas; 16ª) Por outro lado, como decorre de jurisprudência firmada, o princípio do inquisitório impõe que a Administração Tributária indague se os pressupostos da aceitação do custo estavam ou não preenchidos; 17ª) Ora, resultando da contabilidade e dos documentos que as despesas em causa foram efectivamente realizadas e foram-no com recepções, passeios e espectáculos, cabia à Administração Tributária demonstrar – o que o não fez – não estarem presentes os pressupostos que permitem ao contribuinte deduzir essa despesa; 18ª) A correcção efectuada pela Administração Tributária consistente na não aceitação da isenção quanto às operações realizadas pela Sucursal Financeira Exterior da impugnante localizada na Zona Franca da Madeira é, também, ilegal; 19ª) Desde logo, porque havendo fundadas dúvidas sobre a legalidade da apresentação, à Administração Tributária, dos nomes dos clientes da sucursal e a sua residência, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais solicitou ao Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República um parecer sobre essa matéria e determinou que até à emissão do referido parecer fossem suspensas as acções de inspecção por parte da Administração Tributária; 20ª) Em violação frontal de tal despacho, a Administração Tributária não suspendeu a Inspecção ao ora recorrente e, não tendo o contribuinte apresentado aqueles elementos sobre o nome e residência dos clientes, considerou não aplicável à sucursal a isenção de IRC; 21ª) Salvo o devido respeito, não é procedente o entendimento de que quando foi emitido o referido despacho do membro do Governo já a inspecção estava completa, ainda que sem o relatório elaborado, já que, sem relatório, a inspecção não está, obviamente, completa ou encerrada; 22ª) Tendo o Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República emitido parecer, posteriormente homologado, segundo o qual o fornecimento dos dados em causa, sem autorização dos clientes, consubstanciava um crime mas que a não apresentação desses elementos justificava a perda da isenção, o contribuinte obteve autorização dos clientes e quis entregar à Administração Tributária os solicitados elementos; 23ª) Tendo a Administração Tributária recusado analisar tais elementos, em contradição, aliás, com o seu comportamento em posteriores exercícios, com o pretexto de que o Relatório da Inspecção já estava terminado, tornou-se, pois, necessário, impugnar a perda da isenção de IRC para a Sucursal, juntando-se os documentos comprovativos da residência dos clientes; 24ª) Demonstrado que esses clientes são não residentes em Portugal, está, pois, a sucursal isenta, pelo que a correcção não se pode manter; 25ª) Aliás, a douta sentença recorrida dá como provado que existem os elementos exigidos pela Administração Tributária, sendo que os clientes a quem a recorrente solicitou e obteve autorização para fornecer os elementos requeridos, são todos aqueles seleccionados pela Administração Tributária; 26ª) O argumento aduzido pela Administração Tributária e aceite na douta sentença recorrida, de que no âmbito da inspecção sempre poderia a Administração Tributária vir, eventualmente, exigir outros elementos de prova, é, de todo em todo improcedente; 27ª) Desde logo porque a Administração Tributária pretende prevalecer-se do seu ilegal comportamento, ao não ter suspendido a inspecção como determinava o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais; 28ª) É que, se o tivesse feito, após definido superiormente que os contribuintes tinham que apresentar esses elementos, retomaria a inspecção e, aí, solicitaria os documentos que considerasse relevantes; 29ª) Por outro lado, é indiscutível que tudo o que foi pedido ou solicitado pela Administração Tributária foi apresentado pelo contribuinte, em sede de impugnação; 30ª) Não aceitar a isenção com base na eventualidade de a Administração Fiscal poder exigir, quem sabe, mais elementos, é um argumento sem qualquer respaldo legal; 31ª) Sendo que, ainda que tal prova não estivesse feita, a consequência legal não seria a perda total da isenção, mas a perda da isenção para as operações com clientes em relação aos quais não tivesse sido feita a prova da não residência em Portugal.
Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente, anulando-se a sentença recorrida, e julgando-se, assim, procedente a impugnação, como é de Justiça.» 3. A recorrida notificada para o efeito, optou por não contra-alegar.
-
Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista à Exma. Procuradora-Geral Adjunta, emitiu parecer, nos termos constantes de fls. 588 a 590 (da numeração dos autos de suporte físico), no sentido de ser negado provimento ao recurso.
-
Colhidos os vistos legais, vem o processo à Conferência para julgamento.
II – QUESTÕES A DECIDIR: O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao manter as correcções operadas em sede de acção inspectiva pela Administração Tributária.
* III - FUNDAMENTAÇÃO 1. DE FACTO A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «A. No dia 31/05/2001, o impugnante apresentou a sua declaração de IRC referente ao exercício de 2000, nela tendo calculado e apurado um prejuízo fiscal no valor de € 27.501.274,80, com imposto a recuperar, no valor de € 13.228.506,09, atenta a existência de retenções na fonte e pagamentos por conta (fls. 424/449 e PAT apenso).
-
No dia 03/09/2001, o impugnante recebeu da administração tributária o montante referido em A, relativo a...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO