Acórdão nº 242/05.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | ISABEL FERNANDES |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO R..., veio deduzir impugnação judicial da decisão de indeferimento parcial proferida nos autos de reclamação graciosa (RG) - Proc. n.° 4....0/03, relativamente a uma liquidação oficiosa de IRS do ano de 1999.
O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 30 de Novembro de 2019, julgou procedente a impugnação.
Não concordando com a sentença, a FAZENDA PÚBLICA veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «A) Com a ressalva do sempre devido respeito, entende a Recorrente, Fazenda Pública, que a sentença ora recorrida padece de manifestos vícios consubstanciados numa errada aplicação do direito, maxime do regime geral do direito à dedução de encargos relativos à pensão de alimentos, de despesas de educação, juros e amortizações de habitação própria e permanente, do regime das mais valias, bem como do regime legal do ónus de prova no âmbito do procedimento e processo tributário, como também entende que a sentença padece de erro de julgamento, porquanto, no seu segmento decisório limita-se, na sua maioria, a reproduzir e dar como provado o alegado pelo Recorrido, Impugnante, sem que, para tanto, revele o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto de modo a conhecer as razões porque se decidiu num sentido e não noutro; B) Entende o Tribunal a quo que as conclusões do Relatório Final de Inspeção (RIT), referente à ação de inspeção realizada ao Recorrido, Impugnante, não dão a conhecer os motivos porque é que em relação a este se entendeu que os rendimentos pagos pela Sociedade, S... - Engenharia, SA, sua entidade patronal, no valor global de €8.052,47, ao longo do ano de 1999, configuravam a natureza de remunerações acessórias, estando, por isso, sujeitos a tributação por enquadramento na categoria A de IRS, de acordo com a al. d) do n.° 3 do art. 2° do CIRS; C) Em matéria tributária, o dever de fundamentação, embora nem sempre com o mesmo grau de exigência, deve sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários, bem como as operações de apuramento da matéria tributável e imposto; D) Ainda que, se considere que na fundamentação do Relatório em apreço se admitam e vislumbrem algumas deficiências ou imprecisões, o que só por mero raciocínio se admite, esse facto e/ou vicissitude não é bastante para julgar-se a insuficiência ou falta de clareza da fundamentação, como, com o devido respeito, erradamente se decidiu a sentença recorrida; E) Conforme se pode extrair do próprio RIT junto aos autos, na sequência da ação inspetiva realizada àquela entidade (S... - Engenharia, SA), foram detetados pagamentos certos e permanentes a diversos trabalhadores, onde se incluía o Recorrido, Impugnante, titulados com “Ajudas de Custo”, tendo-se verificado que, durante o exercício do ano de 1999, o Recorrido, Impugnante auferiu rendimentos, a título de “ajudas de custo”, o valor de €8.052,46; F) O Recorrido, Impugnante, além de ter sido notificado para, em sede inspetiva, vir juntar elementos ou documentos que achasse por conveniente, a fim de aferir a sua real situação tributária, foi, igualmente, notificado para exercer o direito de audição, que optou, também, por não exercer; G) Tal facto, a par da notificação efetuada e datada de 13/09/2002, deveria ter sido, igualmente, considerado pelo Tribunal a quo nos seus factos provados; H) Com efeito, deveria ter o Tribunal a quo, considerado como provado o facto de “O impugnante foi notificado nos termos do art. 60° da LGT e do art. 60° do RCIPT para exercer o direito de audição prévia, o que não fez.”; I) O Recorrido, Impugnante, voluntariamente abdicou de participar na formação da decisão dos SIT, a qual, atendendo à eventual defesa, a ser apresentada, poderia levar a que à projetada decisão inspetiva fossem efetuadas alterações em seu favor, ou, pelo menos, daquela forma, seria o itinerário certo para que fosse aberta a oportunidade de aquele vir a ser detalhadamente elucidado quanto à eventual falta de fundamentos da decisão em apreço; J) Recorrido, Impugnante, poderia, igualmente, requerer a notificação ou a passagem de certidão com os elementos em falta, ou seja, a eventual falta de fundamentação, nos termos do art. 37° do CPPT, sendo que, não o tendo feito, revelou não ter tido dificuldade na apreensão dos fundamentos de facto e de direito que levaram à prática do ato de liquidação, tendo o mesmo sido perfeitamente compreendido; K) O Tribunal recorrido, conclui, que a Recorrente, Fazenda Pública, terá de considerar o valor global de €9.848,31, pago a título de pensão de alimentos e despesas de educação, como abatimento ao rendimento líquido total de IRS, nos termos do art. 56° do CIRS (art. 55° do CIRS, na redação vigente em 1999); L) A mera remissão para um documento tem apenas o alcance de dar como provada a existência