Acórdão nº 1018/20.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO R..., com os demais sinais nos autos, invocando o disposto no artigo 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), reclamou para o Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa pedindo a anulação da decisão proferida em 13/11/2019, pelo Serviço de Finanças de Lisboa - 3 que lhe indeferiu o pedido de suspensão da cobrança e de não aplicação de medidas cautelares, até à excussão do património do devedor originário, formulado no âmbito do processo de execução fiscal nº 3085 2015 0..., contra si revertido, depois de instaurado contra a sociedade de direito alemão B... International GMBH & Co KG, para cobrança coerciva de uma dívida de IVA e juros compensatórios, no montante de € 843.768,55, (apensado ao processo principal nº308…), e impôs a prestação de garantia no valor em 1.319.281,23€.

O Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, por sentença de 08 de Outubro de 2020, julgou improcedente a reclamação e, em consequência absolveu Fazenda Pública do pedido.

Inconformado, o Reclamante veio recorrer da sentença, apresentando alegações que concluiu nos seguintes termos: «A) O presente Recurso tem por objeto a Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa em 8 de outubro de 2020 no Processo n°1018/20.2BELRS, que julgou improcedente a Reclamação Judicial apresentada pelo RECORRENTE contra o Despacho do órgão de execução fiscal que Indeferiu o pedido de suspensão da cobrança e de não aplicação de medidas cautelares contra o RECORRENTE (devedor subsidiário) até à excussão do património da devedora originária no âmbito do processo de execução fiscal n°308520150... (apenso ao processo n°3085…); B) O referido processo n°3... foi instaurado pelo SERVIÇO DE FINANÇAS DE LISBOA - 3 contra a sociedade de direito alemão B... INTERNATIONAL GMBH & Co KG, titular do número de identificação fiscal português 9... (e entretanto incorporado na sociedade E...) para cobrança coerciva de uma dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado ("IVA") e juros compensatórios no montante total de € 843,768,55 (oitocentos e quarenta e três mil, setecentos e sessenta e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos); C) Uma vez citado na qualidade de devedor subsidiário, o RECORRENTE apresentou Reclamação Graciosa contra os atos de liquidação de imposto e de juros subjacentes à execução e Oposição à Execução com fundamento na ilegalidade da reversão do processo contra si; D) Em outubro de 2019, o RECORRENTE apresentou um requerimento junto do órgão de execução fiscal, solicitando, ao abrigo do regime do benefício da excussão prévia consagrado nos n,°s 2 e 3 do artigo 23° da Lei Geral Tributária, que a Administração Tributária averbasse nos Autos de execução a suspensão da cobrança contra ele (devedor subsidiário) com fundamento no facto - demonstrado documentalmente no próprio processo executivo - de a devedora originária ainda ter um património significativo, em liquidação no âmbito de um processo de insolvência no Reino Unido; E) Adicionalmente, o RECORRENTE solicitou que a Administração Tributária se abstivesse de promover, relativamente ao seu património, qualquer medida cautelar por não se verificar - quanto a ele (revertido) - qualquer indício de risco no que concerne à frustração de cobrança ou ao extravio de elementos necessários ao processo; F) Sucede que, através do Despacho de 13 de novembro de 2019, reclamado pelo RECORRENTE nos presentes Autos, a Senhora CHEFE DO SERVIÇO DE FINANÇAS DE LISBOA -3 indeferiu o pedido de suspensão do processo até à excussão do património da devedora originária e de abstenção de aprovação de medidas cautelares indicando que, "Tendo sido deduzida oposição à reversão do processo executivo só poderá (...) ficar suspenso de acordo com o n°1 do artº169°, nomeadamente n.°s 2, 6 e 7 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), mediante apresentação de garantia idónea que reúna os requisitos constantes do art°199.° do mesmo código, conjuntamente com essa declaração"; G) Em substância - e como indica a Fazenda Pública no artigo 13° da sua contestação - o órgão de execução fiscal decidiu "não ser de aplicar ao caso sub judice o n°3 do artigo 23° da LGT (...)"; dito de outro modo, a Administração Tributária entendeu que não está impedida de cobrar a dívida ao RECORRENTE mesmo antes de esgotado o património da devedora originária (negando-lhe, portanto, o benefício da excussão prévia previsto no referido artigo 23.° da Lei Geral Tributária), nem de promover medidas cautelares contra ele.

