Acórdão nº 242/05.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL FERNANDES
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO R..., veio deduzir impugnação judicial da decisão de indeferimento parcial proferida nos autos de reclamação graciosa (RG) - Proc. n.° 4....0/03, relativamente a uma liquidação oficiosa de IRS do ano de 1999.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 30 de Novembro de 2019, julgou procedente a impugnação.

Não concordando com a sentença, a FAZENDA PÚBLICA veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «A) Com a ressalva do sempre devido respeito, entende a Recorrente, Fazenda Pública, que a sentença ora recorrida padece de manifestos vícios consubstanciados numa errada aplicação do direito, maxime do regime geral do direito à dedução de encargos relativos à pensão de alimentos, de despesas de educação, juros e amortizações de habitação própria e permanente, do regime das mais valias, bem como do regime legal do ónus de prova no âmbito do procedimento e processo tributário, como também entende que a sentença padece de erro de julgamento, porquanto, no seu segmento decisório limita-se, na sua maioria, a reproduzir e dar como provado o alegado pelo Recorrido, Impugnante, sem que, para tanto, revele o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto de modo a conhecer as razões porque se decidiu num sentido e não noutro; B) Entende o Tribunal a quo que as conclusões do Relatório Final de Inspeção (RIT), referente à ação de inspeção realizada ao Recorrido, Impugnante, não dão a conhecer os motivos porque é que em relação a este se entendeu que os rendimentos pagos pela Sociedade, S... - Engenharia, SA, sua entidade patronal, no valor global de €8.052,47, ao longo do ano de 1999, configuravam a natureza de remunerações acessórias, estando, por isso, sujeitos a tributação por enquadramento na categoria A de IRS, de acordo com a al. d) do n.° 3 do art. 2° do CIRS; C) Em matéria tributária, o dever de fundamentação, embora nem sempre com o mesmo grau de exigência, deve sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários, bem como as operações de apuramento da matéria tributável e imposto; D) Ainda que, se considere que na fundamentação do Relatório em apreço se admitam e vislumbrem algumas deficiências ou imprecisões, o que só por mero raciocínio se admite, esse facto e/ou vicissitude não é bastante para julgar-se a insuficiência ou falta de clareza da fundamentação, como, com o devido respeito, erradamente se decidiu a sentença recorrida; E) Conforme se pode extrair do próprio RIT junto aos autos, na sequência da ação inspetiva realizada àquela entidade (S... - Engenharia, SA), foram detetados pagamentos certos e permanentes a diversos trabalhadores, onde se incluía o Recorrido, Impugnante, titulados com “Ajudas de Custo”, tendo-se verificado que, durante o exercício do ano de 1999, o Recorrido, Impugnante auferiu rendimentos, a título de “ajudas de custo”, o valor de €8.052,46; F) O Recorrido, Impugnante, além de ter sido notificado para, em sede inspetiva, vir juntar elementos ou documentos que achasse por conveniente, a fim de aferir a sua real situação tributária, foi, igualmente, notificado para exercer o direito de audição, que optou, também, por não exercer; G) Tal facto, a par da notificação efetuada e datada de 13/09/2002, deveria ter sido, igualmente, considerado pelo Tribunal a quo nos seus factos provados; H) Com efeito, deveria ter o Tribunal a quo, considerado como provado o facto de “O impugnante foi notificado nos termos do art. 60° da LGT e do art. 60° do RCIPT para exercer o direito de audição prévia, o que não fez.”; I) O Recorrido, Impugnante, voluntariamente abdicou de participar na formação da decisão dos SIT, a qual, atendendo à eventual defesa, a ser apresentada, poderia levar a que à projetada decisão inspetiva fossem efetuadas alterações em seu favor, ou, pelo menos, daquela forma, seria o itinerário certo para que fosse aberta a oportunidade de aquele vir a ser detalhadamente elucidado quanto à eventual falta de fundamentos da decisão em apreço; J) Recorrido, Impugnante, poderia, igualmente, requerer a notificação ou a passagem de certidão com os elementos em falta, ou seja, a eventual falta de fundamentação, nos termos do art. 37° do CPPT, sendo que, não o tendo feito, revelou não ter tido dificuldade na apreensão dos fundamentos de facto e de direito que levaram à prática do ato de liquidação, tendo o mesmo sido perfeitamente compreendido; K) O Tribunal recorrido, conclui, que a Recorrente, Fazenda Pública, terá de considerar o valor global de €9.848,31, pago a título de pensão de alimentos e despesas de educação, como abatimento ao rendimento líquido total de IRS, nos termos do art. 56° do CIRS (art. 55° do CIRS, na redação vigente em 1999); L) A mera remissão para um documento tem apenas o alcance de dar como provada a existência desse