Acórdão nº 1462/19.8BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelSUSANA BARRETO
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório J.....

, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou o Impugnante, ora Recorrente, parte ilegítima ativa no processo de impugnação e procedente a exceção dilatória de litispendência e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul.

Nas alegações de recurso apresentadas, formula as seguintes conclusões: A) A douta sentença que aqui se recorre, julgou incorretamente, procedente a exceção dilatória de ilegitimidade ativa do Autor, aqui RECORRENTE e em consequência determinou a absolvição da Impugnada da Instância.

B) Afirmou assim, o Tribunal a quo, que “ Face ao exposto, verifica-se que o Impugnante não é sujeito passivo das liquidações impugnadas, nem é responsável solidário ou subsidiário, nem é titular de interesse legalmente protegido, na medida em que, por um lado, as liquidações impugnadas produzem os seus efeitos na esfera jurídica do sujeito passivo de IVA, a sociedade «S....., S.A» e não na esfera jurídica e patrimonial do Impugnante, representante legal dessa sociedade, e que a notificação que lhe foi efetuada no âmbito do processo de inquérito nº 9492/05.0TDLSB não incorpora qualquer liquidação de imposto emitida em nome do Impugnante, nem lhe confere legitimidade para intervenção no processo judicial tributário.” C) Acrescentando o Tribunal a quo, que “Termos em que se julga procedente a exceção dilatória da ilegitimidade do Impugnante.” D) Ora, não pode o RECORRENTE conformar-se com tal sentença. E andou mal o Tribunal a quo ao julgar procedente a exceção dilatória de ilegitimidade do Impugnante/RECORRENTE.

E) Dispõe, o nº 2 do artigo 9º do CPPT que “A legitimidade dos responsáveis solidários resulta da exigência em relação a eles do cumprimento da obrigação tributária ou de quaisquer deveres tributários, ainda que, em conjunto com o devedor principal.” F) Ora, o RECORRENTE, ao ser notificado nos termos do disposto na alínea b) do nº 4 do artigo 105º do Regime Geral das Infrações Tributárias, é notificado para efetuar o pagamento dos valores constantes das liquidações adicionais de IVA aqui em causa, sob pena de prosseguimento do procedimento criminal. Logo, existe aqui, uma exigência de cumprimento da obrigação tributária.

G) Pelo que, ao ter sido notificado nos termos em que o foi, para cumprimento da obrigação tributária, o RECORRENTE tem efetivamente legitimidade para intentar a presente demanda. Pois que, da breve análise da notificação efetuada, e já junta aos presentes autos, é inequívoca a transferência da responsabilidade para cumprimento da obrigação para o aqui RECORRENTE.

H) E para mais, sendo o ato praticado nulo, como resulta da exposição dos factos constantes da petição inicial, é sendo o RECORRENTE diretamente afetado pela prática do ato, não só pela notificação para cumprimento da obrigação, mas também, pela sujeição a julgamento por prática de crime de abuso de confiança fiscal, nos termos dos documentos juntos aos pressentes autos com a petição inicial, o mesmo não pode deixar de ser considerado, interessado nos termos do disposto no artigo 162º nº 2 do CPC.

I) Ora, resulta da conjugação do nº 4 e nº 1 do artigo 9º do CPPT, que têm legitimidade para intervir no processo judicial tributário os contribuintes, incluindo substitutos e responsáveis, outros obrigados tributários, as partes dos contratos e quaisquer outras pessoas que provem interesse legalmente protegido.

J) É indubitável que o aqui RECORRENTE tem interesse legalmente protegido, pois que, sendo os atos de liquidação aqui em escrutínio nulos. Não existiria a obrigatoriedade de entrega de qualquer prestação tributária ao Estado. E, consequentemente, não existiria a prática de qualquer crime de abuso de confiança fiscal, tal como foi imputado ao aqui Impugnante/Recorrente.

K) É manifesto que tem interesse na procedência da impugnação e na declaração dos pedidos vertidos na mesma, porque retira imediatamente (interesse direto) um benefício específico não contrário à lei (interesse legitimo) para a sua esfera jurídica (interesse pessoal), interesse esse que terá de ser aferido de acordo com o alegado pelo Impugnante/Recorrente na sua petição inicial por referência à relação material controvertida descrita, ou seja, procedendo todos ou algum dos seus pedidos, tal terá reflexo na inexistência de qualquer prestação tributária por parte da sociedade que administrava e por consequência, não sendo devido o tributo, não poderá proceder ao cometimento de qualquer ilícito criminal.

L) O nº 1 do artigo 9º do CPPT atribui legitimidade para intervir no procedimento tributário àqueles que provem interesse legalmente protegido e, em matéria tributária, tem de considerar-se que é titular de um interesse suscetível de justificar a intervenção no procedimento tributário, quem possa ser diretamente afetado pelo que nele possa vir a ser decidido, inclusivamente quando esteja em causa uma mera situação de vantagem derivada do ordenamento jurídico o que será a interpretação que melhor se compagina com o direito constitucionalmente garantido de participação dos cidadãos nas decisões que diretamente lhes disserem respeito (art. 267º nº 5 da CRP), como tal se tendo de considerar, necessariamente, todas as que tenham repercussão direta na sua esfera jurídica, (Vide Acórdão Tribunal Central Administrativo Sul, de 15-02-2011), o que manifestamente sucede “in casu”, dispondo assim o Impugnante/Recorrente de legitimidade ativa nos termos configurados pelo artigo 9º nº 1 do CPPT.

M) Desta forma, não pode merecer acolhimento o proferido na sentença dada pelo Tribunal a quo, sob pena de violação do disposto nos artigos 1º e artigo 9º nº 1 do CPPT e artigo: 267º nº 5 da Constituição da República Portuguesa.

N) A douta sentença de que aqui se recorre, julgou também, incorretamente, que no caso dos presentes autos se verificava a exceção dilatória de litispendência.

O) Afirmou, assim o Tribunal a quo “Decorre dos pontos 9. a 11. e 13. Dos factos provados que a Fazenda Pública no âmbito da impugnação judicial nº 1971/16.0BELRS, que correu termos neste Tribunal, foi notificada para apresentar contestação em 05/01/2017, que, em 11/06/2018, foi admitido o recurso da sentença referida no âmbito do processo 1971/16.0BELRS e os autos foram remetidos ao Tribunal Central Administrativo Sul em 14/07/2018, não decorrendo dos autos que já tenha sido proferido acórdão pelo referido Tribunal Central e que, nos presentes autos a Fazenda Pública foi notificada para apresentar contestação por ofício remetido em 04/09/2019.” P) Acrescentando, ainda, o Tribunal a quo “Assim, atento o disposto no artigo 582º nº 2 do CPC e face ao supra exposto, considera-se que a ação proposta em segundo lugar corresponde à dos presentes autos. Face ao exposto, atendendo às razões de facto e de direito invocadas, julga-se procedente, por provada, a exceção dilatória de litispendência.” Q) Ora, também aqui, merece censura a sentença proferida pelo Tribunal a quo.

R) O artigo 581º do CPC, sob a epígrafe “Requisitos da litispendência e do caso julgado”, estabelece que: “1 – Repete-se a causa de pedir quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2 – Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3- Há identidade de pedidos quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas...

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