H) Perante esta decisão ilegal, o RECORRENTE apresentou uma Reclamação Judicial junto do Tribunal Tributário de Lisboa, pedindo a anulação do despacho do órgão de execução fiscal com base nos seguintes argumentos: (i) Nos termos do disposto nos n.°s 2 e 3 do artigo 23° da Lei Geral Tributária, a Administração Tributária tem de suspender a cobrança contra ele (revertido) até à excussão completa do património da devedora originária (ou seja, até ao termo do processo de insolvência que corre termos no Reino Unido); e (ii) Nas atuais circunstâncias, a Administração Tributária não pode promover qualquer medida cautelar contra o RECORRENTE (revertido), por não existir qualquer indício de risco no que concerne à frustração de cobrança ou ao extravio de elementos necessários ao processo.

I) No entanto, na Sentença aqui recorrida, o Tribunal a quo julgou a Reclamação Judicial improcedente, fundamentando a decisão nos termos que a seguir se procuram sintetizar: (i) A suspensão da cobrança da dívida exequenda e acrescido só poderia ser assegurada através dos meios previstos no artigo 52° da Lei Geral Tributária e nos artigos 169° e 170° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ou seja, em função da pendência de um plano prestacional ou da existência de meios de reação contra a dívida ou a própria execução, em qualquer dos dois casos acompanhados da prestação de garantia ou de uma decisão de dispensa de prestação de garantia; e (ii) A Reclamação Judicial não é o processo próprio para discutir a admissibilidade da aplicação de medidas cautelares, por não estar em causa uma medida em concreto, previamente adotada ou decidida pela Administração Tributária.

J) Todavia, a Sentença aqui recorrida padece de erro de julgamento, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito, devendo ser anulada e substituída por um aresto que anule o despacho do órgão de execução fiscal reclamado pelo RECORRENTE e determine: (i) a suspensão da cobrança contra ele enquanto não for excutido o património da devedora originária no âmbito do processo em curso; e (ii) a impossibilidade de promoção de medidas cautelares contra o seu património; K) Para além da matéria de facto dada como assente e relevante no ponto IV. da Sentença recorrida, o Tribunal a quo devia ter dado como provados e relevantes para a boa decisão da causa os seguintes factos que aqui se identificam para efeitos do disposto no artigo 640°, n°1, alíneas a) e c), do Código de Processo Civil: (i) A devedora originária encontra-se, desde 16 de junho de 2017, em processo de insolvência para liquidação no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, no âmbito do qual ainda não foram apurados definitivamente todos os seus créditos e obrigações e tem bens penhoráveis; (ii) No âmbito do referido processo de insolvência para liquidação, está identificado património de valor significativo, designadamente depósitos bancários (estimados em £292.281,00), compensações por contribuições sociais (estimadas em £32.959,00) e juros bancários (estimados em £158,96); L) Para efeitos do disposto no artigo 640°, n°1, alínea b), do Código de Processo Civil, indica-se que estes factos - alegados no artigo 27° da p.i. no requerimento de 8 de setembro de 2020 - resultam inequivocamente provados da documentação oficial do registo comercial britânico (Companies' House) que integra o Vol. IV. do processo de execução fiscal e cuja certidão traduzida para língua portuguesa foi junta aos Autos a pedido do Tribunal a quo através do referido requerimento de 8 de setembro de 2020, a fls. 414 dos Autos no SITAF', M) Em concreto, na numeração da certidão dada pelo Serviço de Finanças, a página 56 indica que a sociedade está em insolvência e identifica como data do início do processo o dia 16 de junho de 2017; a página 63 enumera os ativos já identificados da sociedade, incluindo os referidos depósitos bancários; e a página 74 inclui um balanço provisório da empresa, na qual os mencionados depósitos são novamente inscritos; N) O RECORRENTE nota que o Tribunal a quo não julgou estes factos como não provados (pelo contrário, assumiu-os como adquiridos na fundamentação de direito) -simplesmente não os incluiu na matéria de facto relevante para a boa decisão da causa; O) Admite-se que tal tenha ocorrido porque, como já se indicou, o Tribunal a quo se limitou a analisar a possibilidade de aplicação do regime de excussão prévia em abstracto, independentemente da situação de facto da devedora originária no caso concreto; todavia, como esta análise jurídica também padece de erro de julgamento, sendo por isso importante dar como assente e relevante para a boa decisão da causa os dois factos acima enumerados.

P) Demonstrado o erro de julgamento na decisão da matéria de facto, consubstanciado na desconsideração dos dois factos acima identificados, a Sentença recorrida deve ser revogada e substituída por um aresto que considere e dê como provada toda a matéria de facto relevante, nos termos acima enunciados; Q) Quanto à suspensão da cobrança por efeito do regime de excussão prévia do património da devedora originária, o Tribunal a quo considerou, em síntese, que: (i) O regime previsto nos artigos 30° e 26° da Lei Geral Tributária impede a Administração Tributária de conceder perdões ou moratórias que não estejam expressamente previstas na lei; (ii) Nos termos...

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