desse documento, da existência de um meio de prova, e não o de dar como provada a existência de factos que com base neles se possam considerar como provados; M) Dar por reproduzido o teor de um documento apenas prova a existência do mesmo e não o seu conteúdo; N) Ainda que o Recorrido, Impugnante, tenha junto aos autos a decisão judicial quanto ao poder paternal, bem como os aludidos documentos referentes às despesas de educação, não é por se considerar os mesmos reproduzidos, que se poderá extrair o pagamento efetivo dos mesmos, como o Tribunal fez no seu segmento decisório; O) É certo que o Recorrido, Impugnante, ficou, por decisão judicial, obrigado ao pagamento da pensão de alimentos, bem como ao pagamento das despesas de educação do seu filho menor, no entanto, tal constatação não é suficiente para que tais montantes sejam deduzidos ao rendimento líquido do IRS; P) Para que haja lugar ao abatimento ao rendimento líquido total de IRS dos valores respeitantes às pensões de alimentos previsto naquele art. 56° do CIRS é necessário que as importâncias em causa tivessem sido comprovadamente suportadas e não reembolsadas, bem como que tais encargos com pensões decorressem de uma obrigação do sujeito passivo resultante de sentença judicial ou acordo homologado nos termos da lei civil; Q) Quanto à pensão de alimentos, o Recorrido, Impugnante, não logrou provar de que, efetivamente, pagou, mensalmente e/ou ao longo do ano de 1999, a quantia de €299,28, mensal, em conformidade com o estabelecido no acordo de regulação do poder paternal; R) O mesmo se diga relativamente às despesas de educação; S) A repartição do ónus da prova no domínio do procedimento e do processo tributário assume a seguinte formulação: o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária e dos contribuintes recai sobre quem os invoque (art.° 342.° n° 1 Código Civil e art.° 74.° n° 1 LGT); T) Da sentença recorrida, não logrou o Tribunal quantificar o valor quer da pensão de alimentos, quer das despesas de educação que o Recorrido pagou no ano em causa, apenas concluindo que “(...) tanto a pensão de alimentos, como as despesas de educação referidas, no valor total de €9.848,31, são de ter em conta como abatimento (...)”; U) Ainda que se admita que o Tribunal considerou, como despesas de educação, o valor de €3.256,95, a verdade é que este somado à pensão de alimentos anual de €3.591,36 (€299,28 *12), não dá o valor de €9.848,31, mas sim de €6.848,31 [€3.591,36 (pensão de alimentos) + €3.256,95 (despesas de educação); V) Quanto à dedução de juros e amortização de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis é necessário que os imóveis se destinem a habitação própria e permanente; W) Para efeitos fiscais, o domicílio fiscal e a habitação própria e permanente, terão de obrigatoriamente coincidir, sendo que, a não revelação da mudança ou alteração do domicílio fiscal à AT determina a sua ineficácia perante esta, não sendo oponível à AT tal como resulta do art. 43° do CPPT; X) Deste modo, a Recorrente, Fazenda Pública, não poderia aceitar os documentos bancários em causa para efeitos de dedução à coleta dos juros e amortizações efetuadas pelo Recorrido/Impugnante, no ano de 1999, relativamente à morada sita na Azóia; Y) No que respeita às mais valias imobiliárias, o Recorrido, Impugnante, alienou, pelo valor de €234.435,01, um imóvel, adquirido em 06/01/1997, pelo valor de €86.252,13, tendo declarado na sua Declaração de Rendimentos, Modelo 3, a intenção de reinvestimento; Z) Em 12/01/2001, o Recorrido, Impugnante celebrou um contrato de promessa de compra e venda da fração autónoma “que vier a corresponder ao Quarto andar duplex T4 tipo G do Edifício G...” do complexo denominado “J...”, pelo preço de €269.350,86, conforme decorre do doc. n.° 9, junto por aquele, com a sua PI.
AA) Como sinal e princípio de pagamento, o Recorrido/Impugnante, alega ter pago a quantia de €89.783,62, sendo que, o remanescente seria pago após a conclusão do imóvel prevista para dezembro de 2003, sendo que a obra em causa foi embargada; BB) Nos termos do n.° 5 do art. 10° do CIRS, o imóvel “de partida” e o “de chegada” têm de ser destinados à habitação própria e permanente; CC) O imóvel sito na Azoia não é, para tais efeitos, coincidente com o domicílio fiscal; DD) Não está devidamente comprovado o valor alegadamente pago pelo Recorrido, Impugnante, de €89.783,13, a título de sinal, nem se apurou convenientemente qual o comportamento adotado pelo Recorrido/Impugnante, ao ter conhecimento do embargo da obra em causa, nomeadamente, se requereu a devolução do sinal em dobro ou em singelo; EE) Por outro lado, do contrato promessa celebrado, igualmente, não resulta que o imóvel a construir se destinava a casa própria e permanente; FF) O Tribunal considerou apenas como provado nas als. 21) e 22) do seu probatório que o recorrido...
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