documento, da existência de um meio de prova, e não o de dar como provada a existência de factos que com base neles se possam considerar como provados; M) Dar por reproduzido o teor de um documento apenas prova a existência do mesmo e não o seu conteúdo; N) Ainda que o Recorrido, Impugnante, tenha junto aos autos a decisão judicial quanto ao poder paternal, bem como os aludidos documentos referentes às despesas de educação, não é por se considerar os mesmos reproduzidos, que se poderá extrair o pagamento efetivo dos mesmos, como o Tribunal fez no seu segmento decisório; O) É certo que o Recorrido, Impugnante, ficou, por decisão judicial, obrigado ao pagamento da pensão de alimentos, bem como ao pagamento das despesas de educação do seu filho menor, no entanto, tal constatação não é suficiente para que tais montantes sejam deduzidos ao rendimento líquido do IRS; P) Para que haja lugar ao abatimento ao rendimento líquido total de IRS dos valores respeitantes às pensões de alimentos previsto naquele art. 56° do CIRS é necessário que as importâncias em causa tivessem sido comprovadamente suportadas e não reembolsadas, bem como que tais encargos com pensões decorressem de uma obrigação do sujeito passivo resultante de sentença judicial ou acordo homologado nos termos da lei civil; Q) Quanto à pensão de alimentos, o Recorrido, Impugnante, não logrou provar de que, efetivamente, pagou, mensalmente e/ou ao longo do ano de 1999, a quantia de €299,28, mensal, em conformidade com o estabelecido no acordo de regulação do poder paternal; R) O mesmo se diga relativamente às despesas de educação; S) A repartição do ónus da prova no domínio do procedimento e do processo tributário assume a seguinte formulação: o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária e dos contribuintes recai sobre quem os invoque (art.° 342.° n° 1 Código Civil e art.° 74.° n° 1 LGT); T) Da sentença recorrida, não logrou o Tribunal quantificar o valor quer da pensão de alimentos, quer das despesas de educação que o Recorrido pagou no ano em causa, apenas concluindo que “(...) tanto a pensão de alimentos, como as despesas de educação referidas, no valor total de €9.848,31, são de ter em conta como abatimento (...)”; U) Ainda que se admita que o Tribunal considerou, como despesas de educação, o valor de €3.256,95, a verdade é que este somado à pensão de alimentos anual de €3.591,36 (€299,28 *12), não dá o valor de €9.848,31, mas sim de €6.848,31 [€3.591,36 (pensão de alimentos) + €3.256,95 (despesas de educação); V) Quanto à dedução de juros e amortização de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis é necessário que os imóveis se destinem a habitação própria e permanente; W) Para efeitos fiscais, o domicílio fiscal e a habitação própria e permanente, terão de obrigatoriamente coincidir, sendo que, a não revelação da mudança ou alteração do domicílio fiscal à AT determina a sua ineficácia perante esta, não sendo oponível à AT tal como resulta do art. 43° do CPPT; X) Deste modo, a Recorrente, Fazenda Pública, não poderia aceitar os documentos bancários em causa para efeitos de dedução à coleta dos juros e amortizações efetuadas pelo Recorrido/Impugnante, no ano de 1999, relativamente à morada sita na Azóia; Y) No que respeita às mais valias imobiliárias, o Recorrido, Impugnante, alienou, pelo valor de €234.435,01, um imóvel, adquirido em 06/01/1997, pelo valor de €86.252,13, tendo declarado na sua Declaração de Rendimentos, Modelo 3, a intenção de reinvestimento; Z) Em 12/01/2001, o Recorrido, Impugnante celebrou um contrato de promessa de compra e venda da fração autónoma “que vier a corresponder ao Quarto andar duplex T4 tipo G do Edifício G...” do complexo denominado “J...”, pelo preço de €269.350,86, conforme decorre do doc. n.° 9, junto por aquele, com a sua PI.

AA) Como sinal e princípio de pagamento, o Recorrido/Impugnante, alega ter pago a quantia de €89.783,62, sendo que, o remanescente seria pago após a conclusão do imóvel prevista para dezembro de 2003, sendo que a obra em causa foi embargada; BB) Nos termos do n.° 5 do art. 10° do CIRS, o imóvel “de partida” e o “de chegada” têm de ser destinados à habitação própria e permanente; CC) O imóvel sito na Azoia não é, para tais efeitos, coincidente com o domicílio fiscal; DD) Não está devidamente comprovado o valor alegadamente pago pelo Recorrido, Impugnante, de €89.783,13, a título de sinal, nem se apurou convenientemente qual o comportamento adotado pelo Recorrido/Impugnante, ao ter conhecimento do embargo da obra em causa, nomeadamente, se requereu a devolução do sinal em dobro ou em singelo; EE) Por outro lado, do contrato promessa celebrado, igualmente, não resulta que o imóvel a construir se destinava a casa própria e permanente; FF) O Tribunal considerou apenas como provado nas als. 21) e 22) do seu probatório que o recorrido...

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