Acórdão nº 5995/03.0TVPRT-B.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelCATARINA SERRA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO * 1.

Manifestando o seu desacordo com o Acórdão proferido por este Supremo Tribunal em …. .2020, que negou provimento ao recurso de revista por si interposto, vieram AA e BB, ao abrigo dos artigos 688.º a 695.º do CPC, interpor recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência.

Alegam existir contradição entre aquele Acórdão e o Acórdão proferido também por este Supremo Tribunal de Justiça em 11.07.2019, Proc. 6496/16.1T8GMR-A.G1.S1[1], com trânsito em julgado em 10.09.2019, conforme cópia certificada que juntam, em observância do disposto nos artigos 688.º, n.º 2, e 637.º, n.º 2, do CPC.

A terminar as suas alegações de recurso, formulam as seguintes conclusões: “I – Quer no douto acórdão recorrido, quer no douto acórdão fundamento, supra referidos, a questão fundamental de direito em apreço é a mesma, qual seja, a de se saber se é possível a penhora de bens no âmbito de uma execução, sem que o executado tenha sido previamente interpelado parta o efeito, judicial ou extrajudicialmente.

II –Ambas as doutas decisões em causa foram proferidas no domínio da mesma legislação, designadamente a atrás invocada nos ítens 16 e 17, deste recurso que aqui se dão como reproduzidas e integradas para os devidos efeitos.

III – No douto acórdão recorrido decidiu-se que a penhora de bens em processo executivo pode ocorrer sem interpelação prévia do executado; no douto acórdão fundamento decidiu-se que a penhora de bens em processo executivo não pode ocorrer sem que o executado tenha sido previamente interpelado, judicial ou extrajudicialmente, ao cumprimento coercivo da obrigação em causa.

IV – Dito de outro modo, os doutos acórdãos em referência (recorrido e fundamento) decidiram, sobre a mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação, de forma diametralmente oposta.

V – Parecendo-nos, salvo o devido respeito e melhor opinião, que as normas em causa foram correctamente interpretadas e aplicadas pelo douto acórdão fundamento e incorrectamente interpretadas e aplicadas pelo douto acórdão recorrido.

VI – O qual, desse modo, as violou, nos termos atrás expostos (ítens 16 a 24 destas alegações).

VII – Ambos os doutos acórdãos foram proferidos por este mesmo Venerando Supremo Tribunal de Justiça e ambos transitaram já em julgado.

VIII – Como se colhe do douto acórdão recorrido constante dos autos e da certidão do douto acórdão fundamento junta a final.

IX – Salvo o devido respeito e melhor opinião, a situação em apreço carece, como tal, de ser esclarecida e dirimida mediante douto acórdão a proferir para uniformização de jurisprudência”.

  1. Os recorridos CC, DD, EE e FF apresentaram contra-alegações.

    Pugnam, essencialmente, pela inadmissibilidade do recurso, com fundamento na não verificação dos pressupostos do artigo 688.º do CPC, concluindo o seguinte: “A. A questão fundamental de direito suscitada pelos Recorrentes no presente recurso de uniformização de jurisprudência, é a de saber se no âmbito de um processo executivo poderia ocorrer penhora de bens do Executado sem que este tenha sido interpelado para o efeito - penhora sem citação prévia.

    1. O tribunal ora Recorrido, respondendo à questão suscitada, decidiu afirmativamente, atento o disposto nos artigos 805.º n.º 1 do Código Civil, decidindo em concreto quanto à questão da penhora prévia à citação judicial: “Se, não obstante não ter havido interpelação extrajudicial, for ordenada a penhora com dispensa de citação prévia (cfr. artigo 727.º do CPC) e o executado, entretanto citado para a execução (cfr. artigo 856.º do CPC), deduzir oposição à execução, deve esta oposição improceder quando se verifique que: (1) a citação entretanto efetuada tem o mesmo conteúdo e desempenha a mesma função que, em geral, se associam à interpelação/citação; e (2) daquela penhora “ antecipada” não decorrem prejuízos graves ou irreparáveis para os interesses do executado.

      E ainda “Desaproveitar a citação entretanto efetuada, com o inerente sacrifício da economia processual, e dar procedência à oposição seria uma solução desadequada, por excessivamente formalista (de obediência cega às palavras da lei e desconsideração das circunstâncias do caso concreto.” C. Os Recorrentes discordaram da decisão proferida, pelo que interpuseram o presente recurso de uniformização de jurisprudência, tendo como fundamento um acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça sob o processo número 6496/16.1T8GMR-A., transitado em julgado em 10-09-2019, alegando estes que sobre a mesma questão de direito e sobre a mesma legislação foram proferidos dois acórdãos que decidiram em sentido contrário, nomeadamente que no douto acórdão recorrido decidiu-se que a penhora de bens em processo executivo pode ocorrer sem interpelação prévia do executado; e que no douto acórdão fundamento decidiu-se que a penhora de bens em processo executivo não pode ocorrer sem que o executado tenha sido previamente interpelado, judicial ou extrajudicialmente para o cumprimento coercivo da obrigação em causa.

      Estabelece o artigo 692.º n.º1 do Código de Processo Civi1 – “ Recebidas as contra-alegações ou expirado o prazo para a sua apresentação, é o processo concluso ao relator para exame preliminar, sendo o recurso rejeitado, além dos casos previstos no n.º 2 do artigo 641.º, sempre que o recorrente não haja cumprido os ónus estabelecidos no artigo 690.º, não exista a oposição que lhe serve de fundamento ou ocorra a situação prevista no n.º 3 do artigo 688.º”- No presente caso, não existe a oposição que serve de fundamento à apresentação do recurso de uniformização de jurisprudência. Ora, E. No acórdão fundamento, o que estava em causa era a resolução do contrato de mútuo e a necessidade/obrigatoriedade de proceder ao envio da respetiva...

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