Acórdão nº 902/17.5BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O Representante da Fazenda Pública veio, em conformidade com o artigo 83.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 19 de fevereiro de 2020, a qual julgou procedente o recurso interposto por G.....

, com os sinais nos autos, da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Setúbal 1, datada de 20 de outubro de 2017, de aplicação de coima única no valor de € 3.583,91, e, em consequência, anulou a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Setúbal 1 proferida no processo de contra-ordenação n.º ....., bem como os termos subsequentes do processo. Mais, aquela sentença, fixou à causa o valor de €3.583,91, cfr art. 97.º-A, n.º 2, do CPPT e art. 83.º, n.º 1, do RGIT, sem condenção em custas por delas estar o Ministério Público isento (cfr art.º 4.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento das Custas Processuais e artigo 62.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações).

O Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: “1. Através da Sentença, ora sob recurso, o Tribunal “a quo” julgou procedente o recurso de contraordenação e anulou a decisão de aplicação de coima em causa, bem como os termos subsequentes dos processos; 2. Salvo o devido respeito pelo referido Tribunal, que é muito, a Fazenda Pública não concorda nem se conforma com esta decisão; 3. Para o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, “(…) a decisão administrativa de aplicação de coima em discussão nos presentes autos, viola o disposto no artigo 79.º, n.º 1, alínea b), do Regime Geral das Infracções Tributárias, consubstanciando uma nulidade insuprível consagrada no artigo 63.º, n.ºs 1, alínea d), 3 e 5, do mesmo diploma (…)”; 4. Para a Fazenda Pública, não se verifica a alegada nulidade insuprível, na situação em apreço, pois a decisão administrativa de aplicação da coima respeita o disposto no artigo 79.º, n.º 1, alínea b), do RGIT; 5. Na situação em apreço, a decisão administrativa de aplicação da coima contém a descrição sumária dos factos e todos os demais requisitos da decisão de aplicação da coima exigidos por aquela norma legal; 6. Na situação em apreço, a decisão administrativa de aplicação da coima notificada ao arguido foi por este perfeitamente entendida e permitiu-lhe exercer cabalmente dos seus direitos de defesa, sem ter tido necessidade de efetuar qualquer outra diligência; 7. Contrariamente ao que é referido a fls. 19 da douta Sentença ora sob recurso, a decisão administrativa de aplicação da coima enviada ao arguido não lhe impôs que diligenciasse no sentido de saber quais os factos que consubstanciam as infrações que lhe são imputados, noutro qualquer lugar, para além da carta que lhe foi remetida; 8. In casu, para além de terem sido devidamente identificados na notificação remetida ao arguido, os factos apurados, bem como as respetivas normas infringidas e punitivas, a este foi ainda comunicada, como complemento, a possibilidade de consultar estes mesmos elementos no Portal das Finanças; 9. Na situação sub judice a Sentença ora sob recurso, violou o disposto nos artigos 63.º, n.os 1, alínea d), 3 e 5, e 79.º, n.º 1, alínea b), ambos do RGIT, e os artigos artigo 5.º, n.º 1, alínea a), e 7.º, ambos da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho; 10. Perante os erros de julgamento de facto e de direito de que padece, não pode a Sentença ora sob recurso manter-se na ordem jurídica e deve ser revogada por este douto Tribunal.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar o presente recurso PROCEDENTE, por totalmente provado e, em consequência, ser a douta Sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue totalmente improcedente o presente recurso de contraordenação e que mantenha na ordem jurídica as decisões de aplicação de coima tomadas pelo Exmo. Senhor Chefe de Finanças de Setúbal 1, tudo com todas as devidas e legais consequências.

” ****O, aqui, Recorrido apresentou resposta, nas quais formula as seguintes conclusões: “ 1. A Recorrente alega que a douta sentença de que recorre a notificação por efetuada na pessoa do aqui Recorrido contém todos os elementos impostos por lei; 2. Consequentemente pugna pela declaração de nulidade da mesma.

  1. Na verdade a Recorrente parte do princípio que as eventuais deficiência/omissões dos requisitos na notificação são supridas pela indicação de pode obter toda a informação que considere necessárias através do portal da Finanças.

  2. Entende a recorrente que a remissão para o portal das finanças é bastante e suficiente para conhecimento dos fundamentos relevantes para aplicação da coima, quando e na verdade 5. O que consta da notificação efetuada é um conjunto de referências sobre os quantitativos a pagar e respetivo prazo, 6